REGULAMENTO 8/2019

Regulamenta a concessão de diárias e passagens no âmbito da SJRJ.

Autor principal: Subsecretaria Jurídico-Administrativa
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2019
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recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1220862020-07-22 REGULAMENTO 8/2019 Subsecretaria Jurídico-Administrativa Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2019-05-06T00:00:00Z Português Regulamenta a concessão de diárias e passagens no âmbito da SJRJ. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REGULAMENTO Nº JFRJ-RTO-2019/00008, DE 2 DE MAIO DE 2019 Dispõe sobre a regulamentação da concessão de diárias e da aquisição de passagens no âmbito da SJRJ. A Diretora da Subsecretaria Jurídico-Administrativa, considerando os normativos do Conselho da Justiça Federal que tratam de concessão de diárias e aquisição de passagens e, no âmbito da competência delegada pela alínea "b", inc. VI, do art. 5º da Consolidação de Normas da Diretoria do Foro (CNDIRFO), resolve: Art. 1º O magistrado ou o servidor em atividade que tenha necessidade de se deslocar de seu domicílio funcional, a serviço, em caráter transitório, para outra localidade, fará jus a concessão de diárias e passagens, condicionada à disponibilidade orçamentária. § 1º É vedada a concessão de diárias durante afastamentos legais, salvo em caso de convocação pela SEPER/SGP para perícia médica. § 2º As passagens aéreas ou terrestres serão adquiridas pela SJRJ por meio de empresa contratada. § 3º Não é devido o pagamento de adicional de deslocamento quando houver uso de veículo oficial ou meio de transporte próprio. § 4º Não haverá ressarcimento de qualquer despesa gerada pela escolha de meio de transporte diverso daquele eventualmente disponibilizado pela Administração. § 5º O cancelamento da viagem ou o não comparecimento ao embarque ensejará o ressarcimento pelo beneficiário dos valores não reembolsados pela contratada, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da administração, mediante apresentação de justificativa a ser analisada pela autoridade competente. Art. 2º O magistrado ou o servidor não fará jus a diárias quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo ou quando se deslocar: I - dentro da mesma região metropolitana; II- para município limítrofe; III - para municípios situados a menos de 60 km da sede de sua lotação, considerando-se a tabela prevista no art. 11; IV - a partir de sua residência situada na mesma região da localidade de destino, conforme inciso V. V - dentro dos limites de cada região que compõe o Estado do Rio de Janeiro, assim definidas no mapa publicado no endereço eletrônico http://www.ceperj.rj.gov.br/ceep/info_territorios/div_poli/maparj2019.png Parágrafo único. Nas hipóteses acima, poderá ser autorizado o pagamento de diárias desde que caracterizada a necessidade de pernoite, mediante a apresentação de justificativa fundamentada. Art. 3º A solicitação de concessão de diárias e passagens (PCD) deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 10 dias úteis, a contar da data do início do evento § 1º Em casos excepcionais e com justificativa do solicitante, o prazo referido no caput poderá ser reconsiderado. § 2º Em casos de eventos de grande porte, a PCD deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 15 dias úteis, a contar da data do seu início. O prazo será informado pela SG quando da divulgação do evento. Art. 4º A proposta será encaminhada por meio do formulário "Proposta e Concessão de Diárias/Passagens", disponível na intranet, no link Organização/Formulários. § 1º Todos os campos dos quadros "Proponente" e "Beneficiário" do formulário deverão ser preenchidos corretamente, sob pena de devolução ao proponente. § 2º É obrigatória a instrução da PCD com documentos relativos ao serviço; § 3º Consideram-se documentos relativos ao serviço expedientes ou correspondências eletrônicas em que conste: inscrição em curso, agendamento de reunião/serviço, cronograma do serviço, folder de evento externo, autorização da Corregedoria para afastamento de magistrado etc. Art. 5º Consideram-se proponentes: I - o Diretor do Foro, quando o favorecido for magistrado; II - o magistrado da VF ou do JEF, quando o favorecido for o diretor de secretaria do juízo; III - o diretor de secretaria da VF ou do JEF em que o servidor estiver lotado; IV - o Diretor da Secretaria Geral ou, na sua ausência, o Coordenador da CGEA/SG, quando o favorecido for diretor de subsecretaria/divisão subordinada a SG; V - o Coordenador da CSOP/SG, quando o favorecido for servidor lotado em unidade que lhe seja subordinada; VI - o Coordenador do NSEG, quando o favorecido for servidor lotado em unidade que lhe seja subordinada; VII - o diretor da subsecretaria em que o servidor estiver lotado; VIII - o coordenador de núcleo subordinado à DIRFO, quando o favorecido for servidor da lotação; IX - o coordenador do NSDF quando o favorecido for o Diretor do Foro ou o diretor da SG. Art. 6º As solicitações de diárias ou passagens para treinamento externo deverão ser precedidas do encaminhamento, à Seção de Capacitação (SECAP/SGP), do formulário "solicitação de inscrição em ação de capacitação externa", disponível no sistema de gestão documental, conforme orientações publicadas na página da SECAP na intranet (https://intranet.jfrj.jus.br/unidade/secap/capacitacao-externa). Parágrafo único. O formulário deverá ser preenchido mesmo no caso de curso oferecido por órgão público, se houver necessidade de diárias e/ou passagens. Art. 7º Será concedido pernoite nos deslocamentos terrestres, mediante prévia autorização, quando: I - não existir ônibus cujo horário de saída seja posterior às 7h30 e a chegada à rodoviária de destino ocorra uma hora antes do evento; II - não existir ônibus cujo horário de saída seja, no mínimo, uma hora após o término do evento e o horário de chegada à rodoviária de destino ocorra até as 21h. Art. 8º Será concedido pernoite nos deslocamentos aéreos, mediante prévia autorização, quando: I - não existir voo cujo horário de saída seja posterior às 8h30 e a chegada ao aeroporto ocorra uma hora e meia antes do evento; II - não existir voo cujo horário de saída seja, no mínimo, duas horas após o término do evento e o horário de chegada ao aeroporto de destino ocorra até as 21h. § 1º Os deslocamentos realizados por transporte aéreo deverão coincidir com as datas de início e fim do evento, salvo nas hipóteses dos incisos I e II. § 2º As passagens aéreas serão adquiridas na classe econômica, observando-se as normas gerais de despesa, o menor preço entre os oferecidos e a necessidade dos atos de serviço exposta pelo magistrado ou servidor, independentemente de companhia aérea. Art. 9º O comprovante de embarque aéreo ou rodoviário deverá ser encaminhado à SGS em até cinco dias úteis, contados da data de retorno, para fins de instrução dos processos de aquisição de passagens aéreas ou rodoviárias e diárias. Art. 10. Quando houver percepção de diárias e o beneficiário não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data prevista para o início do afastamento. Serão igualmente restituídas, em até cinco dias úteis, contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso. § 1º O servidor deverá comunicar à CCGE/SJA, por e-mail ([email protected]), ausência ou retorno antecipado. § 2º A restituição será efetivada por meio de GRU, devendo o comprovante de depósito ser encaminhado, por e-mail ([email protected]), à CCGE/SJA. § 3º Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 dias úteis, o beneficiário estará sujeito ao desconto do valor em folha de pagamento. Art. 11. No interesse da Administração, para fins das hipóteses normativas de ressarcimento, nos deslocamentos para qualquer subseção judiciária ou de subseção para a sede da seccional, será considerada a distância entre municípios do Estado do Rio de Janeiro prevista na tabela da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (DER-RJ), disponível em: http://www.der.rj.gov.br/mapas_n/mapasdow/mapa-distancia-A0.jpg. Parágrafo único. Para deslocamentos diversos dos mencionados na tabela da Fundação DER-RJ, deverá ser utilizado programa de pesquisa disponível na rede mundial de computadores para verificação da menor distância a ser percorrida pelo beneficiário. Art. 12. Este regulamento entra em vigor na data da sua publicação. LUCIANA BARÃO RODRIGUES Diretora da Subsecretaria Jurídico-Administrativa Seção Judiciária do Rio de Janeiro http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=122086
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