SÚMULA 6/1991
Execução Fiscal suspensa com base no artigo 40 da Lei n. 6830/80 não pode ser julgada extinta, mas arquivada sem baixa na distribuição, apos o término do prazo de suspensão.
Autor principal: | Plenário |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1991
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:130602020-07-22 SÚMULA 6/1991 Plenário Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1991-06-26T00:00:00Z Português Execução Fiscal suspensa com base no artigo 40 da Lei n. 6830/80 não pode ser julgada extinta, mas arquivada sem baixa na distribuição, apos o término do prazo de suspensão. O Tribunal Regional Federal da 2. Região, na Sessão Ordinária realizada em 13 de junho de 1991, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula n. 06 , que será publicado no "Diario da Justiça" e nos "Boletins da Justiça Federal" , das seções judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 111, do Regimento Interno. SÚMULA N. 06 Execução Fiscal suspensa com base no artigo 40 da Lei n. 6830/80 não pode ser julgada extinta, mas arquivada sem baixa na distribuição, apos o término do prazo de suspensão. Referência: Art. 40 da Lei n. 6830/80 Embargos Infrigentes em AC - 90.02.14560-8/RJ - 13.06.91 Embargos Infrigentes em AC - 90.02.14612-4/RJ - 13.06.91 (Of. n. 52/91) (DIAS: 26, 27 e 28/06/91) EXECUÇÃO FISCAL EFEITO SUSPENSIVO EXTINÇÃO ARQUIVAMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=13060 |
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Execução Fiscal suspensa com base no artigo 40 da Lei n. 6830/80 não pode ser julgada extinta, mas arquivada sem baixa na distribuição, apos o término do prazo de suspensão. |
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