SÚMULA 59/2012
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, considerando-se válida a aplicação do prazo de 5 anos apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
| Autor principal: | Plenário |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2012
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:673962020-07-22 SÚMULA 59/2012 Plenário Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2012-05-23T00:00:00Z Português É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, considerando-se válida a aplicação do prazo de 5 anos apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. SÚMULA O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada no dia 10 de maio de 2012, consoante o disposto no art. 116 do Regimento Interno, aprovou o enunciado da Súmula nº 59, que altera o enunciado da Súmula nº 52, a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, por três vezes. SÚMULA Nº 59 É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, considerando-se válida a aplicação do prazo de 5 anos apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. REFERÊNCIAS : - TRF-2ª Região, Tribunal Pleno, Incidente de Arg. de Inconstitucionalidade nº 2001.51.01.019373-1 - julgado em 12-03-2009. - TRF-2ª Região, Tribunal Pleno de 10-05-2012. - Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXVI. - RE Nº 566.621/RS. INCONSTITUCIONALIDADE PARTE PROCESSUAL ARTIGO LEI COMPLEMENTAR VALIDADE PRAZO AJUIZAMENTO AÇÃO JUDICIAL DECURSO DE PRAZO VACATIO LEGIS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=67396 |
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INCONSTITUCIONALIDADE PARTE PROCESSUAL ARTIGO LEI COMPLEMENTAR VALIDADE PRAZO AJUIZAMENTO AÇÃO JUDICIAL DECURSO DE PRAZO VACATIO LEGIS Plenário SÚMULA 59/2012 |
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É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, considerando-se válida a aplicação do prazo de 5 anos apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. |
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