RESOLUÇÃO 4/1997
Considerando que a Lei 9421, de 24 de dezembro de 1996, criou as carreiras dos servidores do Poder Judiciario Federal; Considerando que nos termos do art. 11 do referido diploma legal, os cargos do Grupo-Direcao e Assessoramento Superiores - DAS e as Gratificacoes de Representacao de Gabine...
Tipo de documento: | Ato normativo |
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Idioma: | Português |
Publicado em: |
Presidência (2. Região)
1997
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:163812020-07-22 RESOLUÇÃO 4/1997 Legislação Presidência (2. Região) 1997-05-09T00:00:00Z Português Considerando que a Lei 9421, de 24 de dezembro de 1996, criou as carreiras dos servidores do Poder Judiciario Federal; Considerando que nos termos do art. 11 do referido diploma legal, os cargos do Grupo-Direcao e Assessoramento Superiores - DAS e as Gratificacoes de Representacao de Gabinete, integrantes do Quadro da Justica Federal de 1. e 2. Graus da 2. Regiao, foram transformados em Funcoes Comissionadas - FC; Considerando que o art. 9 da Lei 9421/96 dispoe sobre as Funcoes Comissionadas escalonadas de FC-01 a FC-10, estabelecendo que as compreendidas entre FC-06 a FC-10 sao consideradas Cargos em Comissao, quando seus ocupantes nao tiverem vinculo efetivo com a Administracao Publica; Considerando o disposto no art. 2 da Resolucao n. 9, de 26.10.95 deste Tribunal, que estabelece a reestruturacao dos Cargos em Comissao de Chefe de Gabinete e de Assessor Judiciario, nos moldes da Lei n. 8915/94; RESOLVE: Art. 1. Estabelecer correlacao dos atuais cargos do Grupo-Direcao e Assessoramento Superiores - DAS e as Gratificacoes de Representacao de Gabinete pertencentes ao Quadro da Justica Federal de 1. e 2. Graus da 2. Regiao com as Funcoes Comissionadas - FC, na forma dos Anexos I, II, e III, de acordo com o disposto no art. 11 da Lei n. 9421, de 24 de dezembro de 1996. Art. 2. O provimento das Funcoes Comissionadas FC-06 a FC-10 dar-se-a atraves de nomeacao, quando o indicado nao tiver vinculo efetivo com a Administracao Publica, e por designacao, quando se tratar de servidor. Art. 3. O provimento das Funcoes Comissionadas FC-01 a FC-05 far-se-a por designacao para servidor que tiver vinculo efetivo com a Administracao Publica. Art. 4. Os atuais 13 (treze) Cargos em Comissao de Chefe de Gabinete do Quadro do Tribunal Regional Federal da 2. Regiao, criados pela Lei 7727/89, classificados no Nivel 5 (DAS-5) por Ato deste Tribunal, que se encontram providos e que foram transformados em Funcoes Comissionadas, ora correlacionados com as FC-09, na forma do Anexo I, a medida que se vagarem, serao equiparados para fins de provimento, ao nivel dos novos cargos criados pela Lei 8915/94, ora correlacionados com as Funcoes comissionadas - FC-08. Paragrafo unico - O disposto no caput deste artigo nao se aplica ao servidor investido no cargo em comissao de Chefe de Gabinete, DAS-101.5, que vier a exercer as mesmas funcoes em outra unidade administrativa do Tribunal, em virtude de mobilidade funcional. Art. 5. A nomeacao e a designacao para as Funcoes Comissionadas, da FC-06 a FC-10, no ambito da 2. Regiao, serao feitas por Ato da Presidencia do Tribunal. Art. 6. A designacao para as Funcoes Comissionadas, da FC-01 a FC-10, sera feita por Portaria, sendo as pertencentes ao Quadro do Tribunal, lavrada por esta Presidencia, e as do Quadro das Secoes Judiciarias Jurisdicionadas, pelos respectivos Diretores do Foro. Art. 7. Esta Resolucao entrara em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes em contrario. Obs. : Os anexos I, II e III encontram-se no DJ II, 09.05.97, p. 31787 e no DJ II, 20.05.97, p. 35064 CARGO FUNÇÃO COMISSIONADA PROVIMENTO CARGO EM COMISSÃO NOMEAÇÃO DESIGNAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=16381 |
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CARGO FUNÇÃO COMISSIONADA PROVIMENTO CARGO EM COMISSÃO NOMEAÇÃO DESIGNAÇÃO RESOLUÇÃO 4/1997 |
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Considerando que a Lei 9421, de 24 de dezembro de 1996, criou as carreiras dos
servidores do Poder Judiciario Federal;
Considerando que nos termos do art. 11 do referido diploma legal, os cargos do
Grupo-Direcao e Assessoramento Superiores - DAS e as Gratificacoes de
Representacao de Gabinete, integrantes do Quadro da Justica Federal de 1. e 2.
Graus da 2. Regiao, foram transformados em Funcoes Comissionadas - FC;
Considerando que o art. 9 da Lei 9421/96 dispoe sobre as Funcoes Comissionadas
escalonadas de FC-01 a FC-10, estabelecendo que as compreendidas entre FC-06 a
FC-10 sao consideradas Cargos em Comissao, quando seus ocupantes nao tiverem
vinculo efetivo com a Administracao Publica;
Considerando o disposto no art. 2 da Resolucao n. 9, de 26.10.95 deste
Tribunal, que estabelece a reestruturacao dos Cargos em Comissao de Chefe de
Gabinete e de Assessor Judiciario, nos moldes da Lei n. 8915/94; RESOLVE:
Art. 1. Estabelecer correlacao dos atuais cargos do Grupo-Direcao e
Assessoramento Superiores - DAS e as Gratificacoes de Representacao de
Gabinete pertencentes ao Quadro da Justica Federal de 1. e 2. Graus da 2.
Regiao com as Funcoes Comissionadas - FC, na forma dos Anexos I, II, e III, de
acordo com o disposto no art. 11 da Lei n. 9421, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 2. O provimento das Funcoes Comissionadas FC-06 a FC-10 dar-se-a atraves
de nomeacao, quando o indicado nao tiver vinculo efetivo com a Administracao
Publica, e por designacao, quando se tratar de servidor.
Art. 3. O provimento das Funcoes Comissionadas FC-01 a FC-05 far-se-a por
designacao para servidor que tiver vinculo efetivo com a Administracao
Publica.
Art. 4. Os atuais 13 (treze) Cargos em Comissao de Chefe de Gabinete do Quadro
do Tribunal Regional Federal da 2. Regiao, criados pela Lei 7727/89,
classificados no Nivel 5 (DAS-5) por Ato deste Tribunal, que se encontram
providos e que foram transformados em Funcoes Comissionadas, ora
correlacionados com as FC-09, na forma do Anexo I, a medida que se vagarem,
serao equiparados para fins de provimento, ao nivel dos novos cargos criados
pela Lei 8915/94, ora correlacionados com as Funcoes comissionadas - FC-08.
Paragrafo unico - O disposto no caput deste artigo nao se aplica ao servidor
investido no cargo em comissao de Chefe de Gabinete, DAS-101.5, que vier a
exercer as mesmas funcoes em outra unidade administrativa do Tribunal, em
virtude de mobilidade funcional.
Art. 5. A nomeacao e a designacao para as Funcoes Comissionadas, da FC-06 a
FC-10, no ambito da 2. Regiao, serao feitas por Ato da Presidencia do
Tribunal.
Art. 6. A designacao para as Funcoes Comissionadas, da FC-01 a FC-10, sera
feita por Portaria, sendo as pertencentes ao Quadro do Tribunal, lavrada por
esta Presidencia, e as do Quadro das Secoes Judiciarias Jurisdicionadas, pelos
respectivos Diretores do Foro.
Art. 7. Esta Resolucao entrara em vigor na data de sua publicacao,
revogando-se as disposicoes em contrario.
Obs. : Os anexos I, II e III encontram-se no DJ II, 09.05.97, p. 31787 e no DJ
II, 20.05.97, p. 35064 |
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