PROVIMENTO 1/2019

PROVIMENTO Nº TRF2-PRV-2019/00001, DE 3 DE JULHO DE 2019 Dispõe sobre as Substituições nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região O COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO o volume de processos qu...

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Autor principal: Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019
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Resumo: PROVIMENTO Nº TRF2-PRV-2019/00001, DE 3 DE JULHO DE 2019 Dispõe sobre as Substituições nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região O COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO o volume de processos que tramitam nas Turmas Recursais das Seções Judiciárias do Espírito Santo e do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a questão do tabelamento e substituição nas Turmas Recursais; CONSIDERANDO que a Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019, que aprovou o novo Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região nada dispôs sobre a substituição/tabelamento entre os juízes federais integrantes das respectivas Turmas nos casos de férias, impedimentos e demais ausências; CONSIDERANDO que no anterior Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 7, de 24 de março de 2015), no seu artigo 8º, disciplina o tabelamento nas Turmas Recursais; RESOLVE: Art. 1°Explicitar que as substituições nas Turmas Recursais dar-se-ão na seguinte forma: o membro titular será substituído pelo juiz que lhe seguir na ordem de antiguidade decrescente na Turma, seguindo-se ao mais novo o mais antigo e, se necessário, pelo juiz de Turma tabelar, salvo determinação expressa em sentido diverso, em lei ou norma regulamentar. § 1º O tabelamento de Turmas dar-se-á em ordem sequencial numérica crescente, seguindo-se à última a 1ª Turma; observada a ordem crescente de antiguidade do juiz na Turma tabelar, iniciando-se pela mesma numeração da relatoria do substituído. § 2º No caso do parágrafo anterior, a atuação do Juiz tabelar restringir-se-á à composição de quorum e ao exame de medidas de urgência, hipóteses em que os autos ser-lhe-ão encaminhados pelo gabinete do Relator, sem redistribuição do processo. § 3º Excepcionalmente, não havendo Juiz tabelar nas condições estabelecidas neste artigo, atuará o Juiz Suplente da Turma, ou, na sua falta, o Juiz Suplente de Turma tabelar, em ambos os casos, sem prejuízo de sua jurisdição e mediante solicitação do Presidente da Turma, devendo seguir a prescrição contida no parágrafo 2o, do artigo 8º, da Resolução TRF2- RSP- 2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019. § 4º Nas substituições de que trata este artigo, toda e qualquer ausência deverá ser certificada nos autos, pelo gabinete do Juiz ausente, antes da prolação de decisão pelo juiz que o substituir ou, em se tratando de participação em sessão de julgamento, o registro deverá constar da respectiva ata. Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO DESEMBARGADOR FEDERAL Coordenador-Regional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região