RESOLUÇÃO 16/2004
Disciplina, no âmbito da Justiça Federal de 1º Grau da 2ª Região, os procedimentos relativos à antecipação e ressarcimento dos honorários do técnico nomeado para efetuar os exames necessários à conciliação ou ao julgamento da causa nos Juizados Especiais Federais, em face do disposto na Lei nº 10.25...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (2. Região)
2004
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:329742020-07-22 RESOLUÇÃO 16/2004 Legislação Presidência (2. Região) 2004-04-30T00:00:00Z Português Disciplina, no âmbito da Justiça Federal de 1º Grau da 2ª Região, os procedimentos relativos à antecipação e ressarcimento dos honorários do técnico nomeado para efetuar os exames necessários à conciliação ou ao julgamento da causa nos Juizados Especiais Federais, em face do disposto na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001; o teor das Resoluções nº 263 e 271, do Conselho da Justiça Federal, de 21 de maio de 2002, e 08 de agosto de 2002, respectivamente; o teor da Resolução nº 19 deste Tribunal, de 29 de outubro de 2002; a necessidade de se disciplinarem os procedimentos relativos ao ressarcimento das verbas pagas antecipadamente aos peritos nomeados nos Juizados Especiais Federais, resolve: Art. 1º. Os recursos destinados ao ressarcimento dos honorários pagos aos técnicos nomeados para efetuar os exames necessários à conciliação ou ao julgamento da causa nos Juizados Especiais Federais serão requisitados nos moldes previstos nas Resoluções/CJF nº 263 e 271 e Resolução/TRF nº 19. § 1º. Nas requisições de que trata o presente artigo, deverão ser indicados o valor e a respectiva data-base de atualização monetária dos honorários periciais pagos. § 2º. Será consignada como devedora a entidade pública vencida. § 3º. Como beneficiária, será indicada a Seção Judiciária, com seu respectivo CNPJ. Art. 2º. Os valores requisitados serão disponibilizados pelo Tribunal aos Juizes deprecantes, através de comunicação que conterá o número das contas abertas na instituição bancária conveniada, o valor e a data dos respectivos depósitos. Art. 3º. As requisições contra os órgãos ou entidades não previstas no art. 1º da Resolução nº 263, de 21/05/2002, do Conselho da Justiça Federal, deverão ser expedidas diretamente pelo Juízo às entidades devedoras. Art. 4º. O Juiz deprecante encaminhará as informações descritas nos artigos 2º e 3º ao Diretor do Foro, disponibilizando-lhe os recursos depositados. Art. 5º. Caberá ao Diretor do Foro a expedição de ofício à instituição bancária depositária, com base no encaminhamento feito pelos Juízes requisitantes, determinando a transferência dos valores referidos nos artigos 2º e 3º ao Banco do Brasil, a crédito da "CONTA ÚNICA". §1º. A transferência a que se refere o presente artigo deverá ser feita por meio de depósito identificado, de modo a permitir o acompanhamento por parte dos setores de orçamento. §2º. Os recursos de que trata o presente artigo, após classificação por parte dos setores de orçamento, deverão retornar ao crédito do empenho que originou a despesa ou ser recolhidos aos cofres públicos, observadas as normas em vigor. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VALMIR PEÇANHA Presidente PROCEDIMENTO RESSARCIMENTO DE DESPESA HONORÁRIOS PAGAMENTO ANTECIPADO PERITO JUIZADO ESPECIAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=32974 |
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PROCEDIMENTO RESSARCIMENTO DE DESPESA HONORÁRIOS PAGAMENTO ANTECIPADO PERITO JUIZADO ESPECIAL RESOLUÇÃO 16/2004 |
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Disciplina, no âmbito da Justiça Federal de 1º Grau da 2ª Região, os procedimentos relativos à antecipação e ressarcimento dos honorários do técnico nomeado para efetuar os exames necessários à conciliação ou ao julgamento da causa nos Juizados Especiais Federais, em face do disposto na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. |
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