PORTARIA 11/2020

Dispõe sobre a suspensão temporária de comparecimento periódico de investigados, réus e condenados aos quais haja sido imposta obrigação neste sentido

Autor principal: 1. Vara Federal (Vitória)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2020
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1286352020-07-22 PORTARIA 11/2020 1. Vara Federal (Vitória) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2020-03-30T00:00:00Z Português Dispõe sobre a suspensão temporária de comparecimento periódico de investigados, réus e condenados aos quais haja sido imposta obrigação neste sentido PORTARIA Nº JFES-POR-2020/00011, DE 27 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a suspensão temporária de comparecimento periódico de investigados, réus e condenados aos quais haja sido imposta obrigação neste sentido OS JUÍZES FEDERAIS DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, no uso de suas atribuições e considerando: - a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; - o disposto nas Resoluções nºs TRF2-RSP-2020/00010, de 15 de março de 2020, TRF2-RSP-2020/00011, de 16 de março de 2020, TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, que dispõem sobre a suspensão dos prazos processuais, do expediente externo e do atendimento ao público no âmbito das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, bem como outras medidas temporárias como forma de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região; - a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Estado do Espírito Santo, de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde de magistrados, servidores, partes, advogados e o público em geral, RESOLVE: Art. 1º Suspender, até o dia 30 de abril de 2020, o comparecimento pessoal de investigados, réus e condenados ao cartório deste Juízo, quando imposta obrigação nesse sentido no âmbito de medidas despenalizadoras ou alternativas à prisão. § 1º Ficam igualmente suspensas as prestações de serviços e prestações pecuniárias por beneficiários de medidas despenalizadoras ou de acordo de não persecução penal junto às instituições credenciadas perante a Justiça Federal do Espírito Santo, relativamente aos processos que tramitam perante a 1ª Vara Federal Criminal de Vitória-ES. Art. 2º. Caso os beneficiários compareçam às instituições credenciadas, estas deverão comunicar-lhes o período da suspensão e que estes deverão regressar para a retomada dos serviços gratuitos tão logo decorrido o prazo, salvo venha este a ser prorrogado. Art. 3º. Encaminhar a presente Portaria à Defensoria Pública da União e ao Ministério Público Federal, e, bem assim, determinar sua publicação no Diário Judicial Eletrônico desta Seção Judiciária. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, podendo possuir seus efeitos prorrogados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCUS VINÍCIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA JUIZ FEDERAL VITOR BERGER COELHO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128635
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