PORTARIA 25/2013

Dispõe sobre a regulamentação de procedimentos para agendamento e marcação interna de audiências criminais por videoconferência, entre os juízos da Seção Judiciária do Espírito Santo, e dá outras providências.

Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2013
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:669292020-07-22 PORTARIA 25/2013 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2013-04-12T00:00:00Z Português Dispõe sobre a regulamentação de procedimentos para agendamento e marcação interna de audiências criminais por videoconferência, entre os juízos da Seção Judiciária do Espírito Santo, e dá outras providências. O DOUTOR FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO, E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, CONSIDERANDO o disposto no art. 222, § 3º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.900/2009; CONSIDERANDO a iniciativa da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, por meio do Ofício nº ES-OFI-2012/01826, subscrito pelo Juiz Federal, Dr. André Luiz Martins da Silva, e pelo Juiz Federal Substituto, Dr. Frederico Montedonio Rego, em propor a adoção do sistema de videoconferência para todas as varas com competência criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo; CONSIDERANDO o fato do aludido sistema já ser de uso corrente na 4ª Região da Justiça Federal, tendo substituído inteiramente as precatórias para inquirição de testemunhas em varas federais criminais situadas nos três estados componentes daquela Região; CONSIDERANDO a iniciativa, já em andamento, do Conselho da Justiça Federal, em estender o sistema de videoconferência para toda a Justiça Federal brasileira; CONSIDERANDO ter-se mostrado exitosa a adoção do sistema em experiências pontuais levadas a efeito por algumas das varas federais criminais da SJES, havendo, por outro lado, crescente objeção, nas Regiões onde já existente e em funcionamento o aludido sistema, à realização de atos processuais deprecados que poderiam ser substituídos pela oitiva por videoconferência, conforme relatado na manifestação do juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória; CONSIDERANDO as manifestações colhidas nos autos do procedimento decorrente do Despacho nº ES-DES-2012/01063, desta Direção do Foro, bem como a indicação o Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória, Dr. Ronald Kruger Rodor, para o estudo da matéria e elaboração de minuta de regulamentação; CONSIDERANDO, por fim, a existência nesta Seção Judiciária, de tecnologia e equipamentos necessários à implantação plena do sistema de videoconferência entre as varas federais nela situadas, bem como, a necessidade da Direção do Foro de regulamentar a atuação e atribuições dos setores auxiliares a ela vinculados no que concerne à operação daquele; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, art. 1º, do Provimento nº. 68/2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, in verbis: "Art. 1º Este Provimento dispõe sobre o processamento e cumprimento de mandados e cartas precatórias, rogatórias e de ordem, inclusive os oriundos de órgãos jurisdicionais de outras Justiças, para fim de comunicação de atos processuais de ciência, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. Parágrafo único. Considera-se como comunicação de atos processuais de ciência, desde que não haja solicitação da prática de outros atos processuais concomitantes ou complementares: I - a citação; II - a intimação; III - a ciência; IV - a notificação(...)"; RESOLVE: Título I Das Disposições Gerais Art. 1º. Instituir o Sistema de Marcação e Agendamento de Audiências de Competência Criminal, por meio de videoconferência, entre os juízos que integram a Seção Judiciária do Espírito Santo, bem como regulamentar o seu funcionamento. Art. 2º. Para os fins desta Portaria, considera-se: I - solicitante: setor que reivindica a marcação ou agendamento de data para a realização de videoconferência; II - destinatário: setor responsável pela operacionalização dos meios físicos necessários à realização do ato de videoconferência agendados pelo solicitante; III - marcação: ato de indicação de data e horário para a realização de ato de videoconferência, dispensando-se o uso da sala para videoconferências criminais disponibilizada pela Administração; IV - agendamento: ato de alimentação de data e horário para realização de ato de videoconferência, fazendo-se uso da sala para videoconferências criminais disponibilizada pela Administração; Art. 3º. O juízo solicitante fará a marcação ou agendamento da audiência por meio de videoconferência, diretamente na Intranet da SJES, por meio do uso de software especialmente desenvolvido para tal fim. O referido sistema deverá disponibilizar a agenda de todas as varas federais criminais ou com competência criminal da Seção, a fim de que não haja coincidência de datas e horários entre a data requisitada e a pauta de audiências do destinatário da comunicação de agendamento. § 1º. Para perfeito funcionamento do sistema, as varas federais devem alimentá-lo com a indicação de suas pautas, considerando-se que a inexistência de informação quanto à marcação ou agendamento de audiência na data e horário de interesse do juízo solicitante, no respectivo sistema interno, corresponderá à presunção de ausência de tal designação. § 2º. A marcação ou o agendamento deverá ser realizado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a efetivação de medidas de suporte à realização do ato, pelos setores administrativos da Seção Judiciária do Espírito Santo. Art. 4º. O sistema ora instituído, que é independente do sistema de acompanhamento processual denominado APOLO, deverá ter a funcionalidade de bloquear novos agendamentos para datas coincidentes com agendamentos já efetivados, bem como avisar, ao destinatário do agendamento ou marcação, por meio de e-mail encaminhado automaticamente, que o mesmo foi realizado. § 1º. A Sala de Videoconferências Criminais disponibilizada pela Administração poderá ser utilizada para a realização de reuniões ou conferências telepresenciais pela área meio da Seção Judiciária do Espírito Santo. Todas as conferências telepresenciais deverão ser previamente alimentadas no Sistema (inclusive as realizadas em local diverso à Sala de Videoconferências Criminais disponibilizada pela Administração), que bloqueará novos agendamentos para datas coincidentes com outros já efetivados. § 2º. Quando houver a coincidência de data e horário, ou data, horário e local entre a realização de atos de instrução criminal e reuniões/conferências administrativas, inviabilizando a realização concomitante, dar-se-á preferência aos atos de instrução criminal. Título II Das Competências Art. 5º. Adotado o sistema de que tratam os artigos anteriores e uma vez feito o agendamento ou marcação, fica dispensada a expedição de carta precatória para o juízo destinatário, podendo os mandados de intimação (confeccionados no juízo solicitante), de testemunhas, réus e terceiros (peritos, tradutores etc...), serem encaminhados diretamente à Central de Mandados da localidade ou ao Oficial de Justiça competente, vinculado à localidade do juízo destinatário, cabendo ao juízo solicitante decidir todas as questões incidentais que surgirem, assim como a presidência da audiência respectiva. Parágrafo único. Havendo a necessidade de que a testemunha, parte ou terceiro a serem ouvidos examinem cópia de documentos, textos, fotos ou afins, ou que lancem sua assinatura em alguma peça processual, mormente em se tratando de autos com tramitação ainda física, caberá ao juízo solicitante, com a devida brevidade, encaminhar a requisição e documentação respectiva ao destinatário para a finalidade correspondente. Art. 6º. Quando o destinatário da solicitação for vara de competência criminal, esta indicará servidor que estiver subordinado ao juízo, para assumir as funções de gestor das requisições de agendamento recebidas, ao qual incumbirá disponibilizar o equipamento e espaço necessários nos dias agendados, acompanhar a realização dos atos, visando à operacionalidade do equipamento e sistema, encaminhar eventuais comunicações ao juízo solicitante, quando já não o tiverem feito as próprias partes diretamente, e receber e devolver as solicitações e documentações referidas no parágrafo único do artigo anterior. Parágrafo único. Quanto aos atos que cabem aos oficiais de justiça das localidades destinatárias, eventuais dúvidas ou informações que devam chegar ao conhecimento do juízo solicitante serão encaminhadas diretamente pelo oficial de justiça ao solicitante. Art. 7º. Na sede da Seção Judiciária do Espírito Santo haverá estrutura própria, vinculada ao Núcleo de Distribuição, e com o auxílio das varas criminais, para o exercício das atribuições descritas no artigo anterior § 1º. O Diretor do Foro indicará os servidores que irão compor a estrutura prevista no caput deste artigo, figurando a mesma, no sistema interno de marcação de audiências por videoconferência, como unidade destinatária de solicitações de agendamentos em substituição às varas criminais da Capital. § 2º. O espaço físico para a realização das audiências por videoconferência, na Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, bem como o respectivo equipamento, serão geridos pelos servidores integrantes da estrutura mencionada no caput, de acordo com escala previamente elaborada. § 3º. Em caso de necessidade apurada pela Direção do Foro, poderá haver designação de um servidor de cada juízo criminal da Capital, para integrar a referida escala. § 4º. Quando o destinatário do agendamento for o setor previsto no caput deste artigo, os mandados deverão ser confeccionados pelo juízo solicitante e encaminhados diretamente à SECMA. Art. 8º As certidões de comparecimento eventualmente solicitadas pelas testemunhas ouvidas ou que tenham efetivamente estado presentes ao ato poderão ser fornecidas pelo juízo destinatário da solicitação de agendamento. Parágrafo único. Quando o destinatário corresponder ao setor previsto no art. 7º, § 2º (NDI) desta Portaria, a respectiva certidão poderá ser fornecida pelo Diretor ou seu substituto eventual, bem como pela Direção do Foro. Art. 9º. Compete ao Núcleo de Distribuição, na função de destinatário, acompanhar as marcações e os agendamentos previstos no artigo 3º desta Portaria, bem como interagir com outros setores a fim de prover suporte à realização do ato processual, coordenando os atos administrativos que precedem à transmissão de sons e imagens, na forma telepresencial. § 1º. Em caso de indisponibilidade do sistema de marcação e agendamento descrito no artigo 3º desta norma, as marcações e os agendamentos deverão ser realizados de forma manual e centralizada pelo Núcleo de Distribuição, até o restabelecimento do normal funcionamento dos sistemas de informática da Seção Judiciária do Espírito Santo. § 2º. São responsáveis pelo apoio e suporte administrativo aos atos processuais realizados por videoconferência: I - Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI); II - Núcleo de Segurança e Transporte (NST); III - Núcleo de Controle de Mandados (NCM). IV - Outros, conforme eventual demanda apresentada. Art. 10. Compete ao NTI a realização dos testes de conectividade. Art. 11. Compete ao NST garantir a segurança dos servidores, usuários, partes, bem como do patrimônio da Seção Judiciária do Espírito Santo, especialmente: I - no cumprimento de mandados pelo NCM, com o fim de proteger a integridade do Oficial de Justiça; II - no transporte e escolta de réu, nos limites de suas atribuições, na forma da Portaria nº. 8/2008-DIRFO; III - quando da realização dos atos de videoconferência. Art. 12. Compete ao NCM a realização de diligências externas relacionadas com a prática de atos de comunicação processual e de execução, dentre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, a fim de possibilitar o cumprimento de ordens judiciais. Art. 13. Os agendamentos de audiência por videoconferência, solicitados por juízos federais de outras seções judiciárias do país, serão resolvidos caso a caso pelo juízo destinatário e deprecante, não se lhes aplicando as disposições desta portaria. Parágrafo único. Na sede da SJES, as precatórias recebidas de juízos federais situados em outras seções judiciárias, em que o objeto daquelas se restrinja à disposição de espaço e equipamento para a realização de audiência por videoconferência, serão recebidas normalmente no Núcleo de Distribuição, ao qual incumbirá, no entanto, confeccionar e assinar mandados, diligenciar junto à SECMA, bem como tomar as providências necessárias ao cumprimento da solicitação, independentemente de distribuição às varas criminais. Título III Das Disposições Finais e Transitórias Art. 14. A utilização dos equipamentos de videoconferência destinados às audiências de que trata a presente portaria terá como referência as diretrizes estabelecidas nos treinamentos já realizados pelo Núcleo de Gestão de Pessoas da Seção Judiciária do Espírito Santo. Art. 15. Por solicitação dos respectivos juízos, o sistema previsto na presente Portaria poderá ser estendido às varas especializadas em matéria não penal e juizados especiais federais da SJES, bem como às varas mistas em relação às matérias não penais, após criteriosa avaliação do funcionamento do serviço de marcação e agendamento de videoconferência pelas varas criminais, tomando-se em consideração os recursos materiais e humanos eventualmente disponíveis. Art. 16. Os atos já deprecados que poderiam ser substituídos pelo sistema de que trata o art. 1º serão regidos conforme o entendimento que os juízos deprecante e deprecado tiverem sobre os mesmos. Art. 17. Considerar-se-á que o sistema de que trata o art. 1º estará plenamente apto à utilização, em substituição à expedição de cartas precatórias e aos ajustes diretos feitos entre os juízos interessados, a partir do dia 15 de abril de 2013, ocasião em que deverão estar lançadas no sistema, as pautas de audiências respectivas. Parágrafo único. Sem embargo do disposto no caput, os juízos interessados de audiências por videoconferência poderão, antes da data ali designada, promover as respectivas marcações em ajuste a ser feito diretamente com a vara destinatária ou com o setor de que trata o art. 7º, § 2º, conforme o caso. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no diário eletrônico da 2ª Região. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS Juiz Federal Diretor do Foro REGULAMENTAÇÃO AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL VIDEOCONFERÊNCIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=66929
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