PROVIMENTO 7/2013
Determina a regularização do registro dos mandados de prisão enquadrados na situação prevista no caput do art. 7º da Resolução nº 137-2011, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2013
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:670892020-07-22 PROVIMENTO 7/2013 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013-05-09T00:00:00Z Português Determina a regularização do registro dos mandados de prisão enquadrados na situação prevista no caput do art. 7º da Resolução nº 137-2011, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2013/00007 DE 03 DE MAIO DE 2013 A CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 7º da Resolução nº 137 do Conselho Nacional de Justiça, que determina o registro dos mandados de prisão expedidos anteriormente à edição desse ato normativo. CONSIDERANDO que, apenas em 12.09.2012, foram efetivamente implementadas as adaptações no sistema processual da Justiça Federal da 2ª Região (Sistema Apolo) que viabilizaram o envio automatizado de dados ao Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, conforme consta do Ofício-Circular nº T2-OCI-2012/00068, de 17 de setembro de 2012. CONSIDERANDO a criação, nos termos do § 1o do art. 7º da Resolução nº 137 do CNJ, por meio das Portarias nº TRF2-PTC-2013/00076 e TRF2-PTC-2013/00128, do grupo de trabalho incumbido de coordenar o registro dos mandados de prisão enquadrados na situação prevista no caput do artigo 7º. CONSIDERANDO as verificações e sugestões feitas pelo referido grupo de trabalho, principalmente no que se refere aos procedimentos a serem adotados quanto ao levantamento confiável do acervo dos mandados de prisão enquadrados na situação prevista no caput do artigo 7º da Resolução nº 137, bem como quanto aos mandados de prisão indevidamente baixados. RESOLVE: Art. 1º. Para fins de cumprimento do caput do artigo 7º da Resolução nº 137 do Conselho Nacional de Justiça e de regularização dos mandados de prisão expedidos em data anterior a 12.09.2012, deve ser adotado o seguinte procedimento: I - No prazo de quinze dias, o Núcleo de Suporte aos Sistemas Processuais das Seccicionais - NPROC deverá enviar, a todos os juízos com competência criminal das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, relatório atualizado dos mandados de prisão expedidos antes de 12.09.2012 e ainda não cumpridos, em que constem também os processos baixados. II - Com base no relatório enviado pelo NPROC, cada um dos juízos com competência criminal das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo deverá determinar a expedição de ofícios à Polícia Interestadual - Polinter e à Superintendência da Polícia Federal, com atribuição na respectiva unidade da federação, para que informem, no prazo máximo de sessenta dias, os mandados de prisão expedidos em data anterior a 12.09.2012 e que constem em seus bancos de dados como ainda não cumpridos; III - Após prestadas tais informações pelas autoridades policiais, o juízo criminal deverá determinar o imediato recolhimento dos mandados de prisão pendentes e, persistindo a validade da ordem de segregação, renovar tais mandados de prisão, como nova expedição no sistema processual Apolo pelo tipo 50, observados todos os novos requisitos impostos pelo CNJ (Resolução 137 de 13 de julho de 2011), designadamente a data de validade do mandado, de modo a possibilitar o registro automático no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP. §1º. Nos ofícios a serem expedidos à Polícia Interestadual - Polinter e à Polícia Federal com base na determinação prevista no inciso I, deverão constar o nome e a qualificação das pessoas contra as quais foram expedidos os mandados de prisão. §2º. Verificado pelo juízo com competência criminal, na situação prevista no inciso III, que houve cumprimento da pena ou que a ordem de segregação não ostenta mais validade, deverá ser determinado o recolhimento do mandado de prisão, sem a sua renovação. §3º. Se, nas informações prestadas pelas autoridades policiais, constarem mandados de prisão referentes a processos arquivados, o juízo com competência criminal deverá determinar o seu desarquivamento para, então, determinar o recolhimento do mandado de prisão e sua posterior renovação, se ainda válida a ordem de segregação. Art. 2º. Nos termos do artigo 105 da Lei nº 7.210/84, apenas fica autorizada a expedição de guia de recolhimento para execução após o efetivo cumprimento do mandado de prisão, com a captura do condenado, sem prejuízo da expedição do Boletim de Identificação Criminal - BIC. §1º. Fica vedado o arquivamento do processo criminal sem que tenha sido cumprido o mandado de prisão, devendo o juízo com competência criminal, nesses casos, determinar a sua suspensão enquanto não ocorrida a captura do condenado ou enquanto não reconhecer a prescrição da pretensão executória da pena (art. 112 do Código Penal); §2º. Não havendo a captura do condenado durante o período de suspensão verificada a prescrição da pretensão executória da pena, em decisão motivada do Juízo de conhecimento, o mandado de prisão deve ser recolhido. Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua disponibilização eletrônica. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ CORREGEDORA-REGIONAL REGULARIZAÇÃO REGISTRO MANDADO DE PRISÃO RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=67089 |
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