PROVIMENTO 5/2004
Dispõe sobre o cadastramento de bens apreendidos em procedimentos criminais, bem como sobre as cautelas a serem adotadas na guarda e depósito destes bens.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
2004
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:516922020-07-22 PROVIMENTO 5/2004 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2004-03-12T00:00:00Z Português Dispõe sobre o cadastramento de bens apreendidos em procedimentos criminais, bem como sobre as cautelas a serem adotadas na guarda e depósito destes bens. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2a Região, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a destinação dada aos bens apreendidos em procedimentos criminais deve se efetivar de modo eficiente e célere, observando-se os princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade; CONSIDERANDO que o efetivo controle sobre tais bens, feito pelo juiz da causa, é medida essencial para impedir eventual utilização indevida, ou excessiva demora em dar destinação legal aos mesmos; CONSIDERANDO que a existência de um cadastro centralizado e informatizado permitirá a fiscalização da regularidade, celeridade e efetividade dos procedimentos destinados à expropriação ou perdimento de bens apreendidos; CONSIDERANDO que a natureza do delito praticado indicará a destinação a ser dada ao bem apreendido, conforme a respectiva legislação específica, tal como no caso de bens decorrentes do tráfico ilícito de entorpecentes, bens passíveis de pena de perdimento administrativo, armamentos ou ainda bens passíveis de perdimento em favor da União Federal; CONSIDERANDO que a efetiva e célere apropriação pelo Estado de bens oriundos de prática criminosa ensejará, além da punição de seus agentes, também, a possibilidade de se utilizar estes mesmos bens na prevenção e repressão criminal, economizando recursos que teriam que ser alocados pelo Poder Público em tal atividade; CONSIDERANDO, por fim, que na guarda e depósito de bens apreendidos em procedimentos criminais devem ser adotadas as cautelas necessárias para se evitar a subtração, deterioração ou perecimento dos mesmos; EDITA o presente Provimento, com as seguintes disposições. Art. 1º. O Capítulo III, do Título III, da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2a Região passa a vigorar acrescido dos artigos 84-A a 84-L, conforme a seguir disposto: "Art. 84-A. As Varas com competência criminal promoverão o cadastramento de bens apreendidos em procedimentos criminais de sua competência, na forma estabelecida por esta Consolidação de Normas. Parágrafo único. O cadastro será informatizado e centralizado junto à Corregedoria-Geral, incumbindo a inserção e atualização de dados às varas onde tramitam os feitos. Art. 84-B. Constarão do cadastro de bens as seguintes informações, relativas a cada procedimento criminal onde haja bens apreendidos passíveis de expropriação ou perdimento: I – o número e a classe do processo; II – a tipificação penal imputada; III – a natureza do delito imputado; IV - a data da apreensão; V – o órgão que determinou a apreensão; VI – a descrição, ainda que sucinta, do bem apreendido; VII - o tipo de bem apreendido; VIII – a avaliação do bem apreendido; IX – o depositário do bem apreendido e sua qualificação completa; X – a existência de designação judicial de administração remunerada de bens pelo depositário e o respectivo valor da remuneração (artigos 5° e 6° da Lei n° 9.613/98); XI – o órgão que nomeou o depositário e a data de nomeação; XII – a existência de decisão judicial decretando o perdimento do bem; XIII – a existência de sentença condenatória com decretação de perdimento; XIV – a ocorrência de preclusão ou de trânsito em julgado da decisão ou sentença que decretou o perdimento; XV – a existência de decisão expropriatória do bem, comunicada nos autos pela autoridade administrativa competente; XVI – a existência de aplicação de pena de perdimento administrativo, comunicada nos autos pela autoridade competente; XVII – a existência de intimação específica do Ministério Público Federal e do órgão público destinatário de eventual perdimento ou expropriação do bem apreendido, para que promovam os procedimentos necessários a tais finalidades, ou para evitar a deterioração ou perecimento do mesmo antes da decisão final no processo; XVIII – a destinação provisória dada ao bem apreendido; XIX - a destinação final dada ao bem apreendido. § 1°. O cadastro será subdividido para cada vara com competência criminal na respectiva Região. § 2°. Também serão inseridos no Cadastro os procedimentos cujos bens apreendidos sejam de utilização restrita ou proibida, como no caso de armamentos, moedas falsas e produtos falsificados ou adulterados. § 3°. É dispensada a inserção no cadastro dos procedimentos cujos bens apreendidos não possuam conteúdo econômico ou que não sejam passíveis de perdimento ou expropriação, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. § 4°. A critério do juiz, também é dispensada a inserção no cadastro dos procedimentos cujos bens apreendidos, considerados em cada modalidade, não ultrapassem o valor equivalente a um salário mínimo. Art. 84-C. As varas providenciarão a inserção dos dados no cadastro no prazo de dez dias, contado do recebimento do auto de apreensão, devendo ser providenciada, em igual prazo, a atualização dos dados, a partir da notícia nos autos da informação cuja inserção no cadastro seja obrigatória, tal como disposto no artigo anterior. § 1°. Dentro do prazo de cento e oitenta dias serão inseridos os procedimentos que já estejam tramitando quando da implementação do cadastro em cada vara. § 2º. O juiz editará portaria designando os funcionários encarregados de inserir os dados no cadastro, mediante utilização de senha que permita a identificação do responsável pela inserção. § 3°. A inserção de dados no cadastro será imediatamente certificada nos autos pelo funcionário que a realizou. § 4°. Serão solicitados esclarecimentos à autoridade policial responsável pela apreensão quando não constar do respectivo auto as informações descritas nos incisos VI, VIII, IX e XI do artigo anterior. § 5°. Cada vara somente poderá inserir ou modificar dados relativos aos próprios procedimentos criminais. Art. 84-D. A consulta ao conteúdo do cadastro poderá ser disponibilizada pela Corregedoria ao Ministério Público Federal, ao Ministério da Justiça, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria Nacional Antidrogas e a outros órgãos públicos que demonstrem interesse no perdimento ou expropriação de bens apreendidos. Parágrafo único. O acesso ao cadastro pelos órgãos referidos no caput não eximirá o juiz de proceder às comunicações necessárias para que o procedimento de expropriação ou perdimento, mesmo cautelar, seja deflagrado, na forma da legislação aplicável a cada caso, ou ainda para que sejam adotadas as cautelas necessárias para a guarda e manutenção dos bens, previstas nesta Consolidação de Normas. Art. 84-E. Durante a realização da inspeção anual, o juiz fará constar do relatório a ser encaminhado à Corregedoria informações detalhadas sobre a regularidade do respectivo cadastro, assim como sobre a adoção das providências estabelecidas nesta Consolidação de Normas. Art. 84-F. A Corregedoria elaborará, anualmente, relatório a ser encaminhado ao Conselho da Justiça Federal informando os dados estatísticos apurados mediante análise do cadastro. Parágrafo único. O conteúdo completo do cadastro será impresso e arquivado junto à Corregedoria, pelo menos a cada ano. Art. 84-G. No caso de bens apreendidos que, pela sua própria natureza ou pelo tipo de delito imputado, sejam passíveis de decretação de pena de perdimento administrativo, o juízo oficiará à autoridade administrativa competente determinando que seja imediatamente comunicada nos autos eventual aplicação de tal sanção, a destinação que tenha sido dada a tais bens e, se for o caso, o valor apurado na alienação. Parágrafo único. Uma vez noticiado nos autos o perdimento administrativo do bem apreendido, tal informação será imediatamente inserida no cadastro pela vara. Art. 84-H. Nos procedimentos criminais em que se apura a prática de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, o Ministério Público Federal será especificamente intimado para os fins previstos no artigo 46, §§ 3° e 4° da Lei n° 10.409/2002, constando tal informação do cadastro. Parágrafo único. Em se tratando de glebas utilizadas no cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, a intimação a que se refere o caput será efetuada em face da União Federal, para os fins previstos na Lei nº 8.257/91, constando tal informação no cadastro. Art. 84-I. Não sendo hipótese prevista nos artigos 84-G e 84-H desta Consolidação de Normas, o juiz promoverá a intimação específica do Ministério Público Federal e do órgão público a ser eventualmente favorecido pela expropriação ou perdimento do bem aprendido para que promovam os procedimentos necessários a tais finalidades, bem como para evitar a deterioração ou perecimento do bem antes da decisão final no processo, constando tal informação no cadastro. § 1°. Sempre que não for possível a alienação imediata do bem apreendido, e vislumbrando-se a possibilidade de deterioração ou perecimento do mesmo no curso do processo, o juiz promoverá, ouvido o Ministério Público Federal e o ente público destinatário de eventual perdimento ou expropriação, a destinação provisória do bem junto a órgão público ou a entidade privada sem fins lucrativos, assim reconhecida por lei, para utilização no serviço público ou em atividades com destinação social, inserindo tal informação no cadastro. § 2°. Para o fim do disposto no parágrafo anterior, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar previamente cadastradas junto à Justiça Federal para a execução de penas de prestação de serviços comunitários ou de outras penas restritivas de direitos, tal como previsto no artigo 149, I da Lei n° 7.210/84. Art. 84-J. No depósito e guarda dos bens a seguir descritos, apreendidos em procedimentos criminais, deverão ser adotadas as seguintes cautelas, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação específica: I – o numerário será depositado em conta remunerada à disposição do juízo, junto à instituição financeira pública, convertendo-o em moeda nacional se for o caso; II – os cheques serão compensados, depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à disposição do juízo, junto a instituição financeira pública, mantendo-se cópia autêntica nos autos; III – os títulos financeiros serão custodiados junto a entidade financeira pública, devendo ser resgatados tão logo possível, mediante decisão judicial precedida de manifestação do Ministério Público Federal, adotando-se, quanto ao valor apurado, o procedimento descrito no inciso II; IV – as jóias, pedras e metais preciosos serão acautelados junto a instituição financeira pública; V – os armamentos, munições e outros apetrechos bélicos serão encaminhados, após a elaboração do laudo pericial, ao Comando do Exército, na forma prevista pelo artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, ressalvado o disposto no artigo 11 do Código de Processo Penal no caso de interessarem à persecução penal, devendo o juiz, neste caso, adotar as medidas necessárias para que permaneçam acautelados durante o trâmite do processo, sendo vedada sua utilização neste período; VI – as cédulas e moedas falsas serão encaminhadas ao Banco Central, onde permanecerão custodiadas até ser determinada sua inutilização pelo juiz, juntando-se ao processo o respectivo auto de destruição. VII – os produtos falsificados ou adulterados serão encaminhados ao órgão administrativo competente pela fiscalização para inutilização ou outra destinação prevista em lei, juntando-se ao processo o auto de destruição ou o comprovante da destinação dada. § 1°. Enquanto não forem periciados e avaliados, os bens elencados neste artigo deverão permanecer custodiados junto ao órgão policial que efetuou a apreensão, cabendo à autoridade policial, conforme determinação do juiz, encaminhá-los diretamente à instituição destinatária, tão logo seja elaborado o laudo pericial e a avaliação, juntando-se imediatamente aos autos os respectivos comprovantes de encaminhamento e recebimento. § 2°. O juiz diligenciará junto à autoridade policial para que a elaboração do laudo pericial e a avaliação do bem apreendido, quando necessárias, ocorram com a maior celeridade possível, intimando-a pessoalmente, se for o caso. Igual providência será adotada em relação ao encaminhamento do bem e ao exato cumprimento dos procedimentos previstos neste artigo. § 3°. A devolução dos bens ou dos valores correspondentes, descritos neste artigo, será autorizada mediante decisão judicial, precedida de manifestação do Ministério Público Federal, salvo determinação contrária e fundamentada do juiz, que, neste caso, comunicará imediatamente o órgão ministerial e a Corregedoria-Geral. Art. 84-K. Na nomeação de depositário para o bem apreendido em procedimento criminal, deverão ser observas as seguintes cautelas e restrições: I – não poderão ser nomeados para tal finalidade cônjuge, companheiro, parente, consagüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o terceiro grau, do juiz, do membro do Ministério Público ou da autoridade policial que atuam no procedimento criminal, bem como os funcionários do juízo, do órgão ministerial ou da delegacia respectivos; II – a utilização do bem somente poderá ocorrer na prestação de serviço público ou de atividade com destinação social relacionada ao órgão público ou entidade sem fins lucrativos, assim reconhecida por lei, em que atue o depositário, tal como previsto no art. 84-I , §§ 1º e 2º desta Consolidação de Normas; III – no caso de bens imóveis, o depositário arcará com o pagamento de taxa de ocupação, correspondente ao valor de mercado, arbitrado judicialmente, salvo se o depositário for representante de entidade pública ou sem fins lucrativos, assim reconhecida por lei, e utilizar o bem exclusivamente na prestação de serviço público ou de atividade com destinação social, arcando, em qualquer caso, com as despesas necessárias à manutenção do bem, inclusive cotas condominiais e tributos em geral, não fazendo jus a retenção por benfeitorias, salvo se necessárias e previamente autorizadas pelo juiz; IV – observar-se-á o disposto nos artigos 5° e 6° da Lei n° 9.613/98 quando for indispensável que o depositário, além de manter sob sua guarda os bens depositados, administre-os para evitar depreciação, perecimento ou perda de frutos ou rendimentos que deles normalmente decorram. Art. 84-L. Nos valores recolhidos a título de fiança devem ser observados, no que couber, o disposto no artigo 83 e no inciso I e § 3º do artigo 84-J desta Consolidação de Normas, devendo ser depositados diretamente junto à instituição financeira pública, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. § 1º. Se o arbitramento da fiança ocorrer fora do horário de expediente bancário ou durante o período de plantão, o juiz determinará as cautelas necessárias para que os valores recolhidos permaneçam custodiados em segurança até que seja possível depositá-los à disposição do juízo, utilizando-se, sempre que possível, de cofre pertencente à vara, designando, outrossim, funcionário encarregado especificamente para esta tarefa. § 2°. Observar-se-á quanto aos demais valores arrecadados durante o período de plantão o disposto no parágrafo 1º do artigo 84-J desta Consolidação de Normas, determinando-se à autoridade policial que proceda ao depósito junto à instituição financeira tão logo se inicie o expediente bancário, juntando-se aos autos o respectivo comprovante". Art. 2º. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando que o cadastramento de bens apreendidos será feito inicialmente, em caráter piloto, junto à vara federal criminal indicada pela Corregedoria Geral. Rio de Janeiro, 08 de março de 2004. ________________________ Ney Moreira da Fonseca Corregedor-Geral CADASTRAMENTO BENS APREENSÃO PROCEDIMENTO CAUTELA GUARDA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=51692 |
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