RESOLUÇÃO 42/2013
Altera a Resolução nº 16, de 6 de maio de 2011, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Espírito Santo, os procedimentos afetos aos processos sobrestados sob os regimes da repercussão geral do recurso extraordinár...
Tipo de documento: | Ato normativo |
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Idioma: | Português |
Publicado em: |
Presidência (2. Região)
2013
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:849742020-07-22 RESOLUÇÃO 42/2013 Legislação Presidência (2. Região) 2013-09-26T00:00:00Z Português Altera a Resolução nº 16, de 6 de maio de 2011, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Espírito Santo, os procedimentos afetos aos processos sobrestados sob os regimes da repercussão geral do recurso extraordinário e dos recursos repetitivos do recurso especial. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de rever procedimentos e promover atualizações na disciplina da Resolução nº 16/TRF2, de 6 de maio de 2011, RESOLVE, ad referendum do egrégio Plenário: Art. 1º. O art. 1º, caput e parágrafo 1º; o art. 2º, caput; o art. 3º, caput, inciso I e parágrafo único; e o art. 4º, acrescidos dos incisos I e II, da Resolução nº 16/TRF2, de 6 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. Os autos judiciais sobrestados no âmbito da Assessoria de Recursos da Vice-Presidência em função de sua inserção na sistemática dos Artigos 543-B (repercussão geral - STF) e 543-C (recursos repetitivos - STJ), intimadas as partes, serão baixados aos respectivos Juízos de origem, onde aguardarão a publicação do julgamento do representativo da controvérsia a que se referem no respectivo Tribunal Superior. § 1º. Os agravos de instrumento interpostos contra decisões denegatórias de recursos especiais e extraordinários, sobrestados no âmbito da Assessoria de Recursos da Vice-Presidência, serão igualmente baixados aos Juízos de origem de seus processos principais, onde aguardarão a publicação do julgamento do representativo da controvérsia a que se referem no respectivo Tribunal Superior." ............................................................................................................... "Art. 2º. Os Juízos originários deverão manter controle sobre o acervo de sobrestados de forma que possam ser gerados relatórios acerca dos quantitativos por assunto e por representativo da controvérsia pendente de julgamento no Tribunal Superior." ............................................................................................................... "Art. 3º. Publicado o julgamento do representativo da controvérsia a que se referem: I - sua ocorrência será certificada nos autos, no âmbito dos Juízos onde se encontrarem, em certidão que conterá o número do representativo da controvérsia julgado." ............................................................................................................... "Parágrafo único. Nas situações em que os autos judiciais estiverem sobrestados por dois ou mais representativos da controvérsia, o Juízo aguardará a publicação do julgamento de todos, antes de providenciar sua devolução à Assessoria de Recursos da Vice-Presidência." ............................................................................................................... "Art. 4º. As substituições de representativos da controvérsia no âmbito dos Tribunais Superiores serão certificadas nos autos tanto no âmbito dos Juízos quanto no da Assessoria de Recursos da Vice-Presidência, mantendo-se a situação de sobrestamento." Art. 2º. Alterar o caput do artigo 5º, ficando acrescido dos parágrafos 1º e 2º; e acrescentar os artigos 6º, caput e incisos I e II; e 7º, à Resolução nº 16/TRF2, de 6 de maio de 2011, com a seguinte redação: "Art. 5º. A ocorrência de decisão que determine o sobrestamento de recurso extraordinário interposto em face de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representativo da controvérsia, manterá a situação de suspensão dos autos inicialmente sobrestados por inserção na sistemática dos recursos repetitivos (Art. 543-C, do CPC). § 1º. As secretarias dos Juízos onde se encontram os autos inseridos na hipótese do caput deste artigo certificarão a ocorrência nos autos, mantendo-os em suas dependências em situação de sobrestamento. § 2º. A Assessoria de Recursos da Vice-Presidência, em relação aos autos inseridos na hipótese do caput deste artigo, certificará nos autos e os baixará ao Juízo de origem, onde ficarão sobrestados até a ocorrência da prejudicialidade ou até o novo julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, conforme o caso, na forma do Art. 543-B, § 3º, do CPC, com exceção dos originários desta Corte. Art. 6º. Com exceção daqueles inseridos na competência precípua e exclusiva da Vice-Presidência no que se refere ao exame da admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, na forma do Art. 23, § 2º, do Regimento Interno desta Corte: I - As petições, os requerimentos e os expedientes em geral serão dirigidos aos Juízos onde se encontram os autos, que os resolverão enquanto permanecerem sob sua guarda por força desta Resolução. II - Os incidentes processuais e as medidas de caráter executório, especialmente aqueles afetos à execução provisória do julgado, escopo do Art. 475-O, do CPC, serão igualmente resolvidos no âmbito do Juízo onde se encontram os autos, ressalvadas as vedações legais e constitucionais. Art. 7º. Esta resolução entra vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação." Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO REGULAMENTAÇÃO PROCEDIMENTO SUSPENSÃO DO PROCESSO REPERCUSSÃO GERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO REPETITIVO RECURSO ESPECIAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=84974 |
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Altera a Resolução nº 16, de 6 de maio de 2011, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Espírito Santo, os procedimentos afetos aos processos sobrestados sob os regimes da repercussão geral do recurso extraordinário e dos recursos repetitivos
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