PROVIMENTO 33/1994

Dispõe sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal, e dá outras providências.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Vice-Presidência (2. Região) 1994
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:122372020-07-22 PROVIMENTO 33/1994 Legislação Vice-Presidência (2. Região) 1994-02-16T00:00:00Z Português Dispõe sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal, e dá outras providências. O DR. NEY MAGNO VALADARES, Vice Presidente-Corregedor do TRF-2. Região, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o Ministerio Público está isento do pagamento de custas (art. 9., IV, da Lei n. 6.032/74); Considerando que as custas compreendem os atos processuais de qualquer natureza (art. 2., IV, da Lei n. 6.032/74); Considerando que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o Juiz determinar a requerimento do Ministério Público (art. 19, par. 2., do CPC); Considerando que as despesas dos atos processuais, efetuadas a requerimento do Ministério Público, serão pagas a final pelo vencido (art. 27 do CPC); Considerando que e dever do Juiz exercer assídua fiscalização sob re os subordinados, especialmente no que se refere a cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes (art. 35, VII, da Lei Complementar n. 35, de 1979), RESOLVE: I - Recomendar a estrita observância da Lei n. 6.032, de 30 de abril de 1974, que dispõe sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal, inclusive quanto as isenções concedidas pela mesma Lei; II - Determinar que seja observado, quanto as despesas com o traslado das peças indicadas pelo Ministério Público, o disposto no art. 19, par. 2., do CPC; III- Se o Autor, intimado, não adiantar o valor das despesas ou deixar de fornecer as peças necessárias a confecção do traslado, no prazo fixado pelo Juiz, aplicar-se-a o disposto no art. 267, inciso III, do CPC. CUSTAS JUSTIÇA FEDERAL PROCEDIMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12237
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