PROVIMENTO 63/2009

Altera a redação do art. 116-A da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral relativo à reclassificação de processos quando da execução do julgado.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2009
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:515402020-07-22 PROVIMENTO 63/2009 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2009-09-23T00:00:00Z Português Altera a redação do art. 116-A da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral relativo à reclassificação de processos quando da execução do julgado. PROVIMENTO Nº 63, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 O Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas para alteração da classe dos processos quando do cumprimento de sentença, hoje restrita às Unidades de Distribuição, que têm ficado assoberbadas com os processos remetidos por todas as Varas e Juizados Especiais Federais da respectiva Seção ou Subseção Judiciária; CONSIDERANDO que, para viabilizar a alteração de classe pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, nos moldes do Provimento n.º 50 desta Corregedoria, seriam necessárias alterações no sistema Apolo, com geração de custos; CONSIDERANDO que, com a alteração de classe, tornar-se-ia inviável a identificação dos processos em fase de cumprimento de sentença em cada classe específica; CONSIDERANDO que o simples lançamento de movimento de fase no sistema Apolo é suficiente à identificação dos processos em cumprimento de sentença; RESOLVE editar o presente Provimento: Art.1º Fica alterado o art. 116-A e seus parágrafos, do Provimento 01/2001, passando a ter a seguinte redação: "Art. 116-A. Iniciada a execução do julgado de ações cíveis, as Secretarias das Varas e Juizados Especiais Federais deverão lançar o movimento correspondente à "Fase 18 – Procedimento de Execução de Sentença", no Sistema Apolo. § 1º O referido movimento será lançado por servidor da Vara, logo que iniciado o procedimento de execução de sentença, com as necessárias anotações nos respectivos autos. § 2º Será indicada como data de início do procedimento de execução de sentença aquela em que o processo tenha retornado da instância recursal ou, não tendo havido interposição de recurso, aquela em que ocorrido o trânsito em julgado." Art. 2° As classes relativas à execução de sentença substituídas pela "Fase 18-Procedimento de Execução de Sentença" serão, de imediato, tornadas indisponíveis pela Unidade de Informática, de forma que subsistirão com a classificação antes prevista no Provimento nº 50/2008 somente os processos que já tiveram suas classes alteradas. Art. 3º Revoga-se o Provimento n.º 50, de 11 de julho de 2008, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO SCHWAITZER Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região PROCESSO JUDICIAL RECLASSIFICAÇÃO EXECUÇÃO COISA JULGADA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=51540
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