PROVIMENTO 29/2006

Inclui no artigo 133, da Consolidação da Corregedoria-Geral, o § 3º para determinar a comunicação à Corregedoria das decisões de distribuições por dependências sem a devida funfamentação.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:316612020-07-22 PROVIMENTO 29/2006 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Português Inclui no artigo 133, da Consolidação da Corregedoria-Geral, o § 3º para determinar a comunicação à Corregedoria das decisões de distribuições por dependências sem a devida funfamentação. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Joaquim Antônio Castro Aguiar, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art.1º - Incluir no art. 133, do Provimento 01/01 (Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral), o ­§ 3º com a seguinte redação: "Art. 133 – Devem ser submetidos ao Juiz Distribuidor: .... "§ 3º Na hipótese prevista no inciso III, caso o acolhimento da alegação de dependência não esteja devidamente fundamentado, ou possa configurar inobservância ao princípio do juiz natural, deverá o Juiz Distribuidor comunicar tal fato à Corregedoria, encaminhando cópia do despacho e das respectivas peças." Art. 2º Revogam-se as disposições em sentido contrário. Rio de Janeiro, 28 de setembro 2006. JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR Corregedor-Geral da Justiça Federal de 2ª Região DECISÃO JUDICIAL DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO CORREGEDORIA COMUNICAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=31661
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