PROVIMENTO 22/2006

Altera e revoga dispositivos da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral (Provimento 01/01), dispondo sobre a classificação de sentenças nos juízos federais da 2ª Região.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2006
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:368032020-07-22 PROVIMENTO 22/2006 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2006-05-03T00:00:00Z Português Altera e revoga dispositivos da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral (Provimento 01/01), dispondo sobre a classificação de sentenças nos juízos federais da 2ª Região. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Joaquim Antônio Castro Aguiar, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto na Resolução 446, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal, RESOLVE alterar o § 2º, do art. 139, o inciso V, do art. 147, e revogar o inciso VI, do mesmo art. 147, todos da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral, conforme a seguir disposto: Art.1º - O § 2º do art. 139 e o inciso V do art. 147 do Provimento 01/01 (Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral) passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 139... "§ 2º - As Pastas de Atas de Audiências e Sentenças serão organizadas com observância da ordem cronológica de sua realização ou prolação; as Pastas de Sentenças serão desdobradas, ainda, de acordo com a classificação estabelecida pela Resolução nº 446/05, do Conselho da Justiça Federal, independentemente do juiz prolator, cabendo ao magistrado prolator inserir tal classificação no cabeçalho ou rodapé da primeira página, consoante previsto no art. 12, § único, da Resolução 04/06, deste Tribunal." "Art. 147 ... "V – Os Juízes Federais da 2ª Região classificarão as sentenças de acordo com os tipos previstos na Resolução 446/05, do Conselho da Justiça Federal." Art. 2º - Fica revogado o inciso VI, do Provimento 01/01 (Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral). Art. 3º - Até que seja editada a lista de assuntos padronizados de que trata o parágrafo único, do art. 2º, da aludida Resolução, os juízes classificarão as sentenças repetitivas observando os mesmos parâmetros utilizados para as sentenças cíveis atualmente denominadas tipo III. Art. 4º - Os juízos federais deverão encerrar as pastas de sentenças que contenham a classificação por tipo I, II e III, conforme previsto na Consolidação de Normas, abrindo novas pastas com a classificação estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal. Art. 5º - As novas classificações deverão ser observadas para as sentenças proferidas neste mês de abril. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2006. JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR Corregedor-Geral da Justiça Federal de 2ª Região SENTENÇA CLASSIFICAÇÃO JUIZ FEDERAL JUÍZO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=36803
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