PROVIMENTO 50/2008

Inclui o art. 116-A na Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral relativo à reclassificação de processos quando da execução do julgado.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2008
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:367642020-07-22 PROVIMENTO 50/2008 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2008-07-18T00:00:00Z Português Inclui o art. 116-A na Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral relativo à reclassificação de processos quando da execução do julgado. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região em exercício, Desembargador Federal Benedito Gonçalves, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o reduzido número de processos em trâmite na classe Execução (04000), indicando a falta da devida reclassificação por ocasião da execução da sentença; CONSIDERANDO que mesmo após o advento das leis 11.232 e 11.383 as tabelas de classes processuais dos Eg. Conselho da Justiça Federal e Conselho Nacional de Justiça contemplam a classe Cumprimento de Sentença; RESOLVE editar o presente Provimento: Art.1º Fica incluído no Provimento 01/01, o art. 116-A, com a seguinte redação: "Art. 116-A. Requerida a execução do julgado, as Secretarias deverão proceder à alteração de classe das ações cíveis e suas subclasses para a classe "cumprimento de sentença". "§ 1º A referida alteração de classe, bem como dos pólos da ação, quando necessária, será efetivada pelo Diretor de Secretaria, com as devidas anotações nos autos. "§ 2º As unidades de Informática das Seções Judiciárias deverão adotar as providências necessárias para que a alteração de classes pelos Juízos restrinja-se exclusivamente à hipótese de que trata o caput deste artigo." Art. 2° O Setor de Informática promoverá em 30 (trinta) dias as alterações necessárias para a implementação do disposto no § 1º, do art. 116-A. Art. 3º Os Diretores de Secretaria deverão diligenciar para, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da implementação das novas rotinas informatizadas, reclassificar os processos que ainda não tenham sido objeto de mudança de classe por força da execução do julgado. Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2008. BENEDITO GONÇALVES Corregedor-Geral da Justiça Federal de 2ª Região em exercício PROCESSO JUDICIAL COISA JULGADA EXECUÇÃO RECLASSIFICAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=36764
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