PROVIMENTO 4/2013

Regulamenta a utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, da forma como determinado no artigo 5º da Resolução nº 154-2012, do Conselho Nacional de Justiça.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:668052020-07-22 PROVIMENTO 4/2013 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013-04-08T00:00:00Z Português Regulamenta a utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, da forma como determinado no artigo 5º da Resolução nº 154-2012, do Conselho Nacional de Justiça. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2013/00004 DE 26 DE MARÇO DE 2013 O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º - As Varas Federais com competência de execução de pena ou medida alternativa, doravante denominadas unidades gestoras, deverão expedir, anualmente, edital público, para permitir o cadastramento de entidades públicas ou privadas com destinação social, interessadas em acolher prestadores de serviços gratuitos e serem beneficiárias de prestações pecuniárias. Art. 2º - A Direção do Foro poderá ser instada a firmar convênio com entidades públicas estaduais ou municipais, para o acolhimento de prestadores de serviços e desenvolvimento de projetos com numerário proveniente das prestações pecuniárias, nas áreas de segurança pública, educação, saúde, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção de criminalidade. Art. 3º - Quanto às entidades privadas com destinação social, seu cadastramento junto às Varas Federais dependerá de prévia aprovação do Juízo, mediante decisão fundamentada, após necessária manifestação do Ministério Público Federal. Parágrafo único - Na decisão de cadastramento, o Juízo deverá atentar para a regularidade da constituição da instituição, além de sua efetiva condição para receber prestadores de serviço, tais quais, espaço físico, disponibilidade de oferecimento de atividade laborativa, existência de pessoal qualificado para exercer o controle defrequência do prestador, dentre outros aspectos. Art. 4º - O processo de cadastramento de instituições privadas deverá ser autuado e tombado na classe nº 29002 - PETIÇÃO CRIMINAL/ Cadastramento de entidade beneficiária (Resolução nº 154 do CNJ). Art. 5º - As instituições públicas e as privadas com destinação social cadastradas peranteas unidades gestoras, desde que acolhedoras de prestadores de serviços, poderão apresentarprojetos nas áreas de suas respectivas atuações, a serem desenvolvidos com numerário proveniente das prestações pecuniárias. § 1º - A proposta de projeto social deverá informar, necessariamente, os seguintes dados: I - a identificação do objeto a ser executado; II - os problemas que foram identificados pelo proponente e que geraram a proposta, bem como os dados que os comprovem; III - as atividades ou etapas de execução; IV - o produto a ser gerado pelo Projeto; V - os resultados pretendidos; VI - os indicadores de desempenho do Projeto e metas a serem atingidas, bem como a data final para sua efetiva execução ou implementação; VII - os beneficiários do Projeto; VIII - os benefícios institucionais; IX - os custos exatos de implementação do Projeto, detalhando, inclusive, os critérios de escolha de preços dos insumos e dos fornecedores, dentre outros aspectos; X - os custos exatos de manutenção do Projeto; XI - o cronograma de desembolso. § 2º - A inexatidão ou ausência de informação referente aos dados enumerados no parágrafo anterior terá que ser justificada pelo proponente e pode, em decisão fundamentada, ser dispensada ou considerada suprida pelo Juízo. § 3º - Todos os projetos sociais apresentados deverão ser autuados e cadastrados na classe nº 29003 - PETIÇÃO CRIMINAL/ Projeto Social (Resolução nº 154 do CNJ). § 4º - Deverá ser previamente colhida a manifestação do corpo técnico vinculado ao Juízo, mormente o especializado em serviço social, acerca do interesse e da utilidade pública ou social, economicidade e viabilidade de fiscalização da aplicação dos recursos que eventualmente serão repassados. § 5º - As unidades gestoras que não contarem com corpo técnico vinculado poderão valer-se do auxílio do quadro funcional especializado da Diretoria do Foro. § 6º - Após a manifestação de que trata o § 4º deste artigo, deverá ser colhida a manifestação do Ministério Público Federal. § 7º - O Juízo decidirá fundamentadamente, pelo deferimento ou indeferimento do financiamento do projeto. Art. 6º - Deferido o financiamento do projeto apresentado, o repasse fica condicionado à assinatura de termo de responsabilidade de aplicação dos recursos, a ser assinado pelo representante da instituição pública ou privada beneficiária. Art. 7º - O repasse do numerário deverá ser feito mediante expedição de alvará, preferencialmente de forma parcelada, à medida em que o projeto for sendo desenvolvido e as contas forem sendo prestadas pela entidade beneficiária. Art. 8º - A prestação de contas da aplicação de recursos deverá ser a mais completa possível, com a apresentação de balanços, notas fiscais, notas técnicas, relatórios, fotografias, e provas outras que se justifiquem pela natureza do projeto desenvolvido. Art. 9º - A unidade gestora poderá valer-se do quadro técnico funcional da Direção do Foro para a realização de vistorias e elaboração de pareceres, conforme a natureza do projeto o exigir. Art. 10 - Anualmente deverá ser encaminhado à Presidência do Tribunal e à Corregedoria- Regional relatório sucinto contendo os projetos sociais deferidos e informado o saldo da conta de depósitos vinculada à unidade gestora. Art. 11 - Esta resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua disponibilização eletrônica. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região REGULAMENTAÇÃO UTILIZAÇÃO RECURSO JUDICIAL PENA DE MULTA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=66805
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