EMENDA REGIMENTAL 34/2016

EMENDA REGIMENTAL Nº 34, DE 04 DE MARÇO DE 2016. O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 03 de março de 2016, nos termos do art. 2...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:998292020-07-22 EMENDA REGIMENTAL 34/2016 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-03-18T00:00:00Z Português EMENDA REGIMENTAL Nº 34, DE 04 DE MARÇO DE 2016. O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 03 de março de 2016, nos termos do art. 297 do Regimento Interno. Art. 1º - Os artigos 10-A, 11, parágrafo único, 12, incisos II, VIII e XVI, 12-A, inciso XIX, 14, incisos II, II-A, IV e VIII, 16, inciso III, 22, inciso XVII, alíneas "f" e "g" e inciso XXXV, 23, §2º, incisos VI e VII, 44, incisos V e X, §1º, incisos V, VIII, IX, X, XI, §1º-A, incisos I a VI, 45, V, 68, inciso VII, 73, inciso II, 78, 91, inciso I, 97, §1º, 112, 112-A, 112-B, 113, 113-A, 114, 114-A, 115, 119, §2º, 128-A, 191, 191-A, 193, 195, parágrafo único, 200-A, 200-B, 200-C, 201, inciso I, alíneas "a" e "c" e II, alínea "c", 207, 210-A, 211, 221, 223 e inciso III do parágrafo único, 224-A, 224-B, 224-C, 224-D, 224-E, 224-F, 224-G, 224-H, 224-I, 224-J, 224-K, 228, 229, 231, 232, 234, 238, 238-A, 270 a 273 e 303 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 10-A. Há, no Tribunal, o Núcleo Permanente de Solução Consensual de Conflitos, vinculado à Presidência, contando com um Diretor- Geral, eleito pelo Plenário, dentre os seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, com eleição e posse nas mesmas oportunidades que a Administração do Tribunal. § 1°. Somente membros efetivos do Tribunal poderão ser eleitos para a função de Diretor-Geral. § 2º. Para efeito de eleição da Diretoria do Núcleo Permanente de Solução Consensual de Conflitos deve concorrer chapa designando, desde logo, Diretor-Geral e Vice-Diretor-Geral. § 3°. O Núcleo Permanente de Solução Consensual de Conflitos tem suas atribuições vinculadas à elaboração e desenvolvimento de políticas públicas voltadas à conciliação, mediação e outros métodos compositivos diversos do julgamento via solução adjudicada pelo Poder Judiciário, aí incluídos programas voltados ao auxílio, orientação e estímulo à autocomposição. § 4°. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos são vinculados às Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, e concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a seu cargo, observadas as orientações e regras estabelecidas pelo Núcleo Permanente de Solução Consensual de Conflitos. § 5°. O Núcleo Permanente de Solução Consensual de Conflitos terá Regimento Interno próprio, aprovado pelo Plenário do Tribunal, que disciplinará sua estrutura e organização, suas atividades e atribuições, entre outras questões. § 6°. O Núcleo Permanente de Solução Consensual de Conflitos criará e manterá cadastro regional para fins de inscrição de conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação, com indicação de sua área profissional, observados os requisitos de capacitação e idoneidade, conforme regulamentação a ser editada no âmbito do Tribunal. Art. 11. Compete ao Plenário: (...) Parágrafo único. Compete ao Plenário, em matéria judicial, processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, da Seções Especializadas e do Órgão Especial, nas hipóteses previstas no art. 210-A, §4º, deste Regimento, bem como os mandados de segurança contra seus atos. Art. 12. Compete ao Órgão Especial, em matéria judicial, processar e julgar: (...) II– Revogado. (...) VIII - o agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo Vice-Presidente, nas hipóteses expressamente previstas neste Regimento Interno; (...) XVI - os incidentes de resolução de demandas repetitivas, fixando a respectiva tese jurídica, quando a matéria envolver arguição de inconstitucionalidade ou a competência de mais de uma Seção Especializada; Art. 12-A. Compete ao Órgão Especial, em matéria administrativa: (...) XIX – apreciar os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas, órgãos fracionários do Tribunal e Desembargadores no exercício de funções administrativas. XX - processar e julgar os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e juízos federais, no exercício de funções administrativas. Art. 14. No âmbito de sua especialização, às Seções Especializadas compete processar e julgar: (...) II- os embargos infringentes; em matéria penal, e a ação rescisória julgada procedente não unânime pela Turma; II-A - conhecer interesse público na assunção de competência e julgar o respectivo recurso, remessa necessária ou processo de competência originária da Turma; (...) IV - os conflitos de competência entre os Desembargadores Federais de suas Turmas Especializadas e entre as próprias Turmas. (...) VIII - os incidentes de resolução de demandas repetitivas, fixando a respectiva tese jurídica, quando a discussão versar sobre matéria restrita à especialização da respectiva Seção; Art. 16. Compete às Turmas Especializadas, no âmbito de suas respectivas especializações processar e julgar: (...) III- os recursos das sentenças e decisões de Juízes Federais e de Juízes de Direito, quer investidos de jurisdição federal, quer quando, embora não investidos dessa condição, tenham sua decisão impugnada por ente federal, inclusive em produção antecipada de prova; Art. 22. São atribuições do Presidente: (...) XVII - decidir sobre: (...) f) a avocação dos autos de processo com sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos casos em que não tenha sido interposta apelação no prazo legal e o juiz não ordenado a remessa ao Tribunal. g) lavrar as conclusões e a ementa e mandar publicar o acórdão, nos termos do art. 97, §1º deste Regimento. (...) XXXV – Determinar o imediato cumprimento da decisão que julgar procedente a reclamação. Art. 23. (...) § 2º. Ao Vice-Presidente incumbe ainda: (...) VI – selecionar 2 (dois) ou mais recursos que melhor representem a controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, ao identificar a existência de multiplicidade de recursos extraordinários ou de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito. VII – determinar a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem na Justiça Federal da 2ª Região e que tenham como fundamento idêntica questão de direito dos recursos selecionados e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Art. 44. Ao Relator incumbe: (...) V - submeter ao Plenário, ao Órgão Especial, à Seção ou à Turma, nos processos de competência destes, as medidas necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano e de incerta reparação, ou, ainda, destinadas a garantir eficácia de ulterior decisão da causa, nos casos em que lhe caiba agir de ofício, incluindo-se as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória; (...) X- propor, de ofício ou a requerimento, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária submetido ao incidente de assunção de competência; (...) § 1º. Caberá, ainda, ao Relator: (...) V - suspender a eficácia da decisão recorrida, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; (...) VIII – decidir sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; IX – receber o incidente de impedimento e de suspeição e declarar os seus efeitos; X - constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, determinar a realização ou renovação do ato processual, no próprio Tribunal ou na Justiça Federal de 1ª Instância, intimadas as partes; XI- reconhecida a necessidade de produção de prova, converter o julgamento em diligência, que se realizará no Tribunal ou na Justiça Federal de 1ª Instância. § 1º-A. Caberá, também, ao Relator: I – encaminhar ofício ao Presidente do Tribunal requerendo a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas; II – suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Justiça Federal da 2ª Região, no âmbito dos quais se discuta o objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas; III – promover a comunicação, para fins de registro eletrônico junto ao Conselho Nacional de Justiça, da instauração e do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas; IV – incluir as informações específicas sobre as questões de direito submetidas ao incidente em banco eletrônico de dados, mantido pelo Tribunal; V– informar os órgãos jurisdicionais competentes da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Justiça Federal da 2ª Região, na hipótese de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas; VI– realizar audiência pública para instruir incidente de resolução de demandas repetitivas. (...) Art. 45. Ressalvado o disposto no art. 44, inciso IX, deste Regimento, haverá revisão nos seguintes processos: (...) V - Revogado; Art. 68. O Ministério Público oficiará em todos os feitos em que a lei lhe conferir atribuições, cabendo-lhe vista dos autos, especialmente: (...) VII - nos incidentes de impedimento ou suspeição de Juiz Federal, exceto nas hipóteses de rejeição liminar (arts. 227, parágrafo único, e 233, parágrafo único); Art. 73. No ato do registro, far-se-á, outrossim, anotação na capa dos autos: I - (...); II - Revogado; III - (...); Art. 78. No caso de embargos infringentes em matéria penal, far-se-á sorteio de novo Relator. Art. 91. Independem de pauta: I- o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, conflitos de competência, conflitos de jurisdição, embargos declaratórios, agravos internos e incidentes de impedimento e suspeição; Art. 97. (...) §1º. Não publicado o acórdão no prazo de 30 dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, independentemente de revisão, caso em que o Presidente do Tribunal lavrará o acórdão e mandará publicá-lo, observado o disposto no artigo 303 deste Regimento Interno. (...) PARTE II TÍTULO II Da Jurisprudência CAPÍTULO I Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Art. 112. O pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas será dirigido ao Presidente do Tribunal e será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do referido incidente. Art. 112-A. O incidente de resolução de demandas repetitivas será julgado: I – pelo Órgão Especial, quando a matéria envolver arguição de inconstitucionalidade ou a competência de mais de uma Seção Especializada; II – pelas Seções Especializadas, quando a discussão versar sobre matéria restrita à competência especializada da respectiva Seção. Art. 112-B. O Órgão Especial ou as Seções Especializadas julgarão o incidente de resolução de demandas repetitivas com quorum de maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Após julgar o incidente e fixar a tese jurídica, o Órgão Especial ou as Seções Especializadas julgarão o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde adveio o incidente. Art. 113. A publicidade da instauração e do julgamento do incidente ocorrerá por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. As informações específicas sobre as questões de direito submetidas ao incidente deverão ser incluídas em banco eletrônico de dados mantido pelo Tribunal, o qual deverá ser constantemente atualizado. Art. 113-A. Admitido o incidente, o Relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Justiça Federal da 2ª Região; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. §1° A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes, bem como aos Juízes Diretores dos Fóruns de cada Seção Judiciária, em ofício que deverá necessariamente conter o inteiro teor do incidente. §2° Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. §3° Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Art. 114. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 113-A, salvo decisão fundamentada do Relator em sentido contrário. Art. 114-A. O Relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como requerer a realização das diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo. Parágrafo único. Para instruir o incidente, o Relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria. Art. 115. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na Justiça Federal da 2ª Região, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais Federais; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar na Justiça Federal da 2ª Região, salvo revisão na forma do art. 112. Art. 119. (...) § 2º. A alteração ou o cancelamento de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. O incidente será decidido pelo Órgão Especial ou pela Seção Especializada, de acordo com suas respectivas competências, por maioria absoluta de seus membros. (...) Art. 128-A. Havendo necessidade de instrução oral nos feitos de competência originária ou recursal, a oitiva de testemunha, o depoimento pessoal da parte e a acareação de testemunhas ou de testemunha e de parte, que residirem em unidade da Federação diversa da sede do Tribunal, poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, inclusive durante a sessão de julgamento. Art. 191. Ao ajuizar a ação rescisória, deve o autor depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º. Não se aplica o disposto no caput à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. § 2º . Além dos casos previstos na legislação processual civil, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido no caput deste artigo. Art. 191-A. Distribuída a petição inicial e preenchendo esta os requisitos legais, o Relator mandará citar o réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. §1°. Reconhecida a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I - não tiver apreciado o mérito e não constituir decisão que, embora não seja de mérito, seja rescindível nos termos da legislação processual civil; II - tiver sido substituída por decisão posterior. §2° Na hipótese do §1°, após a emenda da petição inicial, caso o réu já tenha oferecido resposta, será intimado para, querendo, complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente. Art. 193. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o Relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos. Parágrafo único. Em razão da complexidade da produção da prova, o Relator poderá delegar a competência ao juiz federal da Subseção onde deva ser produzida, fixando prazo para devolução dos autos nos termos do caput deste artigo. Art. 195. (...) Parágrafo único. A escolha do Relator recairá, sempre que possível, em Desembargador que não haja participado do julgamento rescindendo, observada a vedação do caput. PARTE II TÍTULO VIII CAPÍTULO II DA RECLAMAÇÃO Art. 200-A. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de precedente proferido em incidente de assunção de competência § 1°. A reclamação será instruída com prova documental e dirigida ao Presidente do Tribunal. § 2°. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível. § 3°. O julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar, cuja autoridade se pretenda garantir ou que tenha proferido precedente em incidente de assunção de competência. § 4°. A hipótese do inciso III compreende a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5°. É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão. § 6°. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Art. 200-B. Julgando procedente a reclamação, o órgão jurisdicional cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. Art. 200-C. O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. Art. 201. (...) I – (...) a) agravo interno de decisão do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal e dos Relatores de processos de competência do Plenário e do Órgão Especial, nos casos previstos em lei e neste Regimento; (...) c) Revogado; II - para as Seções Especializadas: (...) c) embargos infringentes, em matéria penal, das decisões das Turmas; (...) PARTE II TÍTULO IX CAPÍTULO III Seção I Da Remessa Necessária Art. 207. Serão autuados sob o título remessa necessária os processos remetidos ao Tribunal em cumprimento da exigência do duplo grau de jurisdição, na forma da lei processual, e neles serão indicados o Juízo remetente e as partes interessadas. Parágrafo único. Quando houver, simultaneamente, remessa necessária e apelação, o processo será autuado como apelação cível/remessa necessária, constando, também, da capa, referência ao "Juízo remetente". PARTE II TÍTULO IX CAPÍTULO III Seção III Da Técnica de Julgamento não unânime (matéria cível) e dos embargos infringentes (matéria penal) Art. 210-A. Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada, ao menos uma vez por mês, com a presença de outros julgadores em exercício nos gabinetes tabelares, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1º. Consideram-se gabinetes tabelares, para o efeito do disposto no caput, os vinculados à 1ª Turma Especializada em relação à 2ª Turma e vice-versa, e assim sucessivamente: da 3ª à 4ª; da 5ª à 6ª; e da 7ª à 8ª. § 2º. Não sendo possível adotar o critério contido no parágrafo anterior, aplica-se a regra do art. 59. § 3º. A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. § 4º. Tratando-se de ação rescisória, o prosseguimento do julgamento ocorrerá na respectiva Seção Especializada ou no Plenário, dependendo da competência inicial ser da Turma ou da Seção . Art. 211. Revogado. Art. 221. Aos acórdãos poderão ser opostos embargos de declaração, por petição dirigida ao Relator, observados os prazos e requisitos legais. O Relator intimará o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (...) Art. 223. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal, do Plenário e do Órgão Especial, de Seção Especializada ou de Turma, ou por decisão monocrática de Relator, poderá requerer, dentro de 15 (quinze) dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário, o Órgão Especial, a Seção ou a Turma, conforme o caso, sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Parágrafo único. (...) III- Revogado. (...) PARTE II TÍTULO IX-A DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL Art. 224-A. O recurso extraordinário e o recurso especial serão interpostos perante o Vice-Presidente, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1°. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. § 2°. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Vice-Presidente, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 282. Art. 224-B. Recebida a petição do recurso pela secretaria do Tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao Vice-Presidente, que deverá: I - negar seguimento a recurso extraordinário que trate de controvérsia a que o Supremo Tribunal Federal tenha negado a repercussão geral; II - negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com o precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva; III - encaminhar o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva; IV - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida por tribunal superior; V - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional de caráter repetitivo, nos termos do art. 282; VI - realizar juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao tribunal superior correspondente, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime da repercussão geral ou do recurso especial repetitivo; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. Parágrafo único. Das decisões proferidas com fundamento nos incisos I, II e IV caberá agravo interno. Art. 224-C. A parte interessada pode requerer ao Vice-Presidente que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. Parágrafo único. Da decisão que indeferir o requerimento ou que aplicar precedente de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo caberá apenas agravo interno. Art. 224-D. Negada a repercussão geral, o Vice-Presidente negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados que versem sobre matéria idêntica. PARTE II TÍTULO IX-B DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS Art. 224-E. Ao identificar a existência de multiplicidade de recursos extraordinários ou de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o Vice-Presidente selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem na Justiça Federal da 2ª Região. Parágrafo único. Se houver requisição por parte de Relator de recurso extraordinário ou especial, deverá o Vice-Presidente remeter um recurso representativo da controvérsia tratada. Art. 224-F. O interessado pode requerer ao Vice-Presidente que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. Parágrafo único Da decisão que indeferir o requerimento caberá apenas agravo interno. Art. 224-G. O prosseguimento do processo suspenso poderá ser requerido pela parte interessada, desde que seja demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado. Parágrafo único. O requerimento será dirigido: I - ao Relator, se o processo sobrestado estiver neste Tribunal; II - ao Relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário neste Tribunal. Art. 224-H. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o art. 284 caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeira instância; II - agravo interno, se a decisão for de Relator. Art. 224-I . Publicado o acórdão paradigma: I - o Vice-Presidente negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeira e segunda instâncias de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa à prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos à regulação, da tese adotada. Art. 224-J. Se o órgão mantiver o acórdão divergente, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 282. §1° Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, se for o caso, serão decididas as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. §2° Na hipótese do art. 286, II, se o recurso versar sobre outras questões, caberá ao Vice-Presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. Art. 224-K. Cabe agravo contra decisão do Vice-Presidente que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de precedente de repercussão geral e de recurso especial repetitivo. Parágrafo único. A petição de agravo será dirigida ao Vice-Presidente e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e dos recursos especiais repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e de juízo de retratação. Art. 228. Afirmado o impedimento ou a suspeição pelo arguido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados, após o fato que causou o impedimento ou a suspeição. Art. 229. A arguição de suspeição de Desembargador Federal poderá ser suscitada até 15 (quinze) dias, a contar: I - do conhecimento do fato que leva à suspeição; II – do conhecimento de que o Desembargador sujeito à arguição participará do processamento ou julgamento, caso o fato que leva à suspeição tenha ocorrido anteriormente. Art. 231. Não aceitando a suspeição, o Desembargador Federal continuará vinculado ao feito, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a distribuição do incidente a novo Relator no âmbito da Seção correspondente ou do Órgão Especial, caso a arguição de suspeição se refira ao Relator na Seção Especializada ou no próprio Órgão Especial. Parágrafo único. O feito será encaminhado ao tabelar para apreciação de tutela de urgência, enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo Art. 232. Autuado e distribuído o incidente e reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o Relator deverá declarar os seus efeitos. (...) Art. 234. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, a Seção Especializada ou o Órgão Especial fixará o momento a partir do qual o Desembargador Federal não poderia ter atuado, bem como decretará a nulidade dos atos praticados desde então. §1º Tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, a Seção ou o Órgão Especial condenará o Desembargador Federal ao pagamento das custas e remeterá os autos ao seu tabelar, podendo o Desembargador recorrer da decisão. §2º. Será ilegítima a suspeição quando o arguente a tiver provocado ou, depois de manifestado o motivo, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Desembargador recusado. Art. 238. Os incidentes ou argüições de impedimento ou suspeição de Juízes de primeira instância, que subirem ao Tribunal em processo separado, serão julgados pelas Turmas. (...) Art. 238-A. A arguição de impedimento ou suspeição de membro do Ministério Público, auxiliar da justiça e demais sujeitos imparciais do processo será processada em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultada a produção de provas, quando necessária. PARTE II TÍTULO XI Do cumprimento de decisão judicial Capítulo I Disposições Gerais Art. 270. O cumprimento de decisões judiciais efetuar-se-á perante: I - o Presidente do Tribunal quanto às suas decisões e ordens, e às decisões do Plenário, do Órgão Especial e às tomadas em sessão administrativa; II - o Presidente da Seção Especializada ou da Turma, quanto às decisões destas e às suas decisões individuais; III - o Relator, quanto às suas decisões. Art. 271. Revogado. Art. 272. Os atos de cumprimento de decisão judicial que não dependerem de carta de sentença, serão requisitados, determinados, delegados ou notificados a quem os deva praticar. Art. 273. Se necessário, no cumprimento de decisão judicial,os incidentes poderão ser levados à apreciação do Plenário, do Órgão Especial, das Seções ou das Turmas pelos seus respectivos Presidentes ou pelos Relatores. Art. 303. Tratando-se de atos não jurisdicionais, como os previstos nos artigos 22, XVII, "f"e 97, §1º, o Presidente do Tribunal poderá delegá-los ao Presidente da Seção Especializada ou da Turma Especializada. Art. 2º - Até o dia 31 de dezembro de 2016, o prosseguimento do julgamento de apelação e agravo de instrumento com resultados não unânimes, de que tratam o caput e o § 3º do art. 210-A do Regimento Interno, ocorrerá excepcionalmente por ocasião de sessão da respectiva Seção Especializada, aproveitando-se a presença dos respectivos julgadores, a Presidência e a organização da sessão, na forma definida em Resolução do Presidente do Tribunal. Art. 3º - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de 18 de março de 2016. Desembargador Federal REIS FRIEDE Vice-Presidente, no exercício da Presidência ALTERAÇÃO REGIMENTO INTERNO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=99829
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topic ALTERAÇÃO
REGIMENTO INTERNO
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REGIMENTO INTERNO
Presidência (2. Região)
EMENDA REGIMENTAL 34/2016
description EMENDA REGIMENTAL Nº 34, DE 04 DE MARÇO DE 2016. O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 03 de março de 2016, nos termos do art. 297 do Regimento Interno. Art. 1º - Os artigos 10-A, 11, parágrafo único, 12, incisos II, VIII e XVI, 12-A, inciso XIX, 14, incisos II, II-A, IV e VIII, 16, inciso III, 22, inciso XVII, alíneas "f" e "g" e inciso XXXV, 23, §2º, incisos VI e VII, 44, incisos V e X, §1º, incisos V, VIII, IX, X, XI, §1º-A, incisos I a VI, 45, V, 68, inciso VII, 73, inciso II, 78, 91, inciso I, 97, §1º, 112, 112-A, 112-B, 113, 113-A, 114, 114-A, 115, 119, §2º, 128-A, 191, 191-A, 193, 195, parágrafo único, 200-A, 200-B, 200-C, 201, inciso I, alíneas "a" e "c" e II, alínea "c", 207, 210-A, 211, 221, 223 e inciso III do parágrafo único, 224-A, 224-B, 224-C, 224-D, 224-E, 224-F, 224-G, 224-H, 224-I, 224-J, 224-K, 228, 229, 231, 232, 234, 238, 238-A, 270 a 273 e 303 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 10-A. Há, no Tribunal, o Núcleo Permanente de Solução Consensual de Conflitos, vinculado à Presidência, contando com um Diretor- Geral, eleito pelo Plenário, dentre os seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, com eleição e posse nas mesmas oportunidades que a Administração do Tribunal. § 1°. Somente membros efetivos do Tribunal poderão ser eleitos para a função de Diretor-Geral. § 2º. Para efeito de eleição da Diretoria do Núcleo Permanente de Solução Consensual de Conflitos deve concorrer chapa designando, desde logo, Diretor-Geral e Vice-Diretor-Geral. § 3°. O Núcleo Permanente de Solução Consensual de Conflitos tem suas atribuições vinculadas à elaboração e desenvolvimento de políticas públicas voltadas à conciliação, mediação e outros métodos compositivos diversos do julgamento via solução adjudicada pelo Poder Judiciário, aí incluídos programas voltados ao auxílio, orientação e estímulo à autocomposição. § 4°. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos são vinculados às Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, e concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a seu cargo, observadas as orientações e regras estabelecidas pelo Núcleo Permanente de Solução Consensual de Conflitos. § 5°. O Núcleo Permanente de Solução Consensual de Conflitos terá Regimento Interno próprio, aprovado pelo Plenário do Tribunal, que disciplinará sua estrutura e organização, suas atividades e atribuições, entre outras questões. § 6°. O Núcleo Permanente de Solução Consensual de Conflitos criará e manterá cadastro regional para fins de inscrição de conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação, com indicação de sua área profissional, observados os requisitos de capacitação e idoneidade, conforme regulamentação a ser editada no âmbito do Tribunal. Art. 11. Compete ao Plenário: (...) Parágrafo único. Compete ao Plenário, em matéria judicial, processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, da Seções Especializadas e do Órgão Especial, nas hipóteses previstas no art. 210-A, §4º, deste Regimento, bem como os mandados de segurança contra seus atos. Art. 12. Compete ao Órgão Especial, em matéria judicial, processar e julgar: (...) II– Revogado. (...) VIII - o agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo Vice-Presidente, nas hipóteses expressamente previstas neste Regimento Interno; (...) XVI - os incidentes de resolução de demandas repetitivas, fixando a respectiva tese jurídica, quando a matéria envolver arguição de inconstitucionalidade ou a competência de mais de uma Seção Especializada; Art. 12-A. Compete ao Órgão Especial, em matéria administrativa: (...) XIX – apreciar os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas, órgãos fracionários do Tribunal e Desembargadores no exercício de funções administrativas. XX - processar e julgar os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e juízos federais, no exercício de funções administrativas. Art. 14. No âmbito de sua especialização, às Seções Especializadas compete processar e julgar: (...) II- os embargos infringentes; em matéria penal, e a ação rescisória julgada procedente não unânime pela Turma; II-A - conhecer interesse público na assunção de competência e julgar o respectivo recurso, remessa necessária ou processo de competência originária da Turma; (...) IV - os conflitos de competência entre os Desembargadores Federais de suas Turmas Especializadas e entre as próprias Turmas. (...) VIII - os incidentes de resolução de demandas repetitivas, fixando a respectiva tese jurídica, quando a discussão versar sobre matéria restrita à especialização da respectiva Seção; Art. 16. Compete às Turmas Especializadas, no âmbito de suas respectivas especializações processar e julgar: (...) III- os recursos das sentenças e decisões de Juízes Federais e de Juízes de Direito, quer investidos de jurisdição federal, quer quando, embora não investidos dessa condição, tenham sua decisão impugnada por ente federal, inclusive em produção antecipada de prova; Art. 22. São atribuições do Presidente: (...) XVII - decidir sobre: (...) f) a avocação dos autos de processo com sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos casos em que não tenha sido interposta apelação no prazo legal e o juiz não ordenado a remessa ao Tribunal. g) lavrar as conclusões e a ementa e mandar publicar o acórdão, nos termos do art. 97, §1º deste Regimento. (...) XXXV – Determinar o imediato cumprimento da decisão que julgar procedente a reclamação. Art. 23. (...) § 2º. Ao Vice-Presidente incumbe ainda: (...) VI – selecionar 2 (dois) ou mais recursos que melhor representem a controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, ao identificar a existência de multiplicidade de recursos extraordinários ou de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito. VII – determinar a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem na Justiça Federal da 2ª Região e que tenham como fundamento idêntica questão de direito dos recursos selecionados e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Art. 44. Ao Relator incumbe: (...) V - submeter ao Plenário, ao Órgão Especial, à Seção ou à Turma, nos processos de competência destes, as medidas necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano e de incerta reparação, ou, ainda, destinadas a garantir eficácia de ulterior decisão da causa, nos casos em que lhe caiba agir de ofício, incluindo-se as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória; (...) X- propor, de ofício ou a requerimento, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária submetido ao incidente de assunção de competência; (...) § 1º. Caberá, ainda, ao Relator: (...) V - suspender a eficácia da decisão recorrida, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; (...) VIII – decidir sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; IX – receber o incidente de impedimento e de suspeição e declarar os seus efeitos; X - constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, determinar a realização ou renovação do ato processual, no próprio Tribunal ou na Justiça Federal de 1ª Instância, intimadas as partes; XI- reconhecida a necessidade de produção de prova, converter o julgamento em diligência, que se realizará no Tribunal ou na Justiça Federal de 1ª Instância. § 1º-A. Caberá, também, ao Relator: I – encaminhar ofício ao Presidente do Tribunal requerendo a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas; II – suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Justiça Federal da 2ª Região, no âmbito dos quais se discuta o objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas; III – promover a comunicação, para fins de registro eletrônico junto ao Conselho Nacional de Justiça, da instauração e do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas; IV – incluir as informações específicas sobre as questões de direito submetidas ao incidente em banco eletrônico de dados, mantido pelo Tribunal; V– informar os órgãos jurisdicionais competentes da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Justiça Federal da 2ª Região, na hipótese de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas; VI– realizar audiência pública para instruir incidente de resolução de demandas repetitivas. (...) Art. 45. Ressalvado o disposto no art. 44, inciso IX, deste Regimento, haverá revisão nos seguintes processos: (...) V - Revogado; Art. 68. O Ministério Público oficiará em todos os feitos em que a lei lhe conferir atribuições, cabendo-lhe vista dos autos, especialmente: (...) VII - nos incidentes de impedimento ou suspeição de Juiz Federal, exceto nas hipóteses de rejeição liminar (arts. 227, parágrafo único, e 233, parágrafo único); Art. 73. No ato do registro, far-se-á, outrossim, anotação na capa dos autos: I - (...); II - Revogado; III - (...); Art. 78. No caso de embargos infringentes em matéria penal, far-se-á sorteio de novo Relator. Art. 91. Independem de pauta: I- o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, conflitos de competência, conflitos de jurisdição, embargos declaratórios, agravos internos e incidentes de impedimento e suspeição; Art. 97. (...) §1º. Não publicado o acórdão no prazo de 30 dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, independentemente de revisão, caso em que o Presidente do Tribunal lavrará o acórdão e mandará publicá-lo, observado o disposto no artigo 303 deste Regimento Interno. (...) PARTE II TÍTULO II Da Jurisprudência CAPÍTULO I Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Art. 112. O pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas será dirigido ao Presidente do Tribunal e será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do referido incidente. Art. 112-A. O incidente de resolução de demandas repetitivas será julgado: I – pelo Órgão Especial, quando a matéria envolver arguição de inconstitucionalidade ou a competência de mais de uma Seção Especializada; II – pelas Seções Especializadas, quando a discussão versar sobre matéria restrita à competência especializada da respectiva Seção. Art. 112-B. O Órgão Especial ou as Seções Especializadas julgarão o incidente de resolução de demandas repetitivas com quorum de maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Após julgar o incidente e fixar a tese jurídica, o Órgão Especial ou as Seções Especializadas julgarão o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde adveio o incidente. Art. 113. A publicidade da instauração e do julgamento do incidente ocorrerá por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. As informações específicas sobre as questões de direito submetidas ao incidente deverão ser incluídas em banco eletrônico de dados mantido pelo Tribunal, o qual deverá ser constantemente atualizado. Art. 113-A. Admitido o incidente, o Relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Justiça Federal da 2ª Região; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. §1° A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes, bem como aos Juízes Diretores dos Fóruns de cada Seção Judiciária, em ofício que deverá necessariamente conter o inteiro teor do incidente. §2° Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. §3° Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Art. 114. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 113-A, salvo decisão fundamentada do Relator em sentido contrário. Art. 114-A. O Relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como requerer a realização das diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo. Parágrafo único. Para instruir o incidente, o Relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria. Art. 115. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na Justiça Federal da 2ª Região, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais Federais; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar na Justiça Federal da 2ª Região, salvo revisão na forma do art. 112. Art. 119. (...) § 2º. A alteração ou o cancelamento de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. O incidente será decidido pelo Órgão Especial ou pela Seção Especializada, de acordo com suas respectivas competências, por maioria absoluta de seus membros. (...) Art. 128-A. Havendo necessidade de instrução oral nos feitos de competência originária ou recursal, a oitiva de testemunha, o depoimento pessoal da parte e a acareação de testemunhas ou de testemunha e de parte, que residirem em unidade da Federação diversa da sede do Tribunal, poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, inclusive durante a sessão de julgamento. Art. 191. Ao ajuizar a ação rescisória, deve o autor depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º. Não se aplica o disposto no caput à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. § 2º . Além dos casos previstos na legislação processual civil, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido no caput deste artigo. Art. 191-A. Distribuída a petição inicial e preenchendo esta os requisitos legais, o Relator mandará citar o réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. §1°. Reconhecida a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I - não tiver apreciado o mérito e não constituir decisão que, embora não seja de mérito, seja rescindível nos termos da legislação processual civil; II - tiver sido substituída por decisão posterior. §2° Na hipótese do §1°, após a emenda da petição inicial, caso o réu já tenha oferecido resposta, será intimado para, querendo, complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente. Art. 193. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o Relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos. Parágrafo único. Em razão da complexidade da produção da prova, o Relator poderá delegar a competência ao juiz federal da Subseção onde deva ser produzida, fixando prazo para devolução dos autos nos termos do caput deste artigo. Art. 195. (...) Parágrafo único. A escolha do Relator recairá, sempre que possível, em Desembargador que não haja participado do julgamento rescindendo, observada a vedação do caput. PARTE II TÍTULO VIII CAPÍTULO II DA RECLAMAÇÃO Art. 200-A. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de precedente proferido em incidente de assunção de competência § 1°. A reclamação será instruída com prova documental e dirigida ao Presidente do Tribunal. § 2°. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível. § 3°. O julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar, cuja autoridade se pretenda garantir ou que tenha proferido precedente em incidente de assunção de competência. § 4°. A hipótese do inciso III compreende a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5°. É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão. § 6°. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Art. 200-B. Julgando procedente a reclamação, o órgão jurisdicional cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. Art. 200-C. O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. Art. 201. (...) I – (...) a) agravo interno de decisão do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal e dos Relatores de processos de competência do Plenário e do Órgão Especial, nos casos previstos em lei e neste Regimento; (...) c) Revogado; II - para as Seções Especializadas: (...) c) embargos infringentes, em matéria penal, das decisões das Turmas; (...) PARTE II TÍTULO IX CAPÍTULO III Seção I Da Remessa Necessária Art. 207. Serão autuados sob o título remessa necessária os processos remetidos ao Tribunal em cumprimento da exigência do duplo grau de jurisdição, na forma da lei processual, e neles serão indicados o Juízo remetente e as partes interessadas. Parágrafo único. Quando houver, simultaneamente, remessa necessária e apelação, o processo será autuado como apelação cível/remessa necessária, constando, também, da capa, referência ao "Juízo remetente". PARTE II TÍTULO IX CAPÍTULO III Seção III Da Técnica de Julgamento não unânime (matéria cível) e dos embargos infringentes (matéria penal) Art. 210-A. Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada, ao menos uma vez por mês, com a presença de outros julgadores em exercício nos gabinetes tabelares, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1º. Consideram-se gabinetes tabelares, para o efeito do disposto no caput, os vinculados à 1ª Turma Especializada em relação à 2ª Turma e vice-versa, e assim sucessivamente: da 3ª à 4ª; da 5ª à 6ª; e da 7ª à 8ª. § 2º. Não sendo possível adotar o critério contido no parágrafo anterior, aplica-se a regra do art. 59. § 3º. A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. § 4º. Tratando-se de ação rescisória, o prosseguimento do julgamento ocorrerá na respectiva Seção Especializada ou no Plenário, dependendo da competência inicial ser da Turma ou da Seção . Art. 211. Revogado. Art. 221. Aos acórdãos poderão ser opostos embargos de declaração, por petição dirigida ao Relator, observados os prazos e requisitos legais. O Relator intimará o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (...) Art. 223. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal, do Plenário e do Órgão Especial, de Seção Especializada ou de Turma, ou por decisão monocrática de Relator, poderá requerer, dentro de 15 (quinze) dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário, o Órgão Especial, a Seção ou a Turma, conforme o caso, sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Parágrafo único. (...) III- Revogado. (...) PARTE II TÍTULO IX-A DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL Art. 224-A. O recurso extraordinário e o recurso especial serão interpostos perante o Vice-Presidente, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1°. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. § 2°. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Vice-Presidente, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 282. Art. 224-B. Recebida a petição do recurso pela secretaria do Tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao Vice-Presidente, que deverá: I - negar seguimento a recurso extraordinário que trate de controvérsia a que o Supremo Tribunal Federal tenha negado a repercussão geral; II - negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com o precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva; III - encaminhar o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva; IV - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida por tribunal superior; V - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional de caráter repetitivo, nos termos do art. 282; VI - realizar juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao tribunal superior correspondente, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime da repercussão geral ou do recurso especial repetitivo; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. Parágrafo único. Das decisões proferidas com fundamento nos incisos I, II e IV caberá agravo interno. Art. 224-C. A parte interessada pode requerer ao Vice-Presidente que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. Parágrafo único. Da decisão que indeferir o requerimento ou que aplicar precedente de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo caberá apenas agravo interno. Art. 224-D. Negada a repercussão geral, o Vice-Presidente negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados que versem sobre matéria idêntica. PARTE II TÍTULO IX-B DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS Art. 224-E. Ao identificar a existência de multiplicidade de recursos extraordinários ou de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o Vice-Presidente selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem na Justiça Federal da 2ª Região. Parágrafo único. Se houver requisição por parte de Relator de recurso extraordinário ou especial, deverá o Vice-Presidente remeter um recurso representativo da controvérsia tratada. Art. 224-F. O interessado pode requerer ao Vice-Presidente que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. Parágrafo único Da decisão que indeferir o requerimento caberá apenas agravo interno. Art. 224-G. O prosseguimento do processo suspenso poderá ser requerido pela parte interessada, desde que seja demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado. Parágrafo único. O requerimento será dirigido: I - ao Relator, se o processo sobrestado estiver neste Tribunal; II - ao Relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário neste Tribunal. Art. 224-H. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o art. 284 caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeira instância; II - agravo interno, se a decisão for de Relator. Art. 224-I . Publicado o acórdão paradigma: I - o Vice-Presidente negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeira e segunda instâncias de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa à prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos à regulação, da tese adotada. Art. 224-J. Se o órgão mantiver o acórdão divergente, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 282. §1° Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, se for o caso, serão decididas as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. §2° Na hipótese do art. 286, II, se o recurso versar sobre outras questões, caberá ao Vice-Presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. Art. 224-K. Cabe agravo contra decisão do Vice-Presidente que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de precedente de repercussão geral e de recurso especial repetitivo. Parágrafo único. A petição de agravo será dirigida ao Vice-Presidente e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e dos recursos especiais repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e de juízo de retratação. Art. 228. Afirmado o impedimento ou a suspeição pelo arguido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados, após o fato que causou o impedimento ou a suspeição. Art. 229. A arguição de suspeição de Desembargador Federal poderá ser suscitada até 15 (quinze) dias, a contar: I - do conhecimento do fato que leva à suspeição; II – do conhecimento de que o Desembargador sujeito à arguição participará do processamento ou julgamento, caso o fato que leva à suspeição tenha ocorrido anteriormente. Art. 231. Não aceitando a suspeição, o Desembargador Federal continuará vinculado ao feito, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a distribuição do incidente a novo Relator no âmbito da Seção correspondente ou do Órgão Especial, caso a arguição de suspeição se refira ao Relator na Seção Especializada ou no próprio Órgão Especial. Parágrafo único. O feito será encaminhado ao tabelar para apreciação de tutela de urgência, enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo Art. 232. Autuado e distribuído o incidente e reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o Relator deverá declarar os seus efeitos. (...) Art. 234. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, a Seção Especializada ou o Órgão Especial fixará o momento a partir do qual o Desembargador Federal não poderia ter atuado, bem como decretará a nulidade dos atos praticados desde então. §1º Tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, a Seção ou o Órgão Especial condenará o Desembargador Federal ao pagamento das custas e remeterá os autos ao seu tabelar, podendo o Desembargador recorrer da decisão. §2º. Será ilegítima a suspeição quando o arguente a tiver provocado ou, depois de manifestado o motivo, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Desembargador recusado. Art. 238. Os incidentes ou argüições de impedimento ou suspeição de Juízes de primeira instância, que subirem ao Tribunal em processo separado, serão julgados pelas Turmas. (...) Art. 238-A. A arguição de impedimento ou suspeição de membro do Ministério Público, auxiliar da justiça e demais sujeitos imparciais do processo será processada em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultada a produção de provas, quando necessária. PARTE II TÍTULO XI Do cumprimento de decisão judicial Capítulo I Disposições Gerais Art. 270. O cumprimento de decisões judiciais efetuar-se-á perante: I - o Presidente do Tribunal quanto às suas decisões e ordens, e às decisões do Plenário, do Órgão Especial e às tomadas em sessão administrativa; II - o Presidente da Seção Especializada ou da Turma, quanto às decisões destas e às suas decisões individuais; III - o Relator, quanto às suas decisões. Art. 271. Revogado. Art. 272. Os atos de cumprimento de decisão judicial que não dependerem de carta de sentença, serão requisitados, determinados, delegados ou notificados a quem os deva praticar. Art. 273. Se necessário, no cumprimento de decisão judicial,os incidentes poderão ser levados à apreciação do Plenário, do Órgão Especial, das Seções ou das Turmas pelos seus respectivos Presidentes ou pelos Relatores. Art. 303. Tratando-se de atos não jurisdicionais, como os previstos nos artigos 22, XVII, "f"e 97, §1º, o Presidente do Tribunal poderá delegá-los ao Presidente da Seção Especializada ou da Turma Especializada. Art. 2º - Até o dia 31 de dezembro de 2016, o prosseguimento do julgamento de apelação e agravo de instrumento com resultados não unânimes, de que tratam o caput e o § 3º do art. 210-A do Regimento Interno, ocorrerá excepcionalmente por ocasião de sessão da respectiva Seção Especializada, aproveitando-se a presença dos respectivos julgadores, a Presidência e a organização da sessão, na forma definida em Resolução do Presidente do Tribunal. Art. 3º - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de 18 de março de 2016. Desembargador Federal REIS FRIEDE Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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