RESOLUÇÃO 13/2001

RESOLVE: Art. 1º. A prestação de serviço extraordinário, entendido como aquele necessário ao atendimento de situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas, que excedam o horário normal da jornada de trabalho, somente será permitida mas condições estabelecidas nesta Re...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2001
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Resumo: RESOLVE: Art. 1º. A prestação de serviço extraordinário, entendido como aquele necessário ao atendimento de situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas, que excedam o horário normal da jornada de trabalho, somente será permitida mas condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º. A proposta de serviço extraordinário, contendo a justificativa de sua necessidade e acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará, será encaminhada ao Diretor Geral pelo titular da unidade interessada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da realização do serviço. Art. 3º. A prestação de serviço extraordinário será autorizada pelo Diretor Geral, a quem compete, no âmbito da Secretaria do Tribunal, reconhecer a necessidade de sua prestação e a situação excepcional e temporária de que trata o artigo 74 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo Único. A autorização referida neste artigo está condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários. Art. 4º. Somente será admitida a prestação de serviços extraordinários aos sábados, domingos e feriados nos seguintes casos: I - para a realização de atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis; II - para eventos que ocorram nesses dias, desde que seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação; III - a ocorrência de situções que requeiram imediato atendimento e decorrentes de fatos supervenientes. Parágrafo Único. Nas situações enquadradas no inciso I e II deste artigo, a proposta deverá conter, ainda, data e horário da prestação de serviço, bem como as tarefas a serem executadas pelo servidor. Art. 5º. Somente será autorizado o pagamento de serviço extraordinário para servidores ocupantes de cargo efetivo, sendo defeso a quem exerça função comissionada (FC-01 a FC-10), ainda que sem vínculo efetivo com a Administração. Art. 6º. O servidor somente poderá prestar exercício extraordinário na unidade em que estiver lotado. Parágrafo Único. Para colocação em dia de tarefas específicas e mediante plano de esforço concentrado, o servidor poderá, excepcionalmente, realizar serviço extraordinário em outra unidade, desde que haja concordância de sua chefia imediata. Art. 7º. A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder 2 (duas) horas diárias nos dias úteis, 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 134 (cento e trinta e quatro) horas anuais. Parágrafo Único. A prestação de serviço extraordinário no sábado, domingo ou feriado não pode exceder à jornada diária normal fixada para os dias úteis, somada ao limite diário estabelecido no caput. Art. 8º. O valor da hora extraordinária será calculado com acréscimo em relação à hora normal de trabalho, da seguinte forma: a) 50% (cinqüenta por cento), em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e sábados; b) 100% (cem por cento), quando a hora extraordinária for prestada em domingos e feriados. Art. 9º. Compete à Secretaria de Recursos Humanos executar o controle individual das horas extras realizadas pelos servidores e dos valores pagos de forma a impedir a extrapolação dos limites estabelecidos nesta Resolução. Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 005, de 18.05.2000, deste Tribunal.