PORTARIA 173/2020
Dispõe sobre a prorrogação, por mais 90 dias, da suspensão do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal de processos, sob a fiscalização da 1ª Vara Feder...
| Autor principal: | 1. Vara Federal (Nova Friburgo) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2020
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1296592020-07-22 PORTARIA 173/2020 1. Vara Federal (Nova Friburgo) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-07-02T00:00:00Z Português Dispõe sobre a prorrogação, por mais 90 dias, da suspensão do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal de processos, sob a fiscalização da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ PORTARIA JFRJ-POR-2020/00173 de 30 de junho de 2020 Dispõe sobre a prorrogação, por mais 90 dias, da suspensão do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal de processos, sob a fiscalização da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ Os Juízes Federais da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, no uso de suas atribuições e considerando: - A declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11.03.2020, de que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - A importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; - A Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, orientando aos Tribunais e magistrados a tomada de medidas na esfera da execução de penas para a mitigação de danos da pandemia do coronavirus; - A Recomendação 68 CNJ, de 17/06/2020, publicada em 19/06/2020, que alterou o art. 15 da Recomendação 62 CNJ, para prorrogar sua vigência por noventa dias, passando a vigorar a seguinte redação: "Art. 15. As medidas previstas nesta Recomendação deverão vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias, avaliando-se posteriormente a possibilidade de prorrogação."; - A Resolução nº TRF2-RSP-2020/00017, de 7 de maio de 2020, que prorrogou, por prazo indeterminado, os efeitos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012 e instituiu até 19 de dezembro de 2020 o regime de trabalho remoto no âmbito da Justiça Federal da Segunda Região, RESOLVEM : Art. 1º. Prorrogar, até 25 de setembro de 2020, ou em data anterior, caso haja retorno às atividades presenciais, a suspensão do comparecimento pessoal, obrigatório e periódico de todos os condenados em cumprimento de pena restritiva de direito e beneficiários de suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal ou liberdade provisória executados ou fiscalizados pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo. § 1º Fica igualmente suspensa a execução das penas de prestação de serviços, prestação pecuniária e de multa por condenados, beneficiários de suspensão condicional do processo ou de acordo de não persecução penal junto às instituições credenciadas perante a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo. Art. 2º. Os apenados e os beneficiados com a suspensão condicional do processo, ou com acordo de não persecução penal, ficam desde já autorizados a dar continuidade ao pagamento de parcelas de prestação pecuniária e/ou pena de multa imposta, durante o período da suspensão, caso assim o desejem, sendo esta uma faculdade no período de vigência desta portaria. § 1º Os respectivos comprovantes de depósito e/ou pagamento poderão ser juntados aos autos, ou então encaminhados pela defesa ou pelo próprio réu, em formato pdf, para o e-mail da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo ( [email protected] ), devendo constar também o nome do réu e o número do processo. Art. 3º. Caso os beneficiários das penas ou medidas alternativas compareçam às instituições credenciadas, estas deverão comunicar-lhes o período da suspensão e que estes deverão regressar para a retomada dos serviços gratuitos tão logo decorrido o prazo, salvo venha este a ser prorrogado. Art. 4º. A Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia desta portaria, por qualquer meio idôneo, aos representantes das instituições credenciadas, para seu conhecimento e providências. Art. 5 º. Permanecem todas as demais modalidades de penas restritivas de direito e obrigações estabelecidas na audiência especial admonitória, no acordo de suspensão condicional do processo ou no acordo de não persecução penal, não afetadas pela presente portaria, devendo haver comprovação do adimplemento tão logo seja encerrado o prazo previsto no artigo 1º. Art. 6º. Dúvidas quanto aos termos desta portaria poderão ser formuladas mediante envio de mensagem para o seguinte endereço eletrônico: [email protected]. Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTO JUIZ FEDERAL ARTUR EMÍLIO DE CARVALHO PINTO JUIZ SUBSTITUTO CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=129659 |
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TRF 2ª Região |
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Dispõe sobre a prorrogação, por mais 90 dias, da suspensão do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal de processos, sob a fiscalização da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ |
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