Resumo: |
Art. 1º - A jurisdição das Varas Federais, situadas na Cidade do Rio de
Janeiro abrange, além da Capital, os municípios de Belfort Roxo, Duque de
Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Itatiaia, Japeri, Mangaratiba,
Mendes, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Porto Real, Resende, Queimados, São
João de Meriti e Seropédica, na Região Metropolitana; Areal, Comendador Levy
Gasparian, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, na Região Serrana;
Miguel Pereira, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Três Rios e Vassouras, na
Região Centro-Sul; Barra do Piraí, Pinheiral, Piraí, Rio Claro, Rio das Flores
e Valença, na Região do Médio Paraíba; Angra dos Reis e Parati, na Região da
Baía da Ilha Grande.
Art. 2º - A jurisdição das Varas Federais, situadas na Cidade de Niterói,
abrange, além da sede, os municípios de Maricá e São Gonçalo, na Região
Metropolitana; Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba
Grande, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia e Saquarema nas Baixadas
Litorâneas.
Art. 3º - A jurisdição da Vara Federal de Campos abrange, além da sede, os
municípios de Cardoso Moreira, Conceição de Macacu, Macaé, Quissamã, São
Fidelis e São João da Barra, na Região Norte; Aperibé, Bom Jesus de
Itabapoana, Cambuci, Carapebus, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé,
Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São Francisco de
Itabapoana, São José de Ubá e Varre-Sai, na Região Noroeste.
Art. 4º - A jurisdição da Vara Federal de Nova Friburgo, além da sede, abrange
os municípios de Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco,
Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Morais.
Art. 5º - A jurisdição da Vara Federal de Volta Redonda abrange, além da sede,
os municípios de Barra Mansa e Quatis.
Art. 6º - A jurisdição da Vara Federal de Petrópolis abrange todo o território
da Comarca.
Art. 7º - A jurisdição da Vara Federal de Itaboraí compreende, além da sede,
os municípios de Cachoeira de Macacu, Casemiro de Abreu, Guapimirim, Tanguá,
Magé, Rio Bonito e Silva Jardim.
Art. 8º - Compete às Varas Federais já instaladas processar e julgar as ações
a elas distribuídas até a data da instalação de Vara Federal em outro
município, abrangendo parte da jurisdição daquelas Varas.
Art. 9º - No caso de emancipação de municípios , continuarão eles sob a mesma
jurisdição daquele do qual se emancipou, até que novas providências sejam
tomadas para eventual mudança de localização, no âmbito de competência da
Justiça Federal.
Art. 10 - Continuarão a tramitar na Justiça Estadual as ações previdenciárias
e as execuções fiscais federais já ajuizadas nas comarcas que não se tornaram
sede de juízo federal, bem como poderão estas ações, após a instalação de Vara
Federal, serem propostas tanto no foro estadual como no federal, por força do
art. 109, parágrafo 3º da Constituição Federal.
Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, em
substituição a todos os atos anteriores que fixaram a jurisdição das Varas
Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Jane
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