RESOLUÇÃO 34/1997

Art. 1º - A jurisdição das Varas Federais, situadas na Cidade do Rio de Janeiro abrange, além da Capital, os municípios de Belfort Roxo, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Itatiaia, Japeri, Mangaratiba, Mendes, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Porto Real, Resende,...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1998
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Resumo: Art. 1º - A jurisdição das Varas Federais, situadas na Cidade do Rio de Janeiro abrange, além da Capital, os municípios de Belfort Roxo, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Itatiaia, Japeri, Mangaratiba, Mendes, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Porto Real, Resende, Queimados, São João de Meriti e Seropédica, na Região Metropolitana; Areal, Comendador Levy Gasparian, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, na Região Serrana; Miguel Pereira, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Três Rios e Vassouras, na Região Centro-Sul; Barra do Piraí, Pinheiral, Piraí, Rio Claro, Rio das Flores e Valença, na Região do Médio Paraíba; Angra dos Reis e Parati, na Região da Baía da Ilha Grande. Art. 2º - A jurisdição das Varas Federais, situadas na Cidade de Niterói, abrange, além da sede, os municípios de Maricá e São Gonçalo, na Região Metropolitana; Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia e Saquarema nas Baixadas Litorâneas. Art. 3º - A jurisdição da Vara Federal de Campos abrange, além da sede, os municípios de Cardoso Moreira, Conceição de Macacu, Macaé, Quissamã, São Fidelis e São João da Barra, na Região Norte; Aperibé, Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Carapebus, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São Francisco de Itabapoana, São José de Ubá e Varre-Sai, na Região Noroeste. Art. 4º - A jurisdição da Vara Federal de Nova Friburgo, além da sede, abrange os municípios de Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Morais. Art. 5º - A jurisdição da Vara Federal de Volta Redonda abrange, além da sede, os municípios de Barra Mansa e Quatis. Art. 6º - A jurisdição da Vara Federal de Petrópolis abrange todo o território da Comarca. Art. 7º - A jurisdição da Vara Federal de Itaboraí compreende, além da sede, os municípios de Cachoeira de Macacu, Casemiro de Abreu, Guapimirim, Tanguá, Magé, Rio Bonito e Silva Jardim. Art. 8º - Compete às Varas Federais já instaladas processar e julgar as ações a elas distribuídas até a data da instalação de Vara Federal em outro município, abrangendo parte da jurisdição daquelas Varas. Art. 9º - No caso de emancipação de municípios , continuarão eles sob a mesma jurisdição daquele do qual se emancipou, até que novas providências sejam tomadas para eventual mudança de localização, no âmbito de competência da Justiça Federal. Art. 10 - Continuarão a tramitar na Justiça Estadual as ações previdenciárias e as execuções fiscais federais já ajuizadas nas comarcas que não se tornaram sede de juízo federal, bem como poderão estas ações, após a instalação de Vara Federal, serem propostas tanto no foro estadual como no federal, por força do art. 109, parágrafo 3º da Constituição Federal. Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, em substituição a todos os atos anteriores que fixaram a jurisdição das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Jane