PORTARIA 10/2020

Dispõe sobre a suspensão, por 30 dias, do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal em processos sob a fiscalização da Vara Federal de Linhares....

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Autor principal: 1. Vara Federal (Linhares)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2020
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1286342020-07-22 PORTARIA 10/2020 1. Vara Federal (Linhares) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2020-03-20T00:00:00Z Português Dispõe sobre a suspensão, por 30 dias, do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal em processos sob a fiscalização da Vara Federal de Linhares. PORTARIA Nº JFES-POR-2020/00010, DE 18 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a suspensão, por 30 dias, do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal em processos sob a fiscalização da Vara Federal de Linhares. Os Juízes Federais da Vara Federal Linhares/ES, no uso de suas atribuições e considerando: - A declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11.03.2020, de que a contaminação com o Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - A importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; - As Resoluções nº 10, de 15.03.2020, e n.º 11, de 16.03.2020, do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, suspendendo os prazos processuais, o expediente externo e o atendimento ao público no âmbito das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo; - A Recomendação nº 62 de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, orientando aos Tribunais e magistrados a tomada de medidas na esfera da execução de penas para a mitigação de danos decorrentes da pandemia do Coronavírus, RESOLVEM: Art. 1º. Suspender, por 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta portaria, o comparecimento pessoal, obrigatório e periódico de todos os condenados em cumprimento de pena restritiva de direito e beneficiários de suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal ou liberdade provisória executados ou fiscalizados pela Vara Federal de Linhares/ES. § 1º Ficam igualmente suspensas a execução das penas e o cumprimento de condições consubstanciadas em prestação de serviços, prestação pecuniária e multa por condenados, beneficiários de suspensão condicional do processo ou de acordo de não persecução penal junto às instituições credenciadas junto à Justiça Federal do Espírito Santo, relativamente aos processo que tramitam perante a Vara Federal de Linhares/ES. Art. 2º. Caso os beneficiários das penas ou medidas alternativas compareçam às instituições credenciadas, estas deverão comunicar-lhes o período da suspensão e que estes deverão regressar para a retomada dos serviços gratuitos tão logo decorrido o prazo, salvo venha este a ser prorrogado. Art. 3º. A Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia desta portaria, por qualquer meio idôneo, aos representantes das instituições credenciadas, para seu conhecimento e providências. Deverá, ainda, juntar uma cópia nos correspondentes autos processuais. Art. 4 º. Permanecem todas as demais modalidades de penas restritivas de direito e obrigações estabelecidas nas execuções penais, no acordo de suspensão condicional do processo ou no acordo de não persecução penal não afetadas pela presente portaria, devendo haver comprovação do adimplemento tão logo seja encerrado o prazo previsto no artigo 1º. Art. 5º. Dúvidas quanto aos termos desta portaria poderão ser formuladas mediante envio de mensagem para o seguinte endereço eletrônico: [email protected]. Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO JUIZ FEDERAL WELLINGTON LOPES DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128634
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1. Vara Federal (Linhares)
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