RESOLUÇÃO 2/2011
Dispõe sobre a atualização cadastral e reavaliação médica dos magistrados e servidores aposentados e dos pensionistas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
|---|---|
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (2. Região)
2011
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:536012020-07-22 RESOLUÇÃO 2/2011 Legislação Presidência (2. Região) 2011-02-04T00:00:00Z Português Dispõe sobre a atualização cadastral e reavaliação médica dos magistrados e servidores aposentados e dos pensionistas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando: a necessidade de manter atualizados os cadastros referentes aos magistrados e servidores aposentados e pensionistas da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 2ª Região; o art. 9º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos servidores inativos e dos pensionistas da União; o § 5º do art. 188 e o Parágrafo Único do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em suas redações dada pela Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, que estabelecem a possibilidade de a Administração convocar para reavaliação o aposentado por invalidez e o beneficiário de pensão por motivo de invalidez, RESOLVE: Art. 1º. Determinar a realização anual de atualização cadastral dos magistrados e servidores aposentados e dos pensionistas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. § 1º. A atualização cadastral de que trata o caput será realizada no mês de aniversário do aposentado ou pensionista ou no mês que melhor atenda à organização do serviço, pela Unidade de Recursos Humanos do Tribunal e das Seções Judiciárias Jurisdicionadas. § 2º. Os magistrados aposentados e os beneficiários de pensão referentes a magistrados deverão realizar a atualização cadastral no Tribunal, dirigindo-se ao Núcleo de Magistratura, da Secretaria de Recursos Humanos. § 3º. No início de cada ano a Secretaria de Recursos Humanos expedirá Portaria para fixar o período de atualização cadastral, de acordo com as opções previstas no parágrafo 1º. Art. 2º. Para a atualização cadastral, o aposentado ou pensionista será convocado, por carta ou mensagem no contracheque, a comparecer pessoalmente na Unidade de Recursos Humanos, a fim de preencher o formulário específico, apresentando a Cédula de Identidade (original). Art. 3º. A aposentadoria ou a pensão será paga diretamente aos seus titulares, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta-corrente conjunta. Art. 4º. Os menores, os tutelados e os curatelados deverão estar acompanhados do respectivo representante legal quando do comparecimento para atualização cadastral ou reavaliação médica. Art. 5º. Na hipótese de o aposentado ou pensionista não estar no mesmo domicílio do órgão ao qual estiver vinculado, será convocado por carta ou telegrama a comparecer na Seção Judiciária ou Órgão Público mais próximo da localidade em que se encontrar, para realizar a atualização cadastral. Art. 6º. No caso de impossibilidade de locomoção ou residência no exterior, desde que devidamente comprovadas, será admitida a atualização cadastral: por intermédio de representante, mediante procuração específica por instrumento público, no caso de residência no exterior; em domicílio, a pedido do interessado, na hipótese de impossibilidade de locomoção comprovada por atestado médico. § 1º. O procurador deverá apresentar original ou cópia autenticada do instrumento de procuração e documento original de identidade. § 2º. É vedado ao procurador representar mais de um aposentado ou pensionista. § 3º. O prazo de validade da procuração é de seis meses, vedado o substabelecimento. § 4º. Cabe à Unidade de Recursos Humanos manter controle do prazo de validade das procurações. Art. 7º. Por ocasião da atualização cadastral, o pensionista deverá prestar declaração de não acumulação ou de acumulação lícita de pensões e, ainda, de que recebe o benefício através de conta-corrente individual. Art. 8º. Além das declarações previstas no artigo anterior, a pensionista, na condição de filha solteira e maior de 21 anos, beneficiária de pensão concedida na vigência da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, deverá prestar as seguintes declarações: I - que não contraiu matrimônio; e II - que não ocupa cargo ou emprego público, sob o regime estatutário ou celetista, nas esferas federal, estadual ou municipal. Art. 9º. O aposentado, por ocasião da atualização cadastral, deverá declarar que percebe o benefício em conta-corrente individual. Art. 10. As informações para fins de atualização cadastral deverão ser prestadas com clareza e fidelidade, sob as penas da lei. Art. 11. Os formulários relativos à atualização cadastral, devidamente preenchidos, serão arquivados nas respectivas Unidades de Recursos Humanos. Art. 12. O aposentado ou pensionista que não comparecer, nem se justificar, até o final do mês fixado para atualização cadastral, terá o pagamento de seu benefício suspenso, conforme previsto na Lei nº 9.527, de 12 de junho de 1997. § 1º. A suspensão do pagamento de que trata o caput deste artigo será determinada pelo Presidente do Tribunal ou Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária, após convocação por Edital, publicado em Diário Oficial, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para comparecimento em última chamada. § 2º. A Unidade de Recursos Humanos providenciará o restabelecimento automático do pagamento após a regularização da situação. Art. 13. É obrigação do aposentado e do pensionista manter seus dados cadastrais atualizados, independentemente da atualização cadastral prevista nesta Resolução. Art. 14. A cada dois anos o servidor aposentado por invalidez ou o beneficiário de pensão temporária por motivo de invalidez serão submetidos à perícia médica, conduzida pela Junta Médica Oficial do respectivo Órgão, para acompanhamento da evolução ou cessação da invalidez de que são portadores. § 1º. O prazo previsto no caput poderá ser alterado de acordo com indicação do Serviço Médico do Órgão ou da Presidência do Tribunal. § 2º. Será dispensado da perícia médica o aposentado que atender uma das condições abaixo: I – possuir idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou a 60 (sessenta) anos, se mulher; II – houver declaração da Junta Médica Oficial de que a incapacidade é definitiva e irreversível, sem necessidade de reavaliação. Art. 15. Cabe à Unidade de Recursos Humanos estabelecer os demais procedimentos necessários à atualização cadastral e à reavaliação bienal. Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal ou pelo Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária, conforme o caso. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO INFORMAÇÃO CADASTRAL REAVALIAÇÃO EXAME MÉDICO MAGISTRADO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PENSIONISTA TRF - 2. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ESPÍRITO SANTO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=53601 |
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