ATO 429/2015

ATO TRF2-ATP-2015/00429 de 3 de agosto de 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº TRF2-PES-2013/01252.01, RESOLVE: REVERTER, a partir de 26.03.2015, por ter completado 21 (vinte e um) anos d...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2015
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:954172020-07-22 ATO 429/2015 Legislação Presidência (2. Região) 2015-08-10T00:00:00Z Português ATO TRF2-ATP-2015/00429 de 3 de agosto de 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº TRF2-PES-2013/01252.01, RESOLVE: REVERTER, a partir de 26.03.2015, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pensão Temporária, concedida a JOÃO GEOVANE LOPES JUNIOR, beneficiário do ex-servidor JOÃO GEOVANE LOPES, Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal, NS, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em favor do co-beneficiário da Pensão Temporária, ROBÉRIO DE CASTRO LOPES, que passará a fazer jus à cota de 100% (cem por cento), a partir da mesma data, nos termos dos arts. 216, § 2º, in fine, 222, IV, e 223, II, todos da Lei nº 8.112/1990. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. POUL ERIK DYRLUND Presidente REVERSÃO PENSÃO TEMPORÁRIA JOÃO GEOVANE LOPES JUNIOR BENEFICIÁRIO EX-SERVIDOR JOÃO GEOVANE LOPES REVERSÃO DE BENEFÍCIO CO-BENEFICIÁRIO ROBÉRIO DE CASTRO LOPES http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=95417
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description ATO TRF2-ATP-2015/00429 de 3 de agosto de 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº TRF2-PES-2013/01252.01, RESOLVE: REVERTER, a partir de 26.03.2015, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pensão Temporária, concedida a JOÃO GEOVANE LOPES JUNIOR, beneficiário do ex-servidor JOÃO GEOVANE LOPES, Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal, NS, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em favor do co-beneficiário da Pensão Temporária, ROBÉRIO DE CASTRO LOPES, que passará a fazer jus à cota de 100% (cem por cento), a partir da mesma data, nos termos dos arts. 216, § 2º, in fine, 222, IV, e 223, II, todos da Lei nº 8.112/1990. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. POUL ERIK DYRLUND Presidente
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