PROVIMENTO CONJUNTO 3/2003
Dispõe sobre a intimação telefônica no âmbito dos Juizados Especiais Federais na 2a Região.
| Principais autores: | Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região), Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2003
|
| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
|
| id |
oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:27546 |
|---|---|
| recordtype |
trf2 |
| spelling |
oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:275462020-07-22 PROVIMENTO CONJUNTO 3/2003 Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2003-08-04T00:00:00Z Português Dispõe sobre a intimação telefônica no âmbito dos Juizados Especiais Federais na 2a Região. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 03 DE 30 DE JULHO DE 2003 Dispõe sobre a intimação telefônica no âmbito dos Juizados Especiais Federais na 2a Região. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2a REGIÃO e o COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que devem ser efetivamente observados os princípios relacionados à instrumentalidade do processo e à liberdade das formas, consagrados em nossa legislação processual através de dispositivos como os artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO que nos Juizados Especiais " o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade " (art. 2º da Lei nº 9.099/95); CONSIDERANDO que a Lei nº 9.099/95 expressamente prevê que as intimações podem ser feitas na mesma forma prevista para a citação, ou "por qualquer outro meio idôneo de comunicação", a teor do disposto em seu art. 19, ressaltando-se também o disposto no art. 13 do referido Diploma Legal. CONSIDERANDO, por fim, que as comunicações por via telefônica, além de caracterizarem meio idôneo para efetivação de intimação, implicam em maior celeridade e menores custos para o desempenho das atividades jurisdicionais e cartorárias; resolvem: Art. 1º. Os atos de mero expediente e as decisões nâo recorríveis, a teor do artigo 5º da Lei nº 10.259/01, poderão ser comunicados às partes por meio de intimação por via telefônica no âmbito dos Juizados Especiais Federais, inclusive adjuntos. Parágrafo único. Não Serão intimados por via telefônica os entes públicos relacionados no inciso II do artigo 6º da Lei nº 10.259/01. Art. 2º. A via Telefônica também poderá ser utilizada na convocação das partes para que compareçam, em prazo nâo superior a 10(dez) dias, à secretaria do juízo a fim de que sejam intimadas de sentença ou decisão passível de recurso. §1º. Não comparecendo a parte no prazo fixado, efetivar-se-á sua intimação na forma cabível. §2º. A convocação prevista neste artigo pode ser comunicada a pessoa diversa do intimado, desde que efetuada através da linha telefônica informada nos autos pelo mesmo. §2º. A convocação prevista neste artigo pode ser comunicada a pessoa diversa do intimando, desde que efetuada através da linha telefônica informada nos autos pelo mesmo. Art. 3º. Na intimação efetuada pela via telefônica, observar-se-à os seguintes requisitos: I- efetivação através de funcionário designado através de portaria pelo juiz, com previsão do substituto eventual; II- realização durante o horário de expediente normal do juízo, utilizando-se uma única linha ou ramal telefônico; III- prévia confirmação com o interlocutor de dado constante do processo que o identifique como sendo o intimando, tal como número do documento de identidade, CPF ou PIS/PASEP; IV- menção ao número do processo e do juízo onde o feito tramita; V- elaboração de certidão com fé pública pelo servidor responsável pela diligência contendo: a)__________a data e o horário em que se realizou a diligência; b)__________o número do telefone contatado; c)__________o nome completo da pessoa intimada e o dado constante do processo que serviu para identificá-la, tal como previsto no inciso III; d)__________o despacho ou decisão objeto da intimição, bem como a leitura de seu interior teor; e)__________eventuais circunstâncias relevantes à execução da diligência. § 1º. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, à convocação de comparecimento prevista no artigo 2º. § 2º. A diligência de intimação pode ser imediatamente convolada em convocação de comparecimento no caso de ser contatada pessoa diversa do intimando na linha telefônica informada nos autos pelo mesmo. § 3º. O servidor responsável pela diligência não poderá comunicar outras informações que não sejam as contidas no despacho ou decisão em questão, nem esclarecer dúvidas do intimando não relacionadas à diligência, devendo orientá-lo, nesta hipótese, para que a obtenção dos esclarecimentos ocorra imediatamente junto ao advogado constituído ou, em não havendo, junto à Defensoria Pública da União, assistência judiciária previamente conveniada ou ainda junto ao balcão da secretaria. Art. 4º. As partes deverão informar a linha telefônica, fixa ou móvel, onde poderão ser contadas ao longo do processo, incumbindo-lhe o ônus de informar nos autos eventual modificação. Parágrafo ùnico. Tal informação será exigida na elaboração da petição inicial pelo setor de primeiro atendimento ou por entidade conveniada bem como pelo setor de distribuição, devendo constar espaço próprio nos modelos padronizados ao público. Art. 5º. Em havendo viabilidade técnica e orçamentária, poderão ser gravadas e arquivadas as ligações efetuadas em conformidade com os artigos 1º e 2º deste Ato. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Ney Moreira da Fonseca Corregedor-Geral Sérgio Schwaitzer Coordenador dos Juizados JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO TELEFONE http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=27546 |
| institution |
TRF 2ª Região |
| collection |
TRF 2ª Região |
| language |
Português |
| topic |
JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO TELEFONE |
| spellingShingle |
JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO TELEFONE Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) PROVIMENTO CONJUNTO 3/2003 |
| description |
Dispõe sobre a intimação telefônica no âmbito dos Juizados Especiais Federais na 2a Região. |
| format |
Ato normativo |
| author |
Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) |
| title |
PROVIMENTO CONJUNTO 3/2003 |
| title_short |
PROVIMENTO CONJUNTO 3/2003 |
| title_full |
PROVIMENTO CONJUNTO 3/2003 |
| title_fullStr |
PROVIMENTO CONJUNTO 3/2003 |
| title_full_unstemmed |
PROVIMENTO CONJUNTO 3/2003 |
| title_sort |
provimento conjunto 3/2003 |
| publisher |
Tribunal Regional Federal (2. Região) |
| publishDate |
2003 |
| url |
http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=27546 |
| _version_ |
1848167420175319040 |
| score |
12,572524 |