ATO 702/2013

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo nº JFRJ-PES-2013/00864, RESOLVE: REVERTER, a partir de 08.12.2013, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por ce...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2014
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:859902020-07-22 ATO 702/2013 Legislação Presidência (2. Região) 2014-01-03T00:00:00Z Português O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo nº JFRJ-PES-2013/00864, RESOLVE: REVERTER, a partir de 08.12.2013, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) da Pensão Temporária concedida a LAILA BEATRIZ DA COSTA MAIA, beneficiária do ex-servidor DENIS MAIA, Analista Judiciário, NS, Classe "B", Padrão 8, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em favor dos co beneficiários da pensão temporária, YURI DA COSTA MAIA e ERIC DA COSTA MAIA, que passarão a fazer jus à cota de 25% (vinte e cinco por cento) cada um, nos termos dos arts. 216, § 2º, in fine, 222, IV, e 223, II, todos da Lei nº 8.112/1990, permanecendo inalterada a cota de 50% (cinquenta por cento) em favor de ELISANGELA DA COSTA MAIA, beneficiária da Pensão Vitalícia. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente REVERSÃO DE BENEFÍCIO PENSÃO TEMPORÁRIA LAILA BEATRIZ DA COSTA MAIA FILHA EX-SERVIDOR DENIS MAIA CO-BENEFICIÁRIO YURI DA COSTA MAIA ERIC DA COSTA MAIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=85990
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ATO 702/2013
description O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo nº JFRJ-PES-2013/00864, RESOLVE: REVERTER, a partir de 08.12.2013, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) da Pensão Temporária concedida a LAILA BEATRIZ DA COSTA MAIA, beneficiária do ex-servidor DENIS MAIA, Analista Judiciário, NS, Classe "B", Padrão 8, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em favor dos co beneficiários da pensão temporária, YURI DA COSTA MAIA e ERIC DA COSTA MAIA, que passarão a fazer jus à cota de 25% (vinte e cinco por cento) cada um, nos termos dos arts. 216, § 2º, in fine, 222, IV, e 223, II, todos da Lei nº 8.112/1990, permanecendo inalterada a cota de 50% (cinquenta por cento) em favor de ELISANGELA DA COSTA MAIA, beneficiária da Pensão Vitalícia. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente
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