RESOLUÇÃO 10/2020

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

Principais autores: Presidência (2. Região), Vice-Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1284782020-07-22 RESOLUÇÃO 10/2020 Presidência (2. Região) Vice-Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020-03-18T00:00:00Z Português Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00010, DE 15 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando - a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; - o Decreto Estadual n° 46.970, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus, dentre elas a suspensão de aulas e eventos no Estado do Rio de Janeiro; - o despacho proferido pela Exma. Corregedora da Justiça Federal, id 0107946, que cancelou a inspeção presencial no Tribunal, agendada para o período de 16 a 20 de março de 2020; - a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Estado do Rio de Janeiro, de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde de magistrados, servidores, partes, advogados e o público em geral, RESOLVEM: Art. 1°. Suspender os prazos processuais, no Tribunal e na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no período de 16 a 29 de março de 2020. Art. 2°. Suspender o expediente externo e o atendimento ao público no âmbito do Tribunal e da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no período definido no artigo 1°. Art. 3°. Estabelecer, durante o período de suspensão, o regime de sobreaviso para magistrados e servidores do Tribunal e da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. § 1°. Todos os magistrados e servidores devem manter contatos atualizados e permanecer à disposição para eventual convocação pela chefia imediata ou pela Corregedoria-Regional, conforme o caso, observada a necessidade de serviço. § 2°. Eventual designação do servidor para trabalho presencial ou remoto, observada a jornada regular, é de atendimento obrigatório e não representa serviço extraordinário para quaisquer efeitos. Art. 4°. Definir a escala do plantão judicial no Tribunal para o período de suspensão, observado o critério de antiguidade entre desembargadores e juízes convocados, conforme abaixo, sem alteração da escala definida para os finais de semana: a) dia 16/03/2020 - JFC GUSTAVO ARRUDA MACEDO b) dia 17/03/2020 - JFC FABIO DE SOUZA SILVA c) dia 18/03/2020 - JFC ANDREA DAQUER BARSOTTI d) dia 19/03/2020 - JFC FLAVIO OLIVEIRA LUCAS e) dia 20/03/2020 - JFC FIRLY NASCIMENO FILHO f) dia 23/03/2020 - DF THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO g) dia 24/03/2020 -DF ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO h) dia 25/03/2020 - DF MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO i) dia 26/03/2020 - DF SIMONE SCHREIBER j) dia 27/03/2020 - DF CLAUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA Parágrafo único. Compete ao Gabinete e/ou Subsecretaria de Turma vinculada, prestar o apoio necessário, conforme designação e nos moldes definidos pelo magistrado plantonista. Art. 5°. Ficam mantidas as sessões virtuais. Art. 6°. Sem prejuízo do disposto na presente resolução, observada eventual necessidade de serviço, compete a cada desembargador definir o regime de funcionamento de seu gabinete, estabelecendo plantão presencial, teletrabalho ou sobreaviso. Parágrafo único. A critério do Titular, durante o período de suspensão, poderá ser mantido o serviço do gabinete, preferencialmente em teletrabalho, visando à redução do acervo e ao cumprimento de metas, ressalvadas as matérias próprias do plantão judicial, nos termos do Parágrafo único do art. 83 do Regimento Interno, que deverão ser encaminhadas ao juiz plantonista. Art. 7°. A Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Regional deverão manter plantão administrativo, presencial ou remoto, visando à apreciação de casos urgentes. Art. 8°. A Seção Judiciária do Rio de Janeiro funcionará, no período, em regime de plantão, restando mantida a escala em vigor e cabendo à Corregedoria designar, sendo o caso, magistrados para auxílio ao juízo plantonista. § 1º. Ressalvadas as matérias próprias do plantão judicial, faculta-se ao Juiz Federal, no exercício da titularidade da unidade judiciária, estabelecer seu funcionamento total ou parcial em regime de teletrabalho. § 2º. Nos dias úteis, excetua-se do regime de plantão a Central de Audiências de Custódia que continuará a funcionar conforme escala estabelecida, cabendo ao magistrado responsável decidir, de forma fundamentada, sobre a excepcional realização das audiências através de videoconferência, observada a apresentação do custodiado, nos termos da Resolução CNJ nº 213/2015. § 3º. Observadas as disposições da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00043, aplica-se, no que couber, o disposto no parágrafo anterior às audiências de custódia a serem realizadas nas subseções judiciárias. § 4º. Ficam suspensas as correições designadas para o período. Art. 9°. Durante o período definido no art. 1° somente deverão ser exercidas atividades administrativas que não possam ser executadas posteriormente, em decorrência de possibilidade de prejuízo para o órgão. § 1º. Os gestores deverão avaliar os serviços da respectiva unidade que não poderão ser suspensos de nenhuma forma, devendo, preferencialmente, as atividades serem exercidas por meio remoto. § 2º. Caso haja atividade que deva ser exercida presencialmente, deverá ser evitado que os servidores trabalhem no mesmo horário e local. § 3º. A Secretaria de Infraestrutura (SIE), no Tribunal, deverá manter os serviços essenciais para que haja plantão judicial e demais atividades administrativas que não possam ser exercidas por meio remoto. § 4º. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá prestar orientações e o auxílio necessário para que os servidores que precisarem exercer suas atividades possam realizá-las por meio remoto. Art. 10. Ficam suspensos os prazos dos atos administrativos, inclusive os atos de nomeação de servidor, cujos prazos voltarão a correr, pelo tempo que faltava, a partir do dia seguinte ao término da suspensão das atividades. Art. 11. Ficam mantidas as licitações que possam causar prejuízo ao serviço, devendo ser suspensas as demais. Art. 12. O serviço médico deverá manter um plantão, a fim de prestar o atendimento e as orientações necessárias aos servidores e magistrados. Art. 13. A Direção do Foro disciplinará o funcionamento dos serviços administrativos da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, aplicando no que couber o disposto nesta Resolução. Art. 14. Conforme a evolução da pandemia, a qualquer momento, as medidas definidas na presente Resolução poderão ser alteradas ou suspensas por ato da Presidência, ressaltado o caráter de sobreaviso da liberação excepcional do comparecimento ao serviço ora determinada. Art. 15. Ao término do período fixado nesta Resolução, o magistrado ou servidor que apresentar sintomas respiratórios, independente da gravidade, deverá, antes de se apresentar para o trabalho, fazer contato com a área de saúde do Órgão, para verificação se é caso de licença para tratamento de saúde ou de indicação de trabalho remoto enquanto durarem os sintomas. Art. 16. As medidas definidas nesta Resolução poderão ser estendidas à Seção Judiciária do Espírito Santo, conforme a evolução da pandemia. Art. 17. Compete ao Diretor-Geral do Centro Cultural Justiça Federal - CCJF deliberar sobre a suspensão de suas atividades ou restrição de acesso as suas dependências. Art. 18. Compete ao Diretor-Geral da Escola de Magistratura Federal da 2ª Região - EMARF deliberar sobre a suspensão das atividades de capacitação dos magistrados federais, bem como quanto à restrição de participação do público externo. Art. 19. A presente Resolução não se aplica aos servidores que trabalham em regime de plantão, devendo qualquer ajuste ser definido junto à chefia imediata. Art. 20. Os casos omissos serão decididos pela Presidência e pela Corregedoria Regional, nos limites de suas atribuições. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente MESSOD AZULAY NETO Vice-Presidente LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Corregedor-Regional CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128478
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