RESOLUÇÃO 6/1995

O DOUTOR NEY MAGNO VALADARES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão do Plenário no Processo Administrativo nº 94.12001567; Considerando que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 163...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 1995
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Resumo: O DOUTOR NEY MAGNO VALADARES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão do Plenário no Processo Administrativo nº 94.12001567; Considerando que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 163204-6(São Paulo), firmou o entendimento de que "a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição"; Considerando que essa decisão somente produz efeitos entre partes, não podendo ser estendida automaticamente a terceiros que se encontram na mesma situação; Considerando que, na ausência de vedação expressa na atual Constituição Federal, servidores aposentados ingressaram de boa fé no serviço público, mediante concurso público para nova investidura em cargos efetivos, não lhes sendo exigida opção pelos proventos ou vencimentos por ocasião da posse; Considerando que a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, como intérprete da Constituição Federal, deve ser adotada pela Administração como diretriz para os casos futuros, sem prejudicar as situações definitivamente constituídas antes da publicação do respectivo acórdão; R E S O L V E: I) Ressalvadas as situações definitivamente constituídas até a publicação do acórdão prolatado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 163204-6/São Paulo, somente será permitida a acumulação de proventos e vencimentos, quando se tratar de cargos efetivos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma expressamente prevista na Constituição Federal de 1988; II) Será exigida, no ato da posse de servidor nomeado para cargo efetivo, declaração de não acumulação de proventos, ou opção pelos vencimentos do cargo efetivo; III) Fica revogada a Resolução nº 17, de 25 de novembro de 1994, devendo ser restabelecido o pagamento dos vencimentos dos servidores que manifestaram opção pelos proventos da aposentadoria, em decorrência da referida Resolução; IV) Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. NEY MAGNO VALADARES Presidente