PORTARIA 174/2020
Dispõe sobre a suspensão, pelo prazo de 60 dias, a expedição de expedientes de reintegração/imissão na posse, e diligenciar junta à Seção de Mandados para que suspenda, por ora, as diligências que tenham sido distribuídas e dá outras providências
| Autor principal: | 16. Vara Federal (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2020
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1296672020-07-22 PORTARIA 174/2020 16. Vara Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-07-03T00:00:00Z Português Dispõe sobre a suspensão, pelo prazo de 60 dias, a expedição de expedientes de reintegração/imissão na posse, e diligenciar junta à Seção de Mandados para que suspenda, por ora, as diligências que tenham sido distribuídas e dá outras providências PORTARIA JFRJ-POR-2020/00174 de 30 de junho de 2020 O JUIZ FEDERAL TITULAR DA 16ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, EXMO. DR. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 93, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 08/12/2004; DOS ARTIGOS 41, INCISO XVII, E 55, AMBOS DA LEI Nº 5.010/66; E ART. 203, § 4º, DO NCPC, CONSIDERANDO que a eficiência é um dos princípios básicos da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República; CONSIDERANDO que é assegurada autonomia administrativa ao Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 45/2004, os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; CONSIDERANDO que o Juiz Federal, nos termos do art. 55 da Lei nº 5.010/66, é o responsável pelo regular andamento dos feitos sob sua jurisdição e pelo bom funcionamento dos serviços auxiliares que lhe estiverem subordinados; CONSIDERANDO o particular momento vivido no País, porquanto uma das consequências do isolamento social para a contenção da pandemia de Covid-19 foi a drástica diminuição da atividade econômica, o que significou para muitas famílias a deterioração de sua situação financeira. Esse cenário instalado há mais de 60 dias - e que se prolongará ainda por tempo indefinido - deve ser encarado no pleitos de bloqueio de ativos financeiros, pois consistirá em medida extremamente gravosa para a parte, retirando-lhe os meios para a sobrevivência digna. CONSIDERANDO que esse meio executivo possivelmente dificultará o exercício da ampla defesa, eis que existem atualmente grandes dificuldades para a obtenção dos elementos necessários à comprovação de eventual impenhorabilidade legal das verbas que venham a ser bloqueadas - tendo em vista terem sido editados atos declarando calamidade pública em âmbito Federal (Decreto Legislativo nº 6, de 20.3.2020) e Estadual (Decreto Estadual nº 46.984/RJ, de 20.3.2020), o que implica o fechamento ou limitação de inúmeros serviços, notadamente bancários. CONSIDERANDO o Conselho Nacional de Justiça, sensível ao indiscutível estado de calamidade pública, editou a Recomendação nº 63, que, em seu artigo 6º, apresenta o seguinte teor: "Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19." (g.n.) CONSIDERANDO o exposto acima e atento ao comando contido no artigo 8º do Código de Processo Civil: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." CONSIDERANDO a informação constante no endereço eletrônico da Justiça Federal do Rio de Janeiro: https://www.jfrj.jus.br/conteudo/portaria-da-jfrj-prorroga-suspensao-da-distribuicao-de-ordens-judiciais-ate-o-dia-30-de-junho no sentido de que: "A Direção do Foro da SJRJ, por meio da Portaria nº JFRJ-PDG-2020/00019, prorrogou a suspensão da distribuição ordinária de ordens judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro até o dia 30 de junho de 2020, observadas as disposições das Portarias nº JFRJ-PGD2020/00008, nº JFRJ-PGD2020/00010, JFRJ-PGD2020/00011 e nº JFRJPGD-2020/00016, para fins de distribuição e cumprimento de mandados de natureza urgentíssima, que serão cumpridos durante o período preferencialmente por meio eletrônico." RESOLVE: Artigo 1º Suspender, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a expedição de expedientes de reintegração/imissão na posse, e diligenciar junta à Seção de Mandados para que suspenda, por ora, as diligências que tenham sido distribuídas; Artigo 2º Suspender, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, as diligências restritivas (BACENJUD e/ou RENAJUD), deferidas ou que venham a ser deferidas; Artigo 3º Determinar que, se ao final dos prazos informados nos artigos 1º e 2º, não se verificar alteração na situação descrita anteriormente, renove-se a suspensão por mais 60 (sessenta) dias, e assim sucessivamente, podendo o referido prazo ser interrompido independentemente de decisão judicial, caso seja verificada a alteração na situação de pandemia com o retorno a rotina normal, devendo, nesse caso, serem expedidos os expedientes e realizadas as diligência restritivas (Bacenjud, Infojud e/ou Renajud) sem necessidade de novo despacho/decisão do Juízo. Artigo 4º Suspender, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os processos cujos expedientes e diligências referidas nos artigos 1º e 2º, sejam as únicas a serem praticadas no feito, seguindo-se, no que couber, as determinações contidas no artigo 3º; Artigo 5º Suspender o cumprimento das Cartas Precatórias pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após o quê, a Secretaria deverá verificar se persiste a suspensão da distribuição das diligências e, em caso, positivo, renovar a suspensão por mais 30 (trinta) dias e assim sucessivamente, comunicando ao Juízo Deprecante da suspensão ora determinada; Artigo 6º Aplicar às Carta Rogatória o mesmo disposto no artigo 4º em relação às Cartas Precatórias; Artigo 7º. Delegar ao Diretor de Secretaria e aos servidores por ele designados a prática dos atos processuais sem conteúdo decisório necessários à comunicação às partes e interessados que venham a ser atingidos pela presente Portaria, reiterando, ainda, os termos da Portaria JFRJ-POR-2017/00478, na qual são detalhados os atos ordinatórios delegados ao Diretor de Secretaria e demais servidores. e estabelecer as rotinas procedimentais abaixo especificados: Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Dê-se conhecimento desta ao Exmo. Sr. Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo filho, e ao Exmo. Juiz Federal Diretor do Foro, Dr. Osair Victor de Oliveira Junior. DADA e PASSADA neste Município do Rio de Janeiro, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte (30/06/2020). Eu, Zilma Siqueira Incerti da Costa, Diretora de Secretaria, a digitei e conferi. E eu, Wilney Magno de Azevedo Silva, Juiz Federal Titular da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a assino. Publique-se. Cumpra-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=129667 |
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