EMENDA REGIMENTAL 28/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, nas sessões realizadas nos dias 13 de março e 03 de abril de 2014, nos termos do art. 297 do Regimento Interno. Art. 1º - O art. 2...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2014
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Resumo: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, nas sessões realizadas nos dias 13 de março e 03 de abril de 2014, nos termos do art. 297 do Regimento Interno. Art. 1º - O art. 2º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. O Tribunal funciona em: I - Plenário; II – Órgão Especial; III - Seções Especializadas; IV - Turmas Especializadas. § 1º. O Plenário, constituído da totalidade dos Desembargadores Federais, é presidido pelo Presidente do Tribunal. § 2º. O Órgão Especial, constituído de 14 (quatorze) Desembargadores Federais, presidido pelo Presidente do Tribunal, será integrado: I - por 07 (sete) Desembargadores, escolhidos segundo a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal; II - por 07 (sete) Desembargadores, eleitos pelo Plenário dentre seus membros, com mandato bienal; § 3º - Serão considerados suplentes, no Órgão Especial, em sequência até o último membro da Corte: I - em relação aos membros referidos no inciso I do parágrafo antecedente, os Desembargadores mais antigos que não integrem a sua composição, na ordem decrescente de antiguidade; II - em relação aos membros referidos no inciso II, os mais votados que não tiverem sido eleitos, na ordem decrescente de votação. § 4º. Na hipótese de vacância de cargo eletivo, no Órgão Especial, o Presidente convocará imediatamente nova eleição para o provimento da vaga. § 5º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Regional integram o Órgão Especial. No caso de não se enquadrarem no critério de antiguidade, deverão ser considerados para o cômputo de membros eleitos, conforme previsto no inciso II, do § 2º. § 6º. Há no Tribunal 03 (três) Seções Especializadas, integradas pelos membros das Turmas da respectiva área de especialização e presididas pelos respectivos Desembargadores Federais mais antigos na Seção, mediante o critério de rodízio bienal, coincidindo sempre com o mandato da Administração do Tribunal. § 7º. As Seções Especializadas compreendem 08 (oito) Turmas Especializadas, assim compostas: a) Primeira Seção: Primeira e Segunda Turmas Especializadas; b) Segunda Seção: Terceira e Quarta Turmas Especializadas; c) Terceira Seção: Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Turmas Especializadas; § 8º. O Tribunal possui 08 (oito) Turmas Especializadas, cada uma delas integrada por 03 (três) Desembargadores Federais e presidida pelo mais antigo na respectiva Turma Especializada, mediante o critério de rodízio bienal, coincidindo sempre com o mandato da Administração do Tribunal. § 9º. Para os fins dos §§ 6º e 8º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade dos Desembargadores Federais no respectivo órgão fracionário. § 10. A especialização das Turmas Especializadas é feita por matéria. § 11. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor não integram Turma nem Seção. Art. 2º - O § 2º do art. 3º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. (...) ........... § 2º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Regional, ao deixarem seus cargos, retornam à Turma, observando-se o seguinte: I - o Presidente e o Corregedor-Regional integrarão, respectivamente, a Turma do Presidente e a do Corregedor-Regional eleitos; II - se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Regional, o Presidente que deixar o cargo passará a integrar a Turma de que provém o Vice-Presidente ou o Corregedor-Regional eleito; III - o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o cargo de Presidente do Tribunal, integrará a Turma de que provém o novo Vice-Presidente. Art. 3º - O art. 5º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. Há, no Tribunal, um Conselho de Administração, para exercício das atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, do Órgão Especial ou do Presidente, ou que lhe sejam delegadas pelo Plenário e pelo Órgão Especial. Parágrafo único. O Conselho é composto pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Regional da Justiça Federal e por 3 (três) Desembargadores Federais eleitos pelo Plenário, que também elegerá 1 (um) suplente, com mandato bienal, escolhidos dentre aqueles que não integrem o Órgão Especial. Art. 4º - Excluir o § 4º do art. 8º do Regimento Interno, renumerando-se o parágrafo seguinte. Art. 5º - O art. 11 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO II Da Competência do Plenário, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas Especializadas SEÇÃO I Da Competência do Plenário Art. 11. Compete ao Plenário: I - dar posse aos membros do Tribunal e aos Juízes Federais Substitutos, assim como prorrogar o prazo para posse e início do exercício; II - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, os membros eletivos do Conselho de Administração, as Diretorias da Escola da Magistratura Regional Federal – EMARF, do Centro Cultural Justiça Federal e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais e Solução de Conflitos, e o Coordenador dos Juizados Especiais Federais; III - escolher um membro efetivo e um suplente para compor o Tribunal Regional Eleitoral de sua sede e do Estado do Espírito Santo, os primeiros, dentre os Desembargadores Federais e, os segundos, dentre os Juízes Federais da respectiva Seção Judiciária, bem como deliberar sobre o afastamento do exercício da jurisdição, caso necessário, no período de cumprimento do respectivo mandato; IV - aprovar proposta ao Conselho da Justiça Federal para iniciativa legislativa de aumento do número de Desembargadores Federais, de criação de novas varas federais e de criação e extinção de cargos efetivos; V - emendar e alterar o Regimento Interno do Tribunal; VI - apurar o merecimento e a antiguidade e formar lista tríplice, conforme o caso, de Juízes Federais, advogados e membros do Ministério Público Federal que devam compor o Tribunal; VII - escolher os integrantes da Comissão Permanente de Regimento Interno; VIII - aprovar a proposta orçamentária do Tribunal; IX - escolher os membros da Comissão Organizadora do Concurso para provimento do cargo de Juiz Federal Substituto. Parágrafo único. Compete ao Plenário, em matéria judicial, processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, bem como os mandados de segurança contra seus atos. Art. 6º - O art. 12 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO II Da Competência do Órgão Especial Art. 12. Compete ao Órgão Especial, em matéria judicial, processar e julgar: I - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; II - os embargos infringentes em ação rescisória julgada procedente pelas Seções, quando a decisão não for unânime; III - os embargos infringentes em revisão criminal desfavorável ao réu julgada pela Seção Criminal, quando a decisão não for unânime; IV - os mandados de segurança contra ato do Órgão Especial, do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor-Regional, do Coordenador dos Juizados Especiais Federais, do Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais e Solução de Conflitos, das Seções Especializadas, do Conselho de Administração e das Comissões Organizadoras e Examinadoras de Concurso para Juiz Federal Substituto; V - os habeas corpus no âmbito de sua competência; VI - os habeas data em matéria de sua competência; VII - as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo suscitadas nos processos submetidos a julgamento originário ou recursal do Tribunal; VIII - os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Seções Especializadas, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva súmula; IX - as questões incidentes em processos de competência das Seções ou das Turmas, que lhe tenham sido submetidas; X - as suspeições e impedimentos levantados contra Desembargadores Federais, em processos de sua competência; XI - os conflitos de competência entre os Relatores do Órgão Especial, entre as Seções e entre Relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas; XII - os incidentes de falsidade suscitados e submetidos a seu julgamento; XIII - os inquéritos, outros procedimentos investigatórios e as ações penais contra juízes e membros do Ministério Público da União, de competência do Tribunal, bem como os incidentes deles resultantes; XIV - o recurso contra decisão do Presidente do Tribunal, nos casos de pedidos de suspensão de liminar ou de suspensão dos efeitos de sentença não transitada em julgado; XV - as causas relativas a direitos humanos deslocadas para a Justiça Federal, no âmbito de sua competência. Art. 7º - Acrescentar o art. 12-A ao Regimento Interno, na forma abaixo: Art. 12-A. Compete ao Órgão Especial, em matéria administrativa: I - escolher os integrantes das comissões temporárias; II - aprovar remoção e permuta de Desembargadores Federais; III - decidir sobre o provimento dos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto e promoções; IV - escolher e convocar Juízes Federais na forma dos arts. 48 a 51 deste Regimento; V - ordenar a instauração de processo administrativo disciplinar contra Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto e aplicar a penalidade prevista na lei; VI - deliberar sobre a perda de cargo de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, enquanto não tenha adquirido vitaliciedade; VII - decidir os processos de verificação de invalidez dos membros do Tribunal, de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos; VIII - decidir, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, sobre o afastamento temporário de Juiz Federal ou de Juiz Federal Substituto, contra o qual tenha sido instaurado processo administrativo disciplinar; IX - resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Desembargadores Federais sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a questão de ordem dos processos de sua competência; X - conceder aos Desembargadores Federais afastamento para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos jurídicos, cujo período seja superior a 30 (trinta) dias; XI - conceder aos Desembargadores Federais licença com prazo superior a 30 (trinta) dias e autorizar-lhes o respectivo gozo; XII - conceder férias e licenças ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Corregedor, bem como afastamentos eventuais quando não relacionados às atividades inerentes ao cargo; XIII - pronunciar-se sobre os pedidos de remoção e de permuta de Juiz Federal ou de Juiz Federal Substituto; XIV - aprovar a instalação de novas Varas Federais e de novos Juizados Especiais Federais; XV - promover e organizar concurso público para provimento do cargo de Juiz Federal Substituto; XVI - dispor sobre os cargos comissionados ou gratificados, na forma de lei; XVII - editar, alterar ou cancelar enunciado de súmula; XVIII - aprovar a escala anual de plantão judicial. Art. 8º - O incisos II e III do art. 13 do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes redações: SEÇÃO III Da Competência das Seções Especializadas Art. 13. (...) II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária; III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas. (...) SEÇÃO IV Da Competência das Turmas Especializadas (...) SEÇÃO V Disposições Comuns às Seções do Capítulo (...) Art. 9º - Acrescentar os incisos XXXIII e XXXIV ao art. 22 do Regimento Interno, na forma abaixo: Art. 22. (...) .............. XXXIII - promover e organizar concurso público para provimento dos cargos de secretaria do Tribunal e das Seções Judiciárias; XXXIV - conceder aos Desembargadores Federais afastamento para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos jurídicos, cujo período seja inferior a 30 (trinta) dias. Art. 10 - O § 1º do art. 25 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25. (...) § 1º. As atividades de secretaria das Seções Especializadas serão desempenhadas pela Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas, cujo diretor será indicado e nomeado pelo Presidente do Tribunal. Art. 11 - O art. 31 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31. Em se tratando de vaga reservada a Juiz Federal, o Presidente fará publicar edital, com prazo de 10 (dez) dias, para os interessados se inscreverem. § 1º. O Corregedor prestará informações sobre os que preencherem os requisitos legais para a promoção. § 2º. Os nomes dos escolhidos serão encaminhados ao Presidente da República, para o procedimento de nomeação. § 3º. Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. Art. 12 - O art. 32 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32. Na promoção de Juiz Federal serão obedecidas as seguintes regras: I - a antiguidade e o merecimento serão apurados na classe de Juiz Federal; II - a promoção por merecimento pressupõe o exercício mínimo por 5 (cinco) anos na classe e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta. § 1º. Os requisitos a que se refere este artigo serão dispensados se, entre os inscritos, não houver quem os preencha. § 2º. Na apreciação do merecimento dos inscritos, serão levados em conta: I - desempenho, presteza e segurança no exercício da jurisdição; II - frequência e aproveitamento em cursos, oficiais ou reconhecidos, de aperfeiçoamento de magistrados. § 3º. O Corregedor centralizará a coleta de dados para avaliação dos requisitos previstos no inciso I. § 4º. O Diretor-Geral da EMARF prestará informações sobre os que obtiveram frequência e aproveitamento no Curso de Aperfeiçoamento e Especialização. § 5º. Os magistrados inscritos serão notificados para tomar ciência das informações apresentadas pela Corregedoria e pelo Diretor-Geral da EMARF, sendo-lhes facultado o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação, a ser apreciada pelo Plenário na mesma sessão que examinar a promoção. § 6º. Todos os registros serão participados aos membros do Plenário, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que os autos possam ser levados à primeira sessão ordinária do Colegiado. Art. 13 - O caput e o § 1º do art. 33 do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 33. Votarão no Plenário, para preenchimento das vagas do Tribunal, os Desembargadores Federais não atingidos por impedimento ou suspeição. § 1º. Ficam impedidos de participar da votação, como eleitores, os Desembargadores Federais que tenham com o eventual candidato ascendente, descendente, colateral até o 4º grau, cônjuge, afim até o 4º grau e companheiro - esta última condição como definida no ordenamento constitucional ou infraconstitucional pátrio -, ainda que a candidatura seja de forma implícita, em decorrência de o participante preencher, em tese, todos os requisitos para concurso. Art. 14 - Acrescentar o inciso VII ao art. 45 do Regimento Interno, na forma abaixo: Art. 45 (...) .............. VII - ação penal. Art. 15 - Os artigos 48, 49, 50 e 51 do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 48. Em caso de necessidade, poderá ser convocado Juiz Federal para atuar no Tribunal, em substituição a membro efetivo, para compor quórum ou em função de auxílio. § 1º. A escolha dos convocados deverá ser feita entre os Juízes que integrem o quinto mais antigo da lista de antiguidade dos Juízes Federais Titulares, opinando conclusivamente a Corregedoria-Regional sobre a convocação. Em seguida, a convocação será definitivamente apreciada pelo Órgão Especial mediante distribuição a um Relator que não será o Presidente, nem o Corregedor-Regional. § 2º. Na impossibilidade de se adotar tal critério da primeira parte do parágrafo antecedente, a convocação será feita entre os Juízes Titulares que ocupem a primeira metade da lista de antiguidade. § 3º. A convocação será sempre com prejuízo da jurisdição, salvo para auxiliar os ocupantes das funções de Administração do Tribunal, quando poderá se dar sem prejuízo da jurisdição. § 4º. O Juiz Federal Convocado receberá a diferença de subsídio correspondente ao cargo de Desembargador, mais diárias e transporte, se for o caso. § 5º. A convocação em qualquer hipótese far-se-á na forma estabelecida neste artigo, dentre Juízes Federais que não tenham sofrido punição prevista neste Regimento. Art. 49. O Juiz Federal Convocado atuará na Turma ou Seção, com idêntica competência do Desembargador Federal, das seguintes formas: I - compondo quórum de votação; II - recebendo os processos, por distribuição, no caso de vacância do cargo, exceto as ações cuja competência originária seja do Tribunal, em razão da prerrogativa de foro, nos quais só poderá atuar como vogal; III - recebendo os processos que os Desembargadores componentes do órgão respectivo lhe encaminharem para processamento e julgamento; IV - substituindo o Desembargador Federal, em caso de férias ou licenças; V - auxiliando membro efetivo do Tribunal, em caso de justificado acúmulo de serviço. Art. 50. O Juiz Federal Convocado em substituição a membro do Tribunal em caso de vacância do cargo, bem como de licença, férias ou afastamentos, sempre que a ausência for superior a 30 (trinta) dias ou por prazo indeterminado, poderá participar das sessões solenes do Plenário, desde que o titular não esteja presente. Art. 51. O Juiz Federal Convocado para auxiliar os ocupantes das funções de Administração do Tribunal não poderá compor quórum de votação. Art. 16 - O art. 59, IV, c, do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 59. (...) IV - em caso de aposentadoria, exoneração, demissão, disponibilidade, morte, posse em Tribunal Superior: (...) c) posteriormente à abertura da vaga e antes da posse do novo Desembargador Federal, pelo Juiz Federal Convocado pelo Tribunal para substituir o Desembargador Federal que não mais se encontra em exercício, salvo em se tratando de processos da competência do Órgão Especial, quando o processo será redistribuído para o novo membro. Art. 17 - Acrescentar o art. 61-A ao art. 61 do Regimento Interno, na forma abaixo: Art. 61-A. A substituição do magistrado que integrar a metade eleita do Órgão Especial, nos afastamentos e impedimentos eventuais, será realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida, mediante convocação do Presidente do Tribunal. A substituição do julgador integrante da metade do Órgão Especial provida por antiguidade será realizada nos termos do art. 99, § 2° da LOMAN. Art. 18 - O art. 64 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 64. O Presidente, delegando função de sua competência, poderá instituir, através de resolução, o Gabinete de Segurança Institucional, dirigido por Magistrado Federal. Art. 19 - Revogar o art. 65 do Regimento Interno. Art. 20 - O caput do art. 83 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 83. Nos sábados, domingos e feriados, no horário compreendido entre 12h e 17h, haverá plantão no Tribunal, mediante escala anual aprovada pelo Órgão Especial, a qual obedecerá à antiguidade dos Desembargadores Federais, ouvidos previamente os demais integrantes da Corte. Art. 21 - O art. 97, caput e §§ 1º e 3º do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 97. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no Diário Eletrônico da Segunda Região ou, quando se tratar de processo eletrônico, na forma da lei. § 1º. Salvo motivo justificado, a publicação far-se-á dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da sessão em que tenha sido pronunciado o resultado do julgamento. ............... § 3º. Das decisões em que tiver sido dispensado o acórdão, as partes serão intimadas pela publicação destas no Diário Eletrônico da Segunda Região ou, quando se tratar de processo eletrônico, na forma da lei. Art. 22 - Revogar o art. 151 do Regimento Interno. Art. 23 - O art. 152 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 152. O Plenário e o Órgão Especial, que se reúnem com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, são presididos pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único. Os julgamentos do Plenário e do Órgão Especial poderão ocorrer por meio eletrônico, nos casos definidos em regulamento aprovado pelo Plenário. Art. 24 - O art. 153 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 153. Para a abertura da sessão de julgamento de matéria constitucional, de ação penal originária, de uniformização da jurisprudência, de proposta de enunciado de súmula ou de sua alteração ou cancelamento, bem assim para aprovação da proposta orçamentária, eleição do Presidente, Vice-Presidente e do Corregedor e promoção de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, o quorum de abertura é de dois terços dos membros do Plenário ou do Órgão Especial. Art. 25 - Os artigos 184, I; 185, §§ 1º e 3º; e 189, I, V, VI e VII, do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 184. (...) I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças de informação, quando o requerer o Ministério Público ou submeter o requerimento à decisão do Órgão Especial ou da Seção Especializada; Art. 185. (...) § 1º. A Secretaria do Órgão Especial e da Seção Especializada, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá, antecipadamente, cópias do relatório da denúncia e de outras peças que o Relator indicar e as distribuirá entre os Juízes da Corte. .................... § 3º. Encerrados os debates, o Órgão Especial ou a Seção Especializada passará a deliberar. Art. 189. (...) I - o Órgão Especial e a Seção Especializada reunir-se-ão com a presença de pelo menos dois terços de seus membros; ................. V - findas as inquirições e efetuadas as diligências que o Relator, o Órgão Especial ou a Seção Especializada houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 1 (uma) hora, para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação; VI - encerrados os debates, o Órgão Especial ou a Seção Especializada passará a proferir o julgamento; VII - o julgamento poderá ser feito em mais de uma sessão, a critério do Órgão Especial ou da Seção Especializada. Art. 26 - O § 2º do art. 188 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 188. (...) ................. § 2º. Ao designar a sessão de julgamento, o Presidente determinará a intimação das partes e das testemunhas, caso o comparecimento destas seja indicado pelo Relator. Art. 27 - O § único do art. 203 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 203. (...) Parágrafo único. Quando postada a petição do recurso pelo correio, o recurso será considerado interposto na data do seu recebimento no protocolo do Tribunal. Art. 28 - O caput do art. 244 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 244. O concurso será promovido por Comissão Organizadora constituída por 5 (cinco) membros titulares, sendo 2 (dois) Desembargadores Federais e 1 (um) Juiz Federal, escolhidos pelo Plenário; 1 (um) advogado, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dentre os profissionais militantes na 2ª Região, com experiência na área federal, e 1 (um) professor de Direito indicado pela Comissão e aprovado pelo Plenário. Haverá, ainda, igual número de suplentes, indicados da mesma forma que os titulares. O Desembargador Federal mais antigo presidirá a Comissão. Art. 29 - art. 249, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 7º do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 249. O procedimento administrativo para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Órgão Especial, de ofício ou mediante representação fundamentada. § 1º A instauração do processo será precedida da defesa prévia do Magistrado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes. § 2º. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Órgão Especial para que decida sobre a instauração do processo e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao Relator. § 3º. O Órgão Especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final. ............... § 7º. O julgamento será realizado em sessão do Órgão Especial do Tribunal, e a decisão no sentido da penalização do Magistrado só será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Colegiado. Art. 30 - Os artigos 86, caput; 88, § 2º; 114, § 1º; 117; 120, II e III; 126 e 276, caput, do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 86. As intimações, salvo disposição legal ou regimental em contrário, serão formalizadas através de publicação no Diário Eletrônico da Segunda Região ou, quando se tratar de processo eletrônico, na forma da lei. Art. 88. (...) ............... § 2º. A retificação de publicação no Diário Eletrônico da Segunda Região, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, mediante decisão do Relator. Art. 114. (...) § 1º O acórdão será publicado, sob o título "Uniformização de Jurisprudência", no Diário Eletrônico da Segunda Região, no sítio do Tribunal e em outros repositórios de jurisprudência do Tribunal, se houver. Art. 117. Os enunciados de súmula e suas emendas, datados e numerados em séries separadas e contínuas, serão publicados 3 (três) vezes no Diário Eletrônico da Segunda Região. Art. 120. (...) ........... II - o Diário Eletrônico da Segunda Região; III - a súmula da jurisprudência predominante no Tribunal e outros que o Plenário ou o Órgão Especial criarem, através de resolução; Art. 126. Constará do Diário Eletrônico da Segunda Região a ementa de todos os acórdãos, salvo quando se tratar de processo eletrônico. Art. 276. A decisão do Presidente sobre a inscrição do precatório, a ordem cronológica e a requisição da verba será publicada no Diário Eletrônico da Segunda Região, sendo o inteiro teor remetido ao Juiz requisitante, para que a faça constar dos autos de que se extraiu o precatório. Art. 31 - Os artigos 18, caput; 22, III, IV, V, VI, VII, VIII, XII, XVII a, 22, XIX a, XXI; 23, § 1º; 24, 24, §§ 3º e 5º; 40, caput; 41; 44, IV, V, VI e X, § 1º, V; 52, I; 54; 57, § 4º; 73, IV; 89; 95, caput, e § 1º, I, II, III, IV; 104; 129, caput; 133, caput; 165, caput; 201, caput e inc. I, a; art. 223; 224; 239, § único; 270, II; 273, 282 e 283 passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 18. Ao Plenário, ao Órgão Especial, às Seções Especializadas e às Turmas Especializadas, nos processos da respectiva competência, incumbe, ainda: .................. Art.- 22. (...) ............ III - dirigir os trabalhos do Plenário, do Órgão Especial e do Conselho de Administração, presidindo suas sessões; IV - convocar as sessões do Plenário, do Órgão Especial e do Conselho de Administração; V - manter a ordem nas sessões do Plenário, do Órgão Especial e do Conselho de Administração; VI - submeter questões de ordem ao Plenário, ao Órgão Especial e ao Conselho de Administração; VII - executar e fazer executar as ordens do Plenário, do Órgão Especial e do Conselho de Administração, ressalvadas as atribuições das Seções Especializadas, das Turmas Especializadas e dos Relatores; VIII - proferir voto, nos julgamentos do Plenário e do Órgão Especial, observado o disposto no artigo 155; XII - designar dia para julgamento dos processos de competência do Plenário, do Órgão Especial e do Conselho de Administração; XVII - decidir sobre: a) as reclamações por erro da ata do Plenário, do Órgão Especial e do Conselho de Administração e da publicação de acórdãos; XIX - (...) a) de membro do Tribunal, em cumprimento de deliberação ou decisão do Órgão Especial, ou de ofício, ou por provocação do Vice-Presidente do Tribunal; .................... XXI - baixar resoluções e ordens de serviço referentes a deliberações do Plenário, do Órgão Especial e do Conselho de Administração; Art. 23. (...) § 1º. O Vice-Presidente integra o Plenário e o Órgão Especial também nas funções de Relator, Revisor e Vogal, salvo quanto à última, quando no exercício da Presidência. Art. 24. (...) ................... § 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a designação não poderá implicar perda da jurisdição, salvo autorização do Órgão Especial, sendo vedada, em qualquer circunstância, a perda parcial da jurisdição; ............ § 5º. O Corregedor integra o Plenário e o Órgão Especial também nas funções de Relator, Revisor e Vogal, salvo quanto à última, quando no exercício da Presidência. Art. 40. Levar-se-á em consideração a antiguidade dos Desembargadores Federais, para efeito de sua posição no Plenário, no Órgão Especial, nas Seções e nas Turmas, distribuição de serviços, revisão de processos, substituição e qualquer outro efeito legal ou regimental. Art. 41. Quando 2 (dois) membros do Tribunal forem parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou no segundo grau na linha colateral, cônjuge ou companheiro, integrarão Seções Especializadas e Turmas Especializadas diferentes; e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do mesmo caso, quando da competência do Plenário ou do Órgão Especial. Se houver mais de 2 (dois) membros nas condições previstas neste artigo, comporão Seções Especializadas e Turmas Especializadas diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do mesmo caso em sessão do Plenário ou do Órgão Especial. Art. 44. (...) .............. IV - submeter ao Plenário, ao Órgão Especial, à Seção, à Turma ou aos respectivos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos feitos; V - submeter ao Plenário, ao Órgão Especial, à Seção ou à Turma, nos processos de competência destes, as medidas necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano e de incerta reparação, ou, ainda, destinadas a garantir eficácia de ulterior decisão da causa, nos casos em que lhe caiba agir de ofício; VI - determinar, em caso de urgência, as medidas referidas no inciso anterior, ad referendum do Plenário, do Órgão Especial, da Seção ou da Turma; .................. X - propor à Seção Especializada ou à Turma Especializada seja o processo submetido ao Órgão Especial; ................. § 1º. Caberá, ainda, ao Relator: ................. V - suspender a execução da decisão ou sentença recorrida, até o pronunciamento definitivo do Órgão Especial, da Seção ou da Turma, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea, e noutros casos de que resulte lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação; Art. 52. (...) I - exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, do Órgão Especial ou do Presidente, ou as que lhe hajam sido delegadas pelo Plenário e pelo Órgão Especial. Art. 54. As Comissões temporárias, criadas pelo Órgão Especial, terão, no mínimo, três membros eleitos, e extinguem-se automaticamente, ao ser preenchido o fim a que se destinam. Art. 57. (...) ............. § 4º. O Desembargador Federal licenciado ou de férias poderá participar das votações nas sessões do Plenário e do Órgão Especial, concernentes à promoção de Juízes, e nas administrativas. Art. 73. (...) IV - de impedimento ou suspeição dos Desembargadores Federais e de prevenção do Plenário, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas; Art. 89. As pautas do Plenário, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, segundo determinação dos respectivos Presidentes. Art. 95. As conclusões das decisões do Plenário, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas constarão de acórdão, no qual o Relator se reportará ao voto e às notas taquigráficas ou registros fonográficos do julgamento, que dele farão parte integrante, juntamente com a ementa. § 1º. Dispensam acórdãos as decisões sobre: I - a remessa do feito ao julgamento do Órgão Especial, quando houver arguição de inconstitucionalidade; II - a remessa do feito ao Órgão Especial, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; III - a remessa do feito ao Órgão Especial para fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal; IV - a remessa do feito ao Órgão Especial para revisão de súmula; Art. 104. Os prazos não especificados na lei processual ou neste Regimento serão fixados pelo Plenário, pelo Órgão Especial, pelo Presidente, pelas Seções Especializadas, pelas Turmas ou por seus Presidentes, ou pelo Relator, conforme o caso. Art. 129. Haverá sessões do Plenário, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas Especializadas, nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial. Art. 133. Nas sessões do Plenário, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas Especializadas, observar-se-á a seguinte ordem: Art. 165. O Desembargador que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência do Plenário, do Órgão Especial, da Seção Especializada, da Turma e dos demais Desembargadores. Art. 201. Das decisões do Plenário, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas, ou de seus Presidentes e dos Relatores, são admissíveis os seguintes recursos: I - para o Plenário e para o Órgão Especial: a) agravo interno de decisão do Presidente do Tribunal e dos Relatores de processos de competência do Plenário e do Órgão Especial, nos casos previstos em lei e neste Regimento; Art. 223. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, do Plenário e do Órgão Especial, de Seção Especializada ou de Turma, ou por decisão monocrática de Relator, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário, o Órgão Especial, a Seção ou a Turma, conforme o caso, sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Art. 224. O agravo interno será interposto perante o Relator, que poderá reconsiderar a sua decisão ou submetê-la ao Plenário, ao Órgão Especial, à Seção ou à Turma, conforme o caso, para julgamento. Art. 239. (...) Parágrafo único. O termo será lavrado pelo Secretário do Plenário, Órgão Especial, Seção Especializada ou Turma, e assinado pelo Relator e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar aos autos. Art. 270. (...) ............. II - quanto às decisões do Plenário, do Órgão Especial e às tomadas em sessão administrativa. Art. 273. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação do Plenário, do Órgão Especial, das Seções ou das Turmas pelos seus respectivos Presidentes ou pelos Relatores. Art. 282. Os Secretários do Plenário, do Órgão Especial, das Seções e das Turmas serão bacharéis em direito nomeados para cargo em comissão pelo Presidente do Tribunal, observado o disposto no art. 25, §§ 1º e 2º. Art. 283. Os Secretários dos órgãos julgadores, o Diretor Geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria, que tiverem de servir nas sessões do Plenário, Órgão Especial, Seção ou Turma, ou a elas comparecerem a serviço, usarão capa e vestuário condigno. Art. 32 - Os artigos 15, caput, I, II; 17, I, b, c; 113, §§ 1º e 2º; 116, § 1º; 118, caput; 119, §§ 1º e 2º; 127; 149, caput; 166, caput, e § 2º; 167, caput, e § 1º; 168, I; 172; 178, I; 196, I; 211-A; 231, § único; 233, § único; 247, caput, e §§ 2º e 5º; 250; 259, caput; 260, caput; 265 e 267, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 15. As Seções Especializadas remeterão os feitos de sua competência ao Órgão Especial: I - quando convier pronunciamento do Órgão Especial em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as Seções Especializadas; II - quando algum dos Desembargadores Federais propuser a revisão da jurisprudência sumulada pelo Órgão Especial. Art. 17. (...) I - ao Órgão Especial, quando: ................... b) convier o seu pronunciamento em razão da relevância da questão jurídica ou para prevenir ou superar divergência entre as Seções Especializadas ou entre elas e o Órgão Especial; c) reconhecer a arguição de inconstitucionalidade ou a relevância de matéria constitucional, desde que esta ainda não tenha sido decidida pelo Órgão Especial, ou pelo Supremo Tribunal Federal; Art. 113. (...) § 1º. Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de 2 (duas) interpretações, nenhuma delas atingindo a maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Especial e a Seção, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, à segunda votação, restrita à escolha de uma dentre as duas interpretações anteriormente mais votadas. § 2º. Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o Relator deverá redigir o projeto de súmula a ser aprovado pelo Órgão Especial na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. Art. 116. (...) § 1º. Será objeto de súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Especial. Também poderão ser inscritos em súmula os enunciados correspondentes às decisões do Órgão Especial, firmadas por unanimidade em um julgamento; ou por maioria absoluta em 2 (dois) julgamentos concordantes, pelo menos. Art. 118. Qualquer Desembargador poderá propor, na Seção ou na Turma, a remessa do feito ao Órgão Especial, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Seções ou Turmas não divergem na interpretação do direito. Art. 119. (...) § 1º. Se o órgão acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento do Órgão Especial, dispensada a lavratura de acórdão, juntando-se, entretanto, a decodificação das notas taquigráficas ou a transcrição dos registros fonográficos e tomando-se parecer do Ministério Público Federal. § 2º. A alteração ou o cancelamento do enunciado de súmula será decidido pelo Órgão Especial, por maioria absoluta de seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes. Art. 127. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pelo Órgão Especial, bem assim a jurisprudência compendiada em súmula, serão observadas nos feitos submetidos às Turmas, às Seções Especializadas e ao Órgão Especial, salvo o disposto no art. 119, bem como a superveniência de jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sentido contrário. Art. 149. Terão prioridade, no julgamento do Órgão Especial, observados os arts. 136 a 139 e 147: ................... Art. 166. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito no Órgão Especial, for arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á o julgamento, a fim de ser tomado o parecer do Ministério Público Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º. Efetuado o julgamento, com o quórum mínimo de dois terços dos membros do Órgão Especial, incluído o Presidente que participa da votação, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros do Órgão Especial. Art. 167. A Seção ou Turma Especializada remeterá o feito ao julgamento do Órgão Especial, quando a maioria reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. § 1º. Decidida a remessa do feito ao julgamento do Órgão Especial, a decodificação das notas taquigráficas e a transcrição dos registros fonográficos será juntada aos autos, dispensando-se a lavratura de acórdão. Será ouvido, em seguida, o Ministério Público Federal, em 15 (quinze) dias. Art. 168 - (...) I - pelo Órgão Especial, no caso do art. 12, XIII; Art. 172. O Tribunal, por seus órgãos fracionários ou pelo Órgão Especial, poderá, de ofício, expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Art. 178. (...) I - pelo Órgão Especial, no caso do art. 12, IV e VI; Art. 196. (...) I - pelo Órgão Especial, de suas decisões criminais; Art. 211-A - Inadmitidos os embargos, caberá agravo interno, em 5 (cinco) dias, para o Órgão Especial ou para a Seção a que competiria julgá-los. Art. 231. (...) Parágrafo único. Caso a arguição de suspeição se refira ao Relator na Seção Especializada, a distribuição será feita ao Órgão Especial. Art. 233. (...) Parágrafo único. Competirá à Seção a que pertencer o Desembargador Federal recusado o julgamento do incidente, a menos que o mesmo haja sido suscitado em competência do Órgão Especial, caso em que a este competirá o julgamento. Art. 247. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos, desde que vitalícios, poderão solicitar permuta ou remoção de uma para outra Vara da mesma ou da outra Seção da Região, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, que, após ouvir o Corregedor-Regional da Justiça Federal, nos 10 (dez) primeiros dias úteis seguintes, submeterá o pedido ao Órgão Especial e expedirá o competente ato. ................. § 2º. O Órgão Especial, sempre que se manifestar nos processos de remoção, decidirá a respeito da conveniência e oportunidade do ato, observados o interesse público e a boa administração da Justiça, podendo indeferir requerimento de remoção de Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto para Juízo de idêntica competência na mesma sede da Seção Judiciária ou na mesma subseção judiciária, salvo motivo justo e excepcional, devidamente fundamentado. ................... § 5º. O Juiz Federal Substituto promovido ou removido, inclusive por permuta, só poderá pleitear nova remoção depois de 1 (um) ano da publicação do ato, salvo na hipótese do § 2º, ou se não houver pretendente com tal requisito, ou decisão em contrário do Órgão Especial. Art. 250. O Órgão Especial poderá determinar, por motivo de interesse público, e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria de Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto, assegurando-lhe ampla defesa. Art. 259. Findo o prazo, com ou sem alegações finais, os autos serão conclusos ao Corregedor, que pedirá dia para julgamento na sessão do Órgão Especial, devendo a decisão no sentido da penalização do magistrado ser tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. Art. 260. O processo de verificação de invalidez do magistrado, para o fim de aposentadoria, terá início a requerimento do mesmo, ou por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, ou em cumprimento de deliberação do Órgão Especial, ou, ainda, por provocação do Vice-Presidente ou do Corregedor. Art. 265. O julgamento será feito pelo Órgão Especial, e o Presidente participará da votação. Art. 267. Concluindo o Órgão Especial pela incapacidade do magistrado, o Presidente do Tribunal expedirá o competente ato. Art. 33 - Excluir o parágrafo único do art. 285 do Regimento Interno. Art. 34 - Excluir o art. 299-A do Regimento Interno. Art. 35 - Alterar a redação do art. 300 do Regimento Interno (Das Disposições Transitórias) do Regimento Interno, bem como incluir os arts. 301 e 302 conforme abaixo: Art. 300. Os mandatos dos membros eleitos para a primeira composição do Órgão Especial se estenderão até o final do biênio 2015/2017, de forma que a mudança da composição sempre ocorra com a posse da nova gestão. Art. 301. Fica mantida a competência do Plenário para a apreciação dos processos distribuídos até a data de instalação do Órgão Especial. Art. 302. Fica mantida a competência da 2ª Seção Especializada para a apreciação da matéria referente aos conselhos profissionais, nos processos distribuídos até a data de publicação da presente Emenda Regimental. Art. 36 - Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente