PORTARIA 19/2020

Dispõe sobre a suspensão dos cumprimentos de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal de processos sob a fiscalização da 1ª. Vara Federal e JEF Adjunto Criminal de Res...

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Principais autores: 1. Vara Federal (Resende), 1. Juizado Especial Federal (Resende)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1286242020-07-22 PORTARIA 19/2020 1. Vara Federal (Resende) 1. Juizado Especial Federal (Resende) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-04-06T00:00:00Z Português Dispõe sobre a suspensão dos cumprimentos de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal de processos sob a fiscalização da 1ª. Vara Federal e JEF Adjunto Criminal de Resende. PORTARIA Nº JFRJ-PSG-2020/00019, DE 1 DE ABRIL DE 2020 Dispõe sobre a suspensão dos cumprimentos de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal de processos sob a fiscalização da 1ª. Vara Federal e JEF Adjunto Criminal de Resende O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERALTITULAR DA 1ª VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO CRIMINAL DE RESENDE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, DR. PAULO PEREIRA LEITE FILHO, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO: - A declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11.03.2020, de que a contaminação com o CoronavÍrus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - O Decreto Estadual nº 46.970, de 13.03.2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus; - A Resolução nº 10, de 15.03.2020, do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, suspendendo os prazos processuais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o expediente externo e o atendimento ao público no âmbito da Corte Regional e da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; - A Recomendação nº 62, de 17.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta Tribunais e Magistrados a suspenderem, pelo prazo de noventa dias, o dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional; - A Resolução nº 313, de 19.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que estabelece o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Nacional e suspende os prazos processuais até 30/04/2020. - A Recomendação nº 01, de 25.03.2020, do Conselho da Justiça Federal, orientando aos magistrados com competência penal que suspendam a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, decorrentes de condenação a penas restritivas de direitos, de decisão de suspensão condicional do processo ou de celebração de acordo de não persecução penal, durante o período em que os prazos estiverem suspensos por força da Resolução CNJ n. 313, de 19 de março de 2020, ou de outro instrumento normativo que prorrogue a sua vigência; - A Portaria nº JFRJ-PSG-2020/00008, de 17.03.2020, da 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro; - O Decreto Estadual nº 47006, de 27.03.2020, publicado no IOERJ de 30.03.2020, pag. 2, que prorrogou por 15 dias as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus. RESOLVE: Art. 1º. Tornar pública a suspensão até 17.06.2020 do comparecimento pessoal, obrigatório e periódico de todos os condenados em cumprimento de pena restritiva de direito ou regime aberto, dos beneficiários de suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal ou liberdade provisória, bem como o decorrente da aplicação de medida cautelar diversa de pisão preventiva prevista no art. 319, I, do CPP, fiscalizados ou executados pela 1ª Vara Federal e JEF Adjunto Criminal de Resende. § 1º Torna, igualmente, pública a suspensão da execução das penas de prestação de serviços, prestação pecuniária e de multa por condenados, beneficiários de suspensão condicional do processo ou de acordo de não persecução penal perante a 1ª Vara Federal e JEF Adjunto Criminal de Resende. Art. 2º. Autorizar a Secretaria do Juízo a juntar cópia da presente nos autos eletrônicos que vierem a ser identificados nesta fase processual, com a pertinente intimação para ciência. Art. 3º. Estabelecer que permanecerão todas as demais modalidades de penas restritivas de direito e obrigações estabelecidas na audiência especial admonitória, no acordo de suspensão condicional do processo ou no acordo de não persecução penal não afetadas pela presente portaria, devendo haver comprovação do adimplemento tão logo seja encerrado o prazo previsto no artigo 1º. Art. 4º. Poderão ser formuladas dúvidas quanto aos termos desta portaria, mediante envio de mensagem para o seguinte endereço eletrônico: [email protected] ou pelo WhatsApp institucional (21) 97174-1087. Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PAULO PEREIRA LEITE FILHO Juiz Federal Titular - 01VF e JEF Adjunto Criminal CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128624
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1. Vara Federal (Resende)
1. Juizado Especial Federal (Resende)
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