| Resumo: |
Art. 1º. Fica revogado o art. 57, do Provimento nº. 01, de 31.01.2001. Art.
2º. O art. 63-A, do Provimento nº. 01, de 31.01.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63-A. Deverá ser imediatamente comunicado ao respectivo relator, o inteiro teor das decisões interlocutórias e sentenças que reformem ou alterem decisão impugnada por recurso de agravo, pendente de julgamento no Tribunal, cuja interposição tenha sido noticiada nos autos.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada, por ofício ou por meio eletrônico assinado digitalmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, certificados nos autos o meio utilizado, a data e o responsável pela comunicação."
Art. 3º. Fica revogado o parágrafo único do art. 64, do Provimento nº. 01, de 31.01.2001.
Art. 4º. O Provimento nº. 01, de 31.01.2001, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 64-A:
"Art. 64-A. Incumbe ao diretor de secretaria, ou a outro servidor designado pelo juiz, verificar, diariamente, no início e no final do expediente, a caixa de entrada do correio eletrônico institucional do respectivo juízo, dando imediata ciência de seu conteúdo ao juiz destinatário da comunicação, titular ou substituto.
§ 1º. O recebimento das comunicações enviadas pela Corregedoria deverá ser confirmado, de imediato, mediante envio de mensagem de resposta, salvo se expressamente dispensada a confirmação, no texto da comunicação recebida.
§ 2º. A conta de correio eletrônico institucional do juízo deverá, obrigatoriamente, estar configurada de modo que, nas comunicações estabelecidas entre o juízo e a Corregedoria, sejam sempre correta e inequivocamente identificados tanto o juízo, como remetente ou destinatário das mensagens ou comunicações, quanto o servidor público responsável pelo envio ou recebimento da mensagem ou comunicação.
§ 3º. No caso de configuração ou utilização de ferramenta que implique desvio, para correio eletrônico pessoal institucional de servidor público, de mensagens ou comunicações direcionadas ao correio eletrônico institucional do juízo, deverá o servidor público responsabilizar-se pessoalmente pelo correto cumprimento do disposto no caput e no § 1º deste artigo.
§ 4º. É vedado o uso de correio eletrônico pessoal não-institucional de servidor público para o fim de recebimento das comunicações remetidas pela Corregedoria ao correio eletrônico institucional do juízo, bem assim para o envio à Corregedoria, em nome do juízo, de mensagem que caracterize resposta a comunicação da Corregedoria ou de prestação de informações por esta requerida, salvo demonstrado motivo de caso fortuito ou força maior."
Art. 5º. O art. 66, do Provimento nº. 01, de 31.01.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. Vencidos os prazos legais e processados os recursos e a remessa necessária, os autos subirão imediatamente ao Tribunal, devendo ser lavrada certidão no caso de não ter havido o devido recolhimento de custas.
§ 1º. O valor das custas recolhidas e o da eventual diferença devida por ocasião da interposição de recurso serão lançados exclusivamente nos campos próprios do sistema de acompanhamento processual.
§ 2º. Deverá constar das certidões de trânsito em julgado por decurso de prazo para interposição de recurso, a data do termo final do prazo.
§ 3º. Também será certificada nos autos a intempestividade de atos das partes para cuja prática haja prazo fixado em lei ou pelo juízo."
Art. 6º. O art. 67, do Provimento nº 01, de 31.01.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. A numeração das folhas do processo deve ser por anotação no terço superior direito, autenticada com a rubrica do servidor responsável, dispensada a utilização de carimbo identificador da Vara."
Art. 7º. O art. 70, do Provimento nº 01, de 31.01.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. A juntada de mandados será registrada no sistema de andamento processual e certificada nos autos, com indicação da respectiva data e identificação do servidor responsável pelo ato. Parágrafo único. A juntada de demais peças será obrigatoriamente registrada no sistema de acompanhamento processual, com indicação da respectiva data e identificação do servidor responsável pelo ato, dispensada a lavratura de certidão nos autos."
Art. 8º. O Provimento nº. 01, de 31.01.2001, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 70-A:
"Art. 70-A. A certidão de publicação dos atos processuais deverá ser datada e assinada pelo servidor responsável, dispensada a lavratura de certidão de remessa para publicação. Parágrafo único. O número e data de registro da sentença deverão estar disponíveis no sistema de andamento processual, dispensada a lavratura da respectiva certidão nos autos."
Art. 9º. O art. 173, do Provimento nº. 01, de 31.01.2001, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 173. Caberá ao diretor de secretaria, ou a outro servidor designado pelo juiz, velar pela exatidão das custas e pela certeza de seu recolhimento, comunicando ao juiz as discrepâncias constatadas. Parágrafo único: A lavratura de certidão nos autos, contendo o demonstrativo de cálculo das custas e de eventual diferença devida, será obrigatória somente se houver requerimento ou impugnação por qualquer das partes."
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
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