PROVIMENTO CONJUNTO 14/2003

Dispõe sobre a auto-intimação eletrônica de advogados no âmbito dos Juizados Especiais Federais na 2a Região.

Principais autores: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região), Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2003
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:281412020-07-22 PROVIMENTO CONJUNTO 14/2003 Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2003-12-19T00:00:00Z Português Dispõe sobre a auto-intimação eletrônica de advogados no âmbito dos Juizados Especiais Federais na 2a Região. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 14 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003 Dispõe sobre a auto-intimação eletrônica de advogados no âmbito dos Juizados Especiais Federais na 2a Região. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2a REGIÃO e o COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que devem ser efetivamente observados os princípios relacionados à instrumentalidade do processo e à liberdade das formas, consagrados em nossa legislação processual por meio de dispositivos como os artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO que nos Juizados Especiais "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (art. 2° da Lei n° 9.099/95); CONSIDERANDO que a Lei n° 10.259/01 expressamente prevê a possibilidade de intimação das partes por meio eletrônico, a teor do disposto no § 2° de seu artigo 8°; CONSIDERANDO a considerável redução de custos e de tempo de serviço decorrente da dispensa de publicação em órgão oficial de imprensa do ato objeto de intimação ao advogado; CONSIDERANDO, por fim, a experiência exitosa do Juizado Especial Federal de Florianópolis/SC na utilização do sistema de auto-intimação pela via eletrônica de advogados previamente cadastrados junto à Justiça Federal, que dispensa o envio de "e-mails", e, por conseqüência, a necessidade de utilização de sistemas criptografados e chaves de segurança, ainda pendentes de regulamentação específica; RESOLVEM: Art. 1o. Os Juizados Especiais Federais, autônomos e adjuntos, e as Turmas Recursais da 2a Região procederão à intimação de atos processuais mediante a utilização do sistema de auto-intimação eletrônica de advogados previamente cadastrados, conforme regulamentado neste ato. Art. 2°. Os advogados poderão se cadastrar no sistema de autointimação eletrônica mediante assinatura de termo de adesão (anexo 01) junto a qualquer secretaria dos Juizados Especiais Federais, autônomos ou adjuntos, da Seção Judiciária onde estiver atuando. § 1°. Uma vez cadastrado, o advogado estará apto a receber intimações de quaisquer dos Juizados Especiais Federais, autônomos ou adjuntos, e das Turmas Recursais da Seção Judiciária onde for cadastrado. § 2°. Cada Seção Judiciária manterá cadastro único e centralizado de advogados cadastrados, cujo acesso será disponibilizado aos Juizados Especiais Federais pela rede interna. Art. 3°. Os advogados que não se cadastrarem no sistema de autointimação eletrônica serão intimados pela via normal, conforme o disposto na legislação processual aplicável. § 1°. O cadastramento é requisito indispensável para habilitação do advogado como defensor dativo apto a receber honorários na forma prevista pela Resolução n° 281, de 15/10/2002, do Conselho da Justiça Federal. § 2°. A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais e as Direções de Foro promoverão a divulgação do sistema de autointimação eletrônica junto aos advogados, celebrando para tanto convênio com as respectivas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. A mesma providência será adotada em relação aos advogados e procuradores de entes públicos que não possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente. § 3°. As secretarias dos Juizados afixarão em locais visíveis o presente ato, divulgando seu conteúdo e esclarecendo eventuais dúvidas junto aos advogados que atuam perante tais juízos. Art. 3°. O sistema de auto-intimação eletrônica dividir-se-á nos seguintes ambientes: I – ambiente externo, acessado pelos advogados por meio do sítio oficial da Seção Judiciária na rede mundial de computadores ("web"); II – ambiente interno, acessado pelos servidores por meio da rede interna da respectiva Seção Judiciária ("intranet"). Art. 4°. Ao aderir ao sistema de auto-intimação eletrônica, o advogado receberá senha própria que permitirá acessar e consultar as respectivas intimações junto a "link" específico inserido no sítio oficial da Seção Judiciária respectiva. § 1°. A consulta será individualizada pelo número de inscrição do advogado junto à OAB, que será obrigatoriamente informado para acessar o sistema. § 2°. Caso haja mais de um advogado constituído pela parte, a intimação ocorrerá em face daquele que subscreveu a inicial, salvo solicitação expressa em sentido contrário, ou mudança de patrono no curso da lide. § 3°. Ao acessar o sistema o advogado poderá consultar, em módulos separados, os atos pendentes de intimação e os atos cuja intimação já se efetivou, inclusive de maneira automática, tal como disposto no art. 6°, § 2° deste ato. § 4°. O advogado poderá promover a alteração dos dados cadastrais diretamente no sistema, que contará também com módulo de auxílio ao usuário. § 5°. O advogado poderá efetuar a consulta em qualquer dia, hora ou local mediante acesso à página oficial da Seção Judiciária. Art. 5°. A secretaria do Juizado alimentará o sistema por meio da rede interna, diariamente, sendo que às sextas-feiras, ou no último dia útil da semana, serão incluídas intimações até às quinze horas. § 1°. O conteúdo das intimações corresponderá à integra dos despachos, decisões, sentenças ou ainda atos de secretaria (art. 162, § 4° do Código de Processo Civil). § 2°. Cópia idêntica do ato objeto da intimação, já assinado, será inserido em pasta própria da rede interna a fim de possibilitar sua inclusão, mediante colagem, no sistema de auto-intimação eletrônica. § 3°. O servidor que promover a inserção do ato no sistema deverá indicar no cabeçalho do texto a modalidade de ato e o destinatário da intimação. § 4°. Uma vez inserido o ato no sistema, o funcionário informará imediatamente tal providência nos autos respectivos, mediante a aposição de etiqueta adesiva padronizada emitida automaticamente pelo programa. § 5°. Na hipótese do texto inserido no sistema não corresponder ao conteúdo do ato assinado, prevalecerá este último, renovando-se a intimação com a devolução dos prazos processuais às partes. Art. 6°. A intimação do advogado efetivar-se-á no momento em que ocorrer a consulta ao sistema, iniciando-se a contagem do prazo a partir do primeiro dia útil seguinte a tal consulta. § 1°. Efetivada a intimação, o programa emitirá automaticamente etiqueta padronizada por meio da qual o servidor informará imediatamente nos autos respectivos. § 2°. Ocorrerá a intimação automática dos atos inseridos ao longo da semana sempre que não houver consulta ao sistema até às dezoito horas de sexta-feira, ou até o último dia útil da semana, no mesmo horário, observando-se o calendário oficial da Justiça Federal (Lei n° 5.010/66 e outras disposições legais). § 3°. No primeiro dia útil da semana, o servidor informará, nos autos respectivos, as intimações efetuadas de maneira automática na semana anterior, mediante a aposição de etiqueta adesiva padronizada emitida automaticamente pelo programa. Art. 7°. Incumbirá à Seção Judiciária do Rio de Janeiro desenvolver e aprimorar o programa informatizado necessário à implementação do sistema, utilizando-se do programa já desenvolvido pelo Núcleo de Informática e Vara do Juizado Especial Federal Cível de Florianópolis/SC, disponibilizado de forma gratuita. § 1°. O sistema possuirá rotinas que permitam emitir relatórios diários dos processos nos quais já se efetivou as intimações. § 2°. Serão disponibilizados terminais de consulta para os advogados nos prédios que forem sedes de Juizado. Art. 8°. O sistema de auto-intimação eletrônica poderá, a critério da Corregedoria-Geral, ser estendido às varas comuns, mediante prévia anuência dos advogados já cadastrados. Art. 9°. A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais indicará os Juizados nos quais o sistema de auto-intimação eletrônica será implementado em caráter piloto, estendendo-se a todos os demais Juizados no prazo máximo de noventa dias. § 1°. Uma vez implementado o sistema, a intimação dos advogados cadastrados somente ocorrerá pela via eletrônica, sem prejuízo da possibilidade de intimação pessoal complementar, ou devolução dos prazos, caso haja necessidade, a critério do juiz. § 2°. Na hipótese de ser inviável, em face de razões técnicas, a realização da intimação eletrônica, haverá prévia comunicação dos advogados cadastrados para acompanhamento das intimações por meio de publicação no órgão oficial. Art. 10. O inciso II, do artigo 3°, do Provimento Conjunto n° 03, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - realização durante o horário de expediente normal do juízo, podendo se efetivar após às 8:00 horas e até às 20:00 horas, caso não se consiga manter contato com a parte durante seu horário de trabalho;" Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Ney Moreira da Fonseca Corregedor-Geral Sérgio Schwaitzer Coordenador dos Juizados ANEXO 01 TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA DE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Tendo em vista o disposto no Artigo 8º, § 2º, da Lei nº 10.259/01, que prevê a possibilidade de intimação das partes por meio eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o ____ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ____________________________________, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ___________________________________ e o advogado abaixo identificado firmam o presente termo: Nome do Advogado: ____________________________________________________ OAB/_________________________________________________________________ Nome da Sociedade: ____________________________________________________ Telefone(s): ______________________________ Fax: ________________________ e-mail : ______________________________________________________________ 1- Ao firmar o presente Termo de Compromisso, o advogado em epígrafe permite que as intimações eletrônicas ocorram de qualquer Juizado Especial Federal, autônomo ou adjunto, da Seção Judiciária em epígrafe; 2- A Secretaria do Juizado alimentará o sistema de intimações eletrônicas através da Internet/intranet, diariamente, sendo que às sextas-feiras, ou no último dia útil da semana serão incluídas intimações apenas até às 15:00 horas; 3- O conteúdo das intimações compreenderá a íntegra de sentenças, decisões, despachos e atos de secretaria; 4- Para efeitos de prazo, a intimação do advogado dar-se-á no momento em que ocorrer a consulta no link específico inserido na página oficial da Seção Judiciária, e a contagem do prazo iniciará no primeiro dia útil após a consulta; 4.1. Caso o advogado não consulte as intimações da semana, o sistema processará a intimação automaticamente todas as 6ªs feiras às 18:00 horas, ou no último dia útil da semana no mesmo horário, considerando, para tanto, o calendário oficial da Justiça Federal (Lei nº 5.010/66 e outras disposições legais); 5- A consulta poderá acontecer em qualquer dia e horário, iniciandose a contagem do prazo no primeiro dia útil após realizada a intimação; 6- O advogado terá acesso ao sistema de intimações informando o número da OAB e uma senha, específica para este fim, que será cadastrada em secretaria. __________________________ , ____ de ____________________ de ________. ____________________________ Diretor de Secretaria _____ Juizado Especial Federal __________________ De acordo e ciente: ___________________________________________________ Advogado(a) supra identificado(a) INTIMAÇÃO SISTEMA ELETRÔNICO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=28141
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