RESOLUÇÃO 4/2001

Dispõe sobre o tratamento processual prioritário do idoso no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2. Região e Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2001
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:225852021-07-04 RESOLUÇÃO 4/2001 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2001-02-14T00:00:00Z Português Dispõe sobre o tratamento processual prioritário do idoso no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2. Região e Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. O DOUTOR ALBERTO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Plenário deste Tribunal, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2000, nos autos do Processo Administrativo n. 2000.02.01.025438-5, Considerando as diretrizes estabelecidas na Lei n. 8842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso, regulamentada pelo Decreto n. 1948, de 3 de julho de 1996, reconhecendo a necessidade de priorizar o atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços; e Considerando, ainda, a necessidade de se disciplinar a matéria no âmbito da Segunda Região, resolve: Art. 1. Será concedida, mediante requerimento, prioridade para prática de todos os atos processuais referentes a ações singulares ou coletivas em que figure parte ou interessado com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Parágrafo único. A prioridade de que trata o caput deste artigo se aplica inclusive em face de outros processos que gozem de preferência legal. Art. 2. A concessão de prioridade deverá ser requerida através de advogado, devidamente habilitado nos autos, ao juiz distribuidor, juiz competente ou relator, por meio de petição acompanhada de documento comprobatório da idade da parte ou interessado. Parágrafo único. O magistrado poderá delegar a apreciação do pedido de prioridade a servidor pertencente ao seu gabinete ou secretaria. Art. 3. Deferida a petição, após sua juntada aos autos, deverá ser diligenciada a aposição na capa dos mesmos de etiqueta ou carimbo, identificando a prioridade processual através das seguintes palavras: PREFERÊNCIA - IDOSO. Art. 4. As disposições acima se aplicam tanto aos processoa em tramitação como aos posteriormente iniciados. Art. 5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PRIORIDADE PROCESSO JUDICIAL IDOSO TRF - 2. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=22585
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