PROVIMENTO 71/2010

Art. 1º. Fica revogado o art. 57, do Provimento nº. 01, de 31.01.2001. Art. 2º. O art. 63-A, do Provimento nº. 01, de 31.01.2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63-A. Deverá ser imediatamente comunicado ao respectivo relator, o inteiro teor das decisões interlocutórias e sent...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2010
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:523242020-07-22 PROVIMENTO 71/2010 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2010-04-29T00:00:00Z Português Art. 1º. Fica revogado o art. 57, do Provimento nº. 01, de 31.01.2001. Art. 2º. O art. 63-A, do Provimento nº. 01, de 31.01.2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63-A. Deverá ser imediatamente comunicado ao respectivo relator, o inteiro teor das decisões interlocutórias e sentenças que reformem ou alterem decisão impugnada por recurso de agravo, pendente de julgamento no Tribunal, cuja interposição tenha sido noticiada nos autos. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada, por ofício ou por meio eletrônico assinado digitalmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, certificados nos autos o meio utilizado, a data e o responsável pela comunicação." Art. 3º. Fica revogado o parágrafo único do art. 64, do Provimento nº. 01, de 31.01.2001. Art. 4º. O Provimento nº. 01, de 31.01.2001, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 64-A: "Art. 64-A. Incumbe ao diretor de secretaria, ou a outro servidor designado pelo juiz, verificar, diariamente, no início e no final do expediente, a caixa de entrada do correio eletrônico institucional do respectivo juízo, dando imediata ciência de seu conteúdo ao juiz destinatário da comunicação, titular ou substituto. § 1º. O recebimento das comunicações enviadas pela Corregedoria deverá ser confirmado, de imediato, mediante envio de mensagem de resposta, salvo se expressamente dispensada a confirmação, no texto da comunicação recebida. § 2º. A conta de correio eletrônico institucional do juízo deverá, obrigatoriamente, estar configurada de modo que, nas comunicações estabelecidas entre o juízo e a Corregedoria, sejam sempre correta e inequivocamente identificados tanto o juízo, como remetente ou destinatário das mensagens ou comunicações, quanto o servidor público responsável pelo envio ou recebimento da mensagem ou comunicação. § 3º. No caso de configuração ou utilização de ferramenta que implique desvio, para correio eletrônico pessoal institucional de servidor público, de mensagens ou comunicações direcionadas ao correio eletrônico institucional do juízo, deverá o servidor público responsabilizar-se pessoalmente pelo correto cumprimento do disposto no caput e no § 1º deste artigo. § 4º. É vedado o uso de correio eletrônico pessoal não-institucional de servidor público para o fim de recebimento das comunicações remetidas pela Corregedoria ao correio eletrônico institucional do juízo, bem assim para o envio à Corregedoria, em nome do juízo, de mensagem que caracterize resposta a comunicação da Corregedoria ou de prestação de informações por esta requerida, salvo demonstrado motivo de caso fortuito ou força maior." Art. 5º. O art. 66, do Provimento nº. 01, de 31.01.2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66. Vencidos os prazos legais e processados os recursos e a remessa necessária, os autos subirão imediatamente ao Tribunal, devendo ser lavrada certidão no caso de não ter havido o devido recolhimento de custas. § 1º. O valor das custas recolhidas e o da eventual diferença devida por ocasião da interposição de recurso serão lançados exclusivamente nos campos próprios do sistema de acompanhamento processual. § 2º. Deverá constar das certidões de trânsito em julgado por decurso de prazo para interposição de recurso, a data do termo final do prazo. § 3º. Também será certificada nos autos a intempestividade de atos das partes para cuja prática haja prazo fixado em lei ou pelo juízo." Art. 6º. O art. 67, do Provimento nº 01, de 31.01.2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 67. A numeração das folhas do processo deve ser por anotação no terço superior direito, autenticada com a rubrica do servidor responsável, dispensada a utilização de carimbo identificador da Vara." Art. 7º. O art. 70, do Provimento nº 01, de 31.01.2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70. A juntada de mandados será registrada no sistema de andamento processual e certificada nos autos, com indicação da respectiva data e identificação do servidor responsável pelo ato. Parágrafo único. A juntada de demais peças será obrigatoriamente registrada no sistema de acompanhamento processual, com indicação da respectiva data e identificação do servidor responsável pelo ato, dispensada a lavratura de certidão nos autos." Art. 8º. O Provimento nº. 01, de 31.01.2001, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 70-A: "Art. 70-A. A certidão de publicação dos atos processuais deverá ser datada e assinada pelo servidor responsável, dispensada a lavratura de certidão de remessa para publicação. Parágrafo único. O número e data de registro da sentença deverão estar disponíveis no sistema de andamento processual, dispensada a lavratura da respectiva certidão nos autos." Art. 9º. O art. 173, do Provimento nº. 01, de 31.01.2001, passa a ter a seguinte redação: "Art. 173. Caberá ao diretor de secretaria, ou a outro servidor designado pelo juiz, velar pela exatidão das custas e pela certeza de seu recolhimento, comunicando ao juiz as discrepâncias constatadas. Parágrafo único: A lavratura de certidão nos autos, contendo o demonstrativo de cálculo das custas e de eventual diferença devida, será obrigatória somente se houver requerimento ou impugnação por qualquer das partes." Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. CARTÓRIO PROCEDIMENTO VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUSTIÇA FEDERAL TURMA RECURSAL TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=52324
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description Art. 1º. Fica revogado o art. 57, do Provimento nº. 01, de 31.01.2001. Art. 2º. O art. 63-A, do Provimento nº. 01, de 31.01.2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63-A. Deverá ser imediatamente comunicado ao respectivo relator, o inteiro teor das decisões interlocutórias e sentenças que reformem ou alterem decisão impugnada por recurso de agravo, pendente de julgamento no Tribunal, cuja interposição tenha sido noticiada nos autos. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada, por ofício ou por meio eletrônico assinado digitalmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, certificados nos autos o meio utilizado, a data e o responsável pela comunicação." Art. 3º. Fica revogado o parágrafo único do art. 64, do Provimento nº. 01, de 31.01.2001. Art. 4º. O Provimento nº. 01, de 31.01.2001, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 64-A: "Art. 64-A. Incumbe ao diretor de secretaria, ou a outro servidor designado pelo juiz, verificar, diariamente, no início e no final do expediente, a caixa de entrada do correio eletrônico institucional do respectivo juízo, dando imediata ciência de seu conteúdo ao juiz destinatário da comunicação, titular ou substituto. § 1º. O recebimento das comunicações enviadas pela Corregedoria deverá ser confirmado, de imediato, mediante envio de mensagem de resposta, salvo se expressamente dispensada a confirmação, no texto da comunicação recebida. § 2º. A conta de correio eletrônico institucional do juízo deverá, obrigatoriamente, estar configurada de modo que, nas comunicações estabelecidas entre o juízo e a Corregedoria, sejam sempre correta e inequivocamente identificados tanto o juízo, como remetente ou destinatário das mensagens ou comunicações, quanto o servidor público responsável pelo envio ou recebimento da mensagem ou comunicação. § 3º. No caso de configuração ou utilização de ferramenta que implique desvio, para correio eletrônico pessoal institucional de servidor público, de mensagens ou comunicações direcionadas ao correio eletrônico institucional do juízo, deverá o servidor público responsabilizar-se pessoalmente pelo correto cumprimento do disposto no caput e no § 1º deste artigo. § 4º. É vedado o uso de correio eletrônico pessoal não-institucional de servidor público para o fim de recebimento das comunicações remetidas pela Corregedoria ao correio eletrônico institucional do juízo, bem assim para o envio à Corregedoria, em nome do juízo, de mensagem que caracterize resposta a comunicação da Corregedoria ou de prestação de informações por esta requerida, salvo demonstrado motivo de caso fortuito ou força maior." Art. 5º. O art. 66, do Provimento nº. 01, de 31.01.2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66. Vencidos os prazos legais e processados os recursos e a remessa necessária, os autos subirão imediatamente ao Tribunal, devendo ser lavrada certidão no caso de não ter havido o devido recolhimento de custas. § 1º. O valor das custas recolhidas e o da eventual diferença devida por ocasião da interposição de recurso serão lançados exclusivamente nos campos próprios do sistema de acompanhamento processual. § 2º. Deverá constar das certidões de trânsito em julgado por decurso de prazo para interposição de recurso, a data do termo final do prazo. § 3º. Também será certificada nos autos a intempestividade de atos das partes para cuja prática haja prazo fixado em lei ou pelo juízo." Art. 6º. O art. 67, do Provimento nº 01, de 31.01.2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 67. A numeração das folhas do processo deve ser por anotação no terço superior direito, autenticada com a rubrica do servidor responsável, dispensada a utilização de carimbo identificador da Vara." Art. 7º. O art. 70, do Provimento nº 01, de 31.01.2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70. A juntada de mandados será registrada no sistema de andamento processual e certificada nos autos, com indicação da respectiva data e identificação do servidor responsável pelo ato. Parágrafo único. A juntada de demais peças será obrigatoriamente registrada no sistema de acompanhamento processual, com indicação da respectiva data e identificação do servidor responsável pelo ato, dispensada a lavratura de certidão nos autos." Art. 8º. O Provimento nº. 01, de 31.01.2001, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 70-A: "Art. 70-A. A certidão de publicação dos atos processuais deverá ser datada e assinada pelo servidor responsável, dispensada a lavratura de certidão de remessa para publicação. Parágrafo único. O número e data de registro da sentença deverão estar disponíveis no sistema de andamento processual, dispensada a lavratura da respectiva certidão nos autos." Art. 9º. O art. 173, do Provimento nº. 01, de 31.01.2001, passa a ter a seguinte redação: "Art. 173. Caberá ao diretor de secretaria, ou a outro servidor designado pelo juiz, velar pela exatidão das custas e pela certeza de seu recolhimento, comunicando ao juiz as discrepâncias constatadas. Parágrafo único: A lavratura de certidão nos autos, contendo o demonstrativo de cálculo das custas e de eventual diferença devida, será obrigatória somente se houver requerimento ou impugnação por qualquer das partes." Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
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