EMENDA REGIMENTAL 47/2019
EMENDA REGIMENTAL Nº 47, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 05 de setembro de 2019, nos termos do art. 297 do...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2019
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1255812020-07-22 EMENDA REGIMENTAL 47/2019 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019-09-12T00:00:00Z Português EMENDA REGIMENTAL Nº 47, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 05 de setembro de 2019, nos termos do art. 297 do Regimento Interno. Art. 1°. O parágrafo único do art. 112-B do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 112-B. (...) Parágrafo único. Após julgar o incidente e fixar a tese jurídica, o Órgão Especial ou as Seções Especializadasremeterão o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária à origem do incidente, para seu regular processamento e julgamento, observando-se a tese fixada no IRDR. Art. 2º. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua publicação. REIS FRIEDE Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=125581 |
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EMENDA REGIMENTAL Nº 47, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 05 de setembro de 2019, nos termos do art. 297 do Regimento Interno.
Art. 1°. O parágrafo único do art. 112-B do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112-B. (...)
Parágrafo único. Após julgar o incidente e fixar a tese jurídica, o Órgão Especial ou as Seções Especializadasremeterão o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária à origem do incidente, para seu regular processamento e julgamento, observando-se a tese fixada no IRDR.
Art. 2º. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua publicação.
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