Resumo: |
RESOLVE:
Art. 1º. A prestação de serviço extraordinário, entendido como aquele
necessário ao atendimento de situações excepcionais e temporárias, devidamente
justificadas, que excedam o horário normal da jornada de trabalho, somente
será permitida mas condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º. A proposta de serviço extraordinário, contendo a justificativa de
sua necessidade e acompanhada da relação nominal dos servidores que o
executará, será encaminhada ao Diretor Geral pelo titular da unidade
interessada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da realização
do serviço.
Art. 3º. A prestação de serviço extraordinário será autorizada pelo
Diretor Geral, a quem compete, no âmbito da Secretaria do Tribunal, reconhecer
a necessidade de sua prestação e a situação excepcional e temporária de que
trata o artigo 74 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo Único. A autorização referida neste artigo está condicionada à
disponibilidade de recursos orçamentários.
Art. 4º. Somente será admitida a prestação de serviços extraordinários aos
sábados, domingos e feriados nos seguintes casos:
I - para a realização de atividades essenciais que não possam ser
exercidas em dias úteis;
II - para eventos que ocorram nesses dias, desde que seja impossível
adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;
III - a ocorrência de situções que requeiram imediato atendimento e
decorrentes de fatos supervenientes.
Parágrafo Único. Nas situações enquadradas no inciso I e II deste artigo,
a proposta deverá conter, ainda, data e horário da prestação de serviço, bem
como as tarefas a serem executadas pelo servidor.
Art. 5º. Somente será autorizado o pagamento de serviço extraordinário
para servidores ocupantes de cargo efetivo, sendo defeso a quem exerça função
comissionada (FC-01 a FC-10), ainda que sem vínculo efetivo com a
Administração.
Art. 6º. O servidor somente poderá prestar exercício extraordinário na
unidade em que estiver lotado.
Parágrafo Único. Para colocação em dia de tarefas específicas e mediante
plano de esforço concentrado, o servidor poderá, excepcionalmente, realizar
serviço extraordinário em outra unidade, desde que haja concordância de sua
chefia imediata.
Art. 7º. A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder 2
(duas) horas diárias nos dias úteis, 44 (quarenta e quatro) horas mensais e
134 (cento e trinta e quatro) horas anuais.
Parágrafo Único. A prestação de serviço extraordinário no sábado, domingo
ou feriado não pode exceder à jornada diária normal fixada para os dias úteis,
somada ao limite diário estabelecido no caput.
Art. 8º. O valor da hora extraordinária será calculado com acréscimo em
relação à hora normal de trabalho, da seguinte forma:
a) 50% (cinqüenta por cento), em se tratando de hora
extraordinária em dias úteis e sábados;
b) 100% (cem por cento), quando a hora extraordinária for
prestada em domingos e feriados.
Art. 9º. Compete à Secretaria de Recursos Humanos executar o controle
individual das horas extras realizadas pelos servidores e dos valores pagos de
forma a impedir a extrapolação dos limites estabelecidos nesta Resolução.
Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução nº 005, de 18.05.2000, deste Tribunal.
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