PROVIMENTO 116/1997
Institui, no âmbito das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, Programa de Assistência Judiciária, na modalidade de Convênio Aberto aos Escritórios-Modelo das Universidades sediadas em seus respectivos territórios, e dá outras providências.
| Autor principal: | Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1997
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:167102020-07-22 PROVIMENTO 116/1997 Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997-07-22T00:00:00Z Português Institui, no âmbito das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, Programa de Assistência Judiciária, na modalidade de Convênio Aberto aos Escritórios-Modelo das Universidades sediadas em seus respectivos territórios, e dá outras providências. PROVIMENTO Nº 116 DE 14 DE JULHO DE 1997 O Excelentíssimo Doutor ALBERTO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor - Geral do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando as normas para a concessão de Assistência Judiciária aos necessitados, nos termos da Lei n. 1060, de 5 de fevereiro de 1950 e suas alterações, em especial, leis n. 6465, de 14 de novembro de 1977 e 7510, de 4 de julho de 1986; Considerando que o art. 18 da referida Lei n. 1060/50 permite a atuação de acadêmicos de Direito para auxiliar o patrocínio das causas das pessoas com insuficiência de recursos para suprir suas necessidades; Considerando que a mesma lei define os benefícios, bem como sua extensão, alem de estabelecer as isenções e procedimentos para o deferimento ou não do pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita; Considerando que o inciso II do art. 6 da Lei n. 5010, de 30 de maio de 19966, quando dispunha sobre o Conselho da Justiça Federal, já conferia competência que, no particular, corresponde a do Corregedor-Geral do Tribunal Regional Federal - 2. Região, nos termos de seu Regimento Interno (art. 17, V) in verbis: "Art. 17. Ao Vice-Presidente-Corregedor da Justiça Federal compete, no exercício de suas funções de Corregedor: V- adotar, mediante provimentos, as providências necessárias ao regular funcionamento dos serviços forenses de primeira instância e destinadas ao aperfeiçoamento dos mesmos"; Considerando que a efetiva implantação da Defensoria Pública, organizada pela Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, depende de lei de iniciativa do Poder Executivo, em conformidade com o parágrafo único de seu art. 146; Considerando que o art. 145 da mencionada Lei Complementar autoriza a seleção de Acadêmicos de Direito, como estagiários, que estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos; Considerando que a democratização do acesso a Justiça e direito assegurado a todos os cidadãos e dever do Estado, por força dos preceitos estampados nos arts. 1, caput e incisos II e III, art. 5, LXXIV, e 134 da Constituição Federal; Considerando que os Programas existentes, no âmbito do Tribunal Regional Federal - 2. Região, não bastam para atender as exigências reclamadas pelos necessitados e aos direitos proclamados na Constituição; Considerando que a necessidade de ampliar e aperfeiçoar a qualidade dos serviços de Assistência Judiciária, que vem sendo prestados na esfera de atuação das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, aos necessitados, de acordo com o Programa instituido pelo antigo Conselho da Justiça Federal, com base no Provimento n. 210, de 28 de maio de 1981. Considerando a experiência bem sucedida, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de desenvolver um novo Programa de Assistência Judiciária Gratuita, na modalidade de Convênio Aberto aos Escritórios-Modelo das Universidades nele sediadas, cujo Padrão foi aprovado por esta Corregedoria-Geral; Considerando a conveniência de adotar idêntico modelo no âmbito da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo; RESOLVE; Art. 1. Fica instituido, no âmbito das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, Programa de Assistência Judiciária, na modalidade de Convênio Aberto aos Escritórios-Modelo das Universidades sediadas em seus respectivos territórios. Art. 2. O Diretor do Foro de cada uma das Seções Judiciárias, vinculadas ao Tribunal Regional Federal - 2. Região, adotara as providências necessárias ao pleno desenvolvimento do Programa acima referido, com base na Minuta-Padrão anexa a este Provimento. Art. 3. Este Provimento entra em vigor nesta data. Art. 4. Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. ALBERTO NOGUEIRA Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região Obs.: O Anexo: Minuta-Padrao do Convenio encontra-se no Diario de Justica, Secao II, 22/07/97, p. 55711 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROGRAMA CONVÊNIO CRIAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=16710 |
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