PROVIMENTO 5/2013

Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região quanto ao plantão judiciário.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013
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recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:668062020-07-22 PROVIMENTO 5/2013 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013-04-08T00:00:00Z Português Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região quanto ao plantão judiciário. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2013/00005 DE 01 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de corrigir as distorções decorrentes da adoção de escala de plantão por juízos. CONSIDERANDO as conclusões colhidas da audiência pública ocorrida em 18.03.2013, consoante os Editais nº TRF2-EDT-2013/00003 e TRF2-EDT-2013/00005. CONSIDERANDO a edição pelo Conselho de Justiça Federal da Resolução nº CJFRES- 2013/00232, de 27 de fevereiro de 2013, que modificou a Resolução nº 70 de 2009, a qual trata sobre a compensação do plantão exercido no recesso forense. RESOLVE: Art. 1º Alterar o § 4º do artigo 115, o § 5º do artigo 117, o parágrafo único do artigo 119, os artigos 122 a 125, o caput do artigo 126, os artigos 127, 128, 130; o inciso III e oparágrafo único do artigo 132 e o artigo 134, todos da Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região; que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 115. omissis. §1º. omissis. § 2º omissis. § 3º omissis. § 4º A competência dos juízes e unidades jurisdicionais exclui, durante o período de plantão judiciário, a de qualquer outro órgão judicial para apreciar medidas de urgência. § 5º omissis. § 6º omissis. [...] Art. 117. omissis §1º. omissis §2º. omissis §3º. omissis §4º. omissis § 5º É vedado o encaminhamento de processo ao juízo de plantão para a realização de ato cartorário decorrente de decisão adotada pelo juízo competente. [...] Art. 119. omissis. Parágrafo único. Nos dias em que não houver expediente forense normal, inclusive no período do recesso forense, os magistrados e os servidores da Secretaria e do Gabinete vinculados à unidade jurisdicional plantonista deverão permanecer no local destinado à realização do plantão, obrigatoriamente, no horário de 12:00 às 17:00 horas, admitido o rodízio dos servidores conforme estipulado pelo Diretor de Secretaria da unidade jurisdicional responsável pelo plantão, permanecendo de sobreaviso no período restante. [...] Art. 122. O plantão judiciário será realizado por juízes federais e juízes federais substitutos, em escala anual elaborada pelo Corregedor-Regional, editada até 31de julho do ano anterior, observando-se o período de 3 (três) dias para cada magistrado,com exceção do período imediatamente anterior ao recesso forense do fim de ano (20 de dezembro), que poderá ser em quantidade menor de dias. Art. 123. O plantão será organizado em duas escalas, uma de juízes federaise de juízes federais substitutos, e outra de unidades jurisdicionais e oficiais de justiça, queprestarão auxílio operacional aos magistrados plantonistas em cada período,observando-se também para as unidades jurisdicionais de apoio o prazo de 3 (três) dias. Art. 124. Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a escala de juízes seráformada por magistrados em atuação nas varas e juizados federais da Capital e das Subseções de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Magé, São João de Meriti, Duque de Caxias e Nova Iguaçu e nas Turmas Recursais. § 1º A escala de juízes será organizada, de forma contínua, do mais moderno para o mais antigo, de modo que dela participem todos os magistrados abrangidos pela disposição do caput. § 2º Alcançado o magistrado mais antigo, retomar-se-á a organização a partir do mais moderno. § 3º As hipóteses de substituição em razão de remoção, promoção, vacância ou outros impedimentos que impliquem alteração da escala no curso do ano serão apreciadas pelo Corregedor-Regional. § 4º Nas ausências ocasionais, certificadas por servidor em atuação na unidade jurisdicional de plantão, que impeçam imediata solução pelo Corregedor- Regional, atuará o juiz seguinte na lista de escala. § 5º A escala das unidades jurisdicionais abrangerá as varas e juizadosfederais da Capital e a Secretaria das Turmas Recursais e obedecerá a ordem sequencialcrescente dos seguintes juízos: Juizados Federais, Turmas Recursais, Varas de ExecuçãoFiscal, Varas Criminais, Varas Previdenciárias e Varas Cíveis, privilegiando apossibilidade de se adequar a escala para que o juiz realize o plantão na unidadejurisdicional na qual é lotado, ressalvado o plantão do recesso forense. § 6º No tocante aos plantões a serem realizados pela Secretaria das Turmas Recursais, os servidores do gabinete também serão designados para prestação de auxílio operacional ao magistrado plantonista. § 7º O magistrado plantonista poderá indicar até dois servidores do juízo no qual atua para acompanhá-lo. § 8º Caberá ao Diretor de Secretaria da unidade plantonista designar no mínimo três servidores para atuação no período, dentre os quais, pelo menos um, ocupe a função de Supervisor. § 9º A escala anual prevista neste artigo será comunicada ao Diretor do Foro, ao Ministério Público Federal, à Advocacia Geral da União e à Defensoria Pública da União, a fim de que possam ser indicados procuradores e defensores para atuar no plantão judiciário permanente. Art. 125. Na Seção Judiciária do Espírito Santo, a escala de juízes será formada por magistrados em atuação nas varas e juizados federais da Capital e da Subseção de Serra e nas Turmas Recursais. § 1º. A escala das unidades jurisdicionais abrangerá as varas e juizados federais da Capital e a Secretaria das Turmas Recursais. § 2º Aplicam-se à Seção Judiciária do Espírito Santo, no que couber, as disposições dos parágrafos do artigo anterior. Art. 126. Divulgar-se-á, na imprensa oficial, bem como nos portais oficiais da Corregedor-Regional e das Seções Judiciárias, a escala anual e aviso mensal contendo os juízes e unidades plantonistas, além dos nomes dos diretores de secretaria, endereço e telefone de plantão. Parágrafo único. omissis. Art. 127. O plantão terá duração de três dias, iniciando-se às 12 horas do primeiro dia e terminando 12 horas do último dia, observando o horário fixado no art. 117, tanto para o magistrado plantonista como para a unidade jurisdicional de apoio. Seção IV Da sede da atividade plantonista Art. 128. Os Juízes Titulares ou Substitutos designados nas escalas de plantão das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (Rio de Janeiro e Vitória) exercerão as atividades de plantão na sede da unidade jurisdicional plantonista ou no gabinete alternativo de plantão da Direção do Foro. [...] Art. 130. A Direção do Foro disponibilizará à unidade jurisdicional plantonista um equipamento com tecnologia que permita, ao Juiz escalado para o período, o acesso remoto ao sistema eletrônico da Justiça Federal na 2ª Região, bem como à rede mundial de computadores e às demais ferramentas disponibilizadas nas máquinas de trabalho existentes nos gabinetes dos juízes [...] Art. 132. omissis I - omissis. II - omissis. III - ao término do período de plantão, elaboração de relatório pelo servidor responsável pelo núcleo descrevendo os procedimentos efetivados em período noturno, a ser encaminhado à Corregedoria-Regional para arquivamento eletrônico, encaminhando cópia à Diretoria do Foro, no caso de irregularidade constatada. Parágrafo único. O Diretor da unidade jurisdicional plantonista designará servidor para receber, certificar e digitalizar petições e documentos apresentados pelas partes, enviá-los aos Juízes Plantonistas, e receber os despachos e decisões proferidos, também em meio digital, cientificando as partes, inserindo as informações no sistema e procedendo às diligências cartorárias determinadas. [...] Art. 134. Os interessados que comparecerem à sede da unidade jurisdicional onde situado o juízo de plantão terão seus nomes e identificações registradas por servidor encarregado pelo Diretor do Foro, incumbindo-lhe ainda anotar a data e o horário de comparecimento, bem como dar imediata ciência de sua presença ao responsável pela unidade jurisdicional plantonista, caso não seja possível o acesso ao respectivo juízo. Art. 2º. Ficam revogadas todas disposições em contrário e o artigo 140 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal. Art. 3º. Este provimento entra em vigor a partir de 7 de março de 2014. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região ALTERAÇÃO CONSOLIDAÇÃO NORMA CORREGEDORIA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL (2. REGIÃO) PLANTÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=66806
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