PROVIMENTO 16/2012

Altera o artigo 314 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:671902020-07-22 PROVIMENTO 16/2012 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013-05-16T00:00:00Z Português Altera o artigo 314 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. PROVIMENTO Nº T2-PVC-2012/00016 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o disposto no § 2º do artigo 314 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região tem impedido a devolução dos autos ao juiz que declinou de sua competência, mesmo nos casos em que tal remessa dos autos se deu por mero equívoco do juízo suscitado. RESOLVE Art. 1º. O artigo 314 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 314. A redistribuição das ações ocorrerá em cumprimento a decisão, devidamente fundamentada, proferida pelo Juiz competente para a condução do processo, nos casos de declínio de competência, alteração da competência do Juízo, ou qualquer outra circunstância que justifique tal providência, inclusive a instalação de novos Juízos, conforme disciplinado em regra própria. § 1º Aplica-se à redistribuição, no que couber, a sistemática estabelecida para a distribuição de ações, inclusive os procedimentos pertinentes ao exame prévio de possível prevenção, salvo se já realizado por ocasião da distribuição inicial ou se expressamente dispensado por norma específica da Corregedoria-Regional. § 2º Declinada a competência para Juízo diverso, a esse último incumbirá suscitar, caso discorde de tal decisão, conflito negativo, vedada a devolução dos autos ao Juízo que inicialmente declinou de sua competência. § 3º A vedação prevista na parte final do parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de equívoco na remessa dos autos, cuja regularização se impõe. § 4º As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas pelas Unidades de Distribuição após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela Secretaria do Juízo, salvo determinação judicial em contrário. § 5º A redistribuição determinada em virtude da criação de Subseção Judiciária, ampliação de uma já existente ou de especialização de Juízos, não alcançará os processos definitivamente arquivados com baixa na distribuição, salvo a partir de seu desarquivamento, se houver necessidade de pronunciamento jurisdicional, ou por determinação expressa do Corregedor-Regional. § 6º Na redistribuição de ações decorrente de decisão judicial que torne sem efeito distribuição anterior, concorrerá ao sorteio o próprio Juízo originalmente sorteado." Art. 2º. O presente Provimento entra em vigor na data de sua disponibilização eletrônica. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região ALTERAÇÃO ARTIGO CONSOLIDAÇÃO NORMA CORREGEDORIA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL (2. REGIÃO) DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS REDISTRIBUIÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=67190
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