RESOLUÇÃO 42/2020
Disciplina o regramento para requisição de presos à SEAP, para participação de audiência em meio virtual, pelas Varas Federais Criminais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro conforme sugestões fornecidas pelo órgão.
Principais autores: | Presidência (2. Região), Vice-Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2020
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2orara:oai:trf2.jus.br:1306002020-09-16 RESOLUÇÃO 42/2020 Presidência (2. Região) Vice-Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020-09-15T00:00:00Z Português Disciplina o regramento para requisição de presos à SEAP, para participação de audiência em meio virtual, pelas Varas Federais Criminais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro conforme sugestões fornecidas pelo órgão. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00042, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no exercício de suas atribuições, e CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavirus, pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO a suspensão do transporte de réus presos pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 47.052/20); CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite a realização de audiências virtuais pela plataforma CISCO WEBEX ou outra similar, especificamente em seu artigo 6º, §2º; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento das unidades judiciais de primeira instância consoante as sugestões fornecidas pela Secretaria de Estado de Administração - SEAP para o agendamento das teleaudiências, conforme suas limitações técnicas e de disponibilidade; CONSIDERANDO o disposto no Ofício n. JFRJ-OFI-2020/03560 e a manifestação do Corregedor Regional no Despacho n. TRF2-DES-2020/25125; RESOLVEM: Art. 1º Durante o estado de calamidade pública (Decreto Federal nº 06/2020), em razão da Pandemia mundial COVID-19, que determinou o isolamento social indicado pela OMS-Organização Mundial de Saúde, a suspensão do expediente presencial no Poder Judiciário (RES CNJ nº 318/2020) e a suspensão do transporte de réus presos por ato do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 47.068/2020), a marcação de audiências de réus presos, por meio de plataforma virtual, observará as medidas excepcionais previstas nesta Resolução. Art. 2º Determinada a realização de audiência de réu preso em meio eletrônico, a serventia da unidade judicial deverá oficiar à Secretaria de Estado de Administração (SEAP), solicitando o agendamento conforme os seguintes procedimentos: I) o ofício deverá ser enviado por email, unicamente para o endereço [email protected] até a quinta-feira da semana anterior à realização do ato, de forma a permitir a confirmação de data e horário pela SEAP; II) no ofício deverão constar os seguintes dados: a) link de acesso no corpo do email; b) o nome completo do preso, registro geral, nome da mãe (obrigatório) e pai (facultativo), e Unidade Prisional; c) a data e o horário do ato agendado; d) Informação sobre a necessidade de reconhecimento de pessoa, a fim de que a unidade prisional possa organizar o evento em pauta separada. §1º Os dados constantes nos incisos deste artigo deverão ser remetidos a SEAP no corpo do email, evitando-se remessa de arquivos anexos. §2º A distribuição interna das requisições remetidas para a SEAP, conforme compromisso assumido pelo órgão, caberá à Subsecretaria Geral pelo e-mail descrito nesta Resolução, que fará as comunicações necessárias às Unidades Prisionais, Superintendência de Tecnologia da Informação, Coordenação de Execução Penal e Classificação para os fins que lhes são próprios. Art. 3º Ante as limitações técnicas da SEAP, a disponibilidade de data e horário para a realização das teleaudiências poderá ser restringida em razão dos seguintes fatores: I) limite de 02 (dois) presos, simultaneamente, na mesma Unidade Prisional em razão do necessário distanciamento social na sala de teleaudiência. II) limite de 01 (uma) audiência, por vez, na mesma Unidade Prisional; III) limite de 04 (quatro) audiências, no mesmo horário, ainda que em Unidades Prisionais distintas. §1º As Unidades Prisionais SEAP-TD (Presídio ISAP Tiago Teles de Castro Domingues), SEAP-BD (Cadeia Pública Inspetor Luís Fernandes Bandeira Duarte) e SEAP-JP (Cadeia Pública Juíza de Direito Patrícia Acioli) não possuem condições técnicas de participação em teleaudiências, conforme informações prestadas pela SEAP. §2º Conforme compromisso assumido, a SEAP, com base na grade de horários (10h00min, 11h00min, etc, e sem horários com quartos de hora (11h15min, 14h20min, etc), informará, imediatamente, a data e a hora alternativas para realização do ato, se houver coincidência com outras teleaudiências previamente agendadas, por meio do mesmo email. §3º O agendamento com a SEAP obedecerá à grade de horários disponibilizada pelo órgão, que será às segundas-feiras, entre 10h00min (horário de início da primeira audiência) e 16h00min (horário de início da última audiência). Art. 4º Comunicado o agendamento pela SEAP, caberá ao Juízo Federal a realização da audiência em plataforma própria, bem como a expedição de todas as demais diligências necessárias ao ato. Art. 5º As requisições de preso para participação em teleaudiências em discordância com esta Resolução poderão ser devolvidas pela SEAP à unidade judicial de origem. Parágrafo único. As unidades judiciais poderão contornar as restrições estabelecidas no inciso I e no §1º do art. 3º determinando, previamente, a transferência de presos para outra unidade de custódia. Art. 6º Esta Resolução perde eficácia em caso de descumprimento pela SEAP das condições previamente ajustadas no tocante aos compromissos por ela assumidos, ora referidos na presente Resolução. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e terá validade enquanto perdurar a situação excepcional de suspensão do transporte de presos, pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, que levou à sua edição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente MESSOD AZULAY NETO Vice-Presidente LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Corregedor-Regiona CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=130600 |
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