EMENDA REGIMENTAL 9/1996
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto nos artigos 359, parágrafo único e 360, I do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte Emenda Regimental: Art. 1º . - Os artigos 243 e seus incisos e parágrafos, 244, 245 e24...
Autor principal: | Tribunal Regional Federal (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1996
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:153082020-07-22 EMENDA REGIMENTAL 9/1996 Tribunal Regional Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1996-04-19T00:00:00Z Português O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto nos artigos 359, parágrafo único e 360, I do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte Emenda Regimental: Art. 1º . - Os artigos 243 e seus incisos e parágrafos, 244, 245 e248, do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação: Art. 243. O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial ou extraordinário será interposto perante este Tribunal, no prazo de dez dias, contados da publicação, por petição que conterá: I - a exposição do fato e do direito; II- as razões do pedido de reforma da decisão; III-o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. Parágrafo 1º. O agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Parágrafo 2º. Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das custas e do porte do retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos respectivos Tribunais. Art. 244. O agravado será intimado para oferecer resposta no prazo de dez dias, que poderá se instruída com cópia das peças processuais que entender convenientes. Art. 245. Oferecida ou não a resposta, o instrumento será remetido para o Tribunal competente. Art. 248. A Secretaria exigirá depósito prévio para pagamento dos emolumentos de traslado e instrumentos, na forma que for estabelecida em portarias do Presidente do Tribunal. Art. 2º . Ficam revogados os artigos 246 e 247, do Regimento Interno. Art. 3º. Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Obs.: Republicada por ter saído com incorreção do original, no DJ de 15.04.96, pág. 23991/23992. NEY MAGNO VALADARES Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=15308 |
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TRF 2ª Região |
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O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto nos artigos 359, parágrafo único e 360, I do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º . - Os artigos 243 e seus incisos e parágrafos, 244, 245 e248, do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação:
Art. 243. O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial ou extraordinário será interposto perante este Tribunal, no prazo de dez dias, contados da publicação, por petição que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II- as razões do pedido de reforma da decisão;
III-o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
Parágrafo 1º. O agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das
contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Parágrafo 2º. Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das custas e do porte do retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos respectivos Tribunais.
Art. 244. O agravado será intimado para oferecer resposta no prazo de dez dias, que poderá se instruída com cópia das peças processuais que entender convenientes.
Art. 245. Oferecida ou não a resposta, o instrumento será remetido para o Tribunal competente.
Art. 248. A Secretaria exigirá depósito prévio para pagamento dos emolumentos de traslado e instrumentos, na forma que for estabelecida em portarias do Presidente do Tribunal.
Art. 2º . Ficam revogados os artigos 246 e 247, do Regimento Interno.
Art. 3º. Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Obs.: Republicada por ter saído com incorreção do original, no DJ de 15.04.96, pág. 23991/23992.
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