PROVIMENTO 11/2012

Altera o artigo 238 da Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2012
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:577412020-07-22 PROVIMENTO 11/2012 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2012-08-08T00:00:00Z Português Altera o artigo 238 da Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região. PROVIMENTO Nº T2-PVC-2012/00011 DE 02 DE AGOSTO DE 2012 O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º. O artigo 238 da Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 238. O inquérito será mantido ativo no sistema de movimentação processual e nos registros estatísticos somente enquanto estiver em tramitação para a prática de medidas judiciais, devendo ser excluído do acervo sempre que remetido à Delegacia Policial de origem ou ao Ministério Público Federal, hipóteses em que os respectivos dados permanecerão disponíveis para consulta, seja pelo número de registro da Justiça Federal, seja pelo número do inquérito policial. § 1º Havendo a distribuição do inquérito a um dos Juízos Criminais serão anotadas todas as movimentações, decisões e medidas judiciais promovidas. § 2º Havendo pedido de arquivamento deferido pela autoridade judiciária, será o inquérito simplesmente arquivado e baixado. § 3º Recebida a denúncia ou queixa-crime, o respectivo inquérito terá sua classe alterada para ação penal, mantendo-se a numeração originária do respectivo inquérito policial. § 4º Será obrigatório o preenchimento, pela Secretaria do Juízo ou pela Unidade de Distribuição, conforme o caso, de campo do sistema Apolo em que constará a data de oferecimento da denúncia ou queixa-crime, passando-se a considerar como data de seu recebimento, para fins exclusivamente estatísticos, a data em que realizada a respectiva mudança de classe. " Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua disponibilização eletrônica. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES CORREGEDOR-REGIONAL ALTERAÇÃO ARTIGO CONSOLIDAÇÃO NORMA CORREGEDORIA INQUÉRITO MOVIMENTAÇÃO ARQUIVAMENTO CLASSE http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=57741
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