RESOLUÇÃO 13/2001
RESOLVE: Art. 1º. A prestação de serviço extraordinário, entendido como aquele necessário ao atendimento de situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas, que excedam o horário normal da jornada de trabalho, somente será permitida mas condições estabelecidas nesta Re...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2001
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:229552021-07-08 RESOLUÇÃO 13/2001 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2001-06-05T00:00:00Z Português RESOLVE: Art. 1º. A prestação de serviço extraordinário, entendido como aquele necessário ao atendimento de situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas, que excedam o horário normal da jornada de trabalho, somente será permitida mas condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º. A proposta de serviço extraordinário, contendo a justificativa de sua necessidade e acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará, será encaminhada ao Diretor Geral pelo titular da unidade interessada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da realização do serviço. Art. 3º. A prestação de serviço extraordinário será autorizada pelo Diretor Geral, a quem compete, no âmbito da Secretaria do Tribunal, reconhecer a necessidade de sua prestação e a situação excepcional e temporária de que trata o artigo 74 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo Único. A autorização referida neste artigo está condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários. Art. 4º. Somente será admitida a prestação de serviços extraordinários aos sábados, domingos e feriados nos seguintes casos: I - para a realização de atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis; II - para eventos que ocorram nesses dias, desde que seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação; III - a ocorrência de situções que requeiram imediato atendimento e decorrentes de fatos supervenientes. Parágrafo Único. Nas situações enquadradas no inciso I e II deste artigo, a proposta deverá conter, ainda, data e horário da prestação de serviço, bem como as tarefas a serem executadas pelo servidor. Art. 5º. Somente será autorizado o pagamento de serviço extraordinário para servidores ocupantes de cargo efetivo, sendo defeso a quem exerça função comissionada (FC-01 a FC-10), ainda que sem vínculo efetivo com a Administração. Art. 6º. O servidor somente poderá prestar exercício extraordinário na unidade em que estiver lotado. Parágrafo Único. Para colocação em dia de tarefas específicas e mediante plano de esforço concentrado, o servidor poderá, excepcionalmente, realizar serviço extraordinário em outra unidade, desde que haja concordância de sua chefia imediata. Art. 7º. A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder 2 (duas) horas diárias nos dias úteis, 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 134 (cento e trinta e quatro) horas anuais. Parágrafo Único. A prestação de serviço extraordinário no sábado, domingo ou feriado não pode exceder à jornada diária normal fixada para os dias úteis, somada ao limite diário estabelecido no caput. Art. 8º. O valor da hora extraordinária será calculado com acréscimo em relação à hora normal de trabalho, da seguinte forma: a) 50% (cinqüenta por cento), em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e sábados; b) 100% (cem por cento), quando a hora extraordinária for prestada em domingos e feriados. Art. 9º. Compete à Secretaria de Recursos Humanos executar o controle individual das horas extras realizadas pelos servidores e dos valores pagos de forma a impedir a extrapolação dos limites estabelecidos nesta Resolução. Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 005, de 18.05.2000, deste Tribunal. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO REGULAMENTAÇÃO TRF - 2. REGIÃO HORA EXTRA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=22955 |
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SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO REGULAMENTAÇÃO TRF - 2. REGIÃO HORA EXTRA Presidência (2. Região) RESOLUÇÃO 13/2001 |
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RESOLVE:
Art. 1º. A prestação de serviço extraordinário, entendido como aquele
necessário ao atendimento de situações excepcionais e temporárias, devidamente
justificadas, que excedam o horário normal da jornada de trabalho, somente
será permitida mas condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º. A proposta de serviço extraordinário, contendo a justificativa de
sua necessidade e acompanhada da relação nominal dos servidores que o
executará, será encaminhada ao Diretor Geral pelo titular da unidade
interessada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da realização
do serviço.
Art. 3º. A prestação de serviço extraordinário será autorizada pelo
Diretor Geral, a quem compete, no âmbito da Secretaria do Tribunal, reconhecer
a necessidade de sua prestação e a situação excepcional e temporária de que
trata o artigo 74 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo Único. A autorização referida neste artigo está condicionada à
disponibilidade de recursos orçamentários.
Art. 4º. Somente será admitida a prestação de serviços extraordinários aos
sábados, domingos e feriados nos seguintes casos:
I - para a realização de atividades essenciais que não possam ser
exercidas em dias úteis;
II - para eventos que ocorram nesses dias, desde que seja impossível
adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;
III - a ocorrência de situções que requeiram imediato atendimento e
decorrentes de fatos supervenientes.
Parágrafo Único. Nas situações enquadradas no inciso I e II deste artigo,
a proposta deverá conter, ainda, data e horário da prestação de serviço, bem
como as tarefas a serem executadas pelo servidor.
Art. 5º. Somente será autorizado o pagamento de serviço extraordinário
para servidores ocupantes de cargo efetivo, sendo defeso a quem exerça função
comissionada (FC-01 a FC-10), ainda que sem vínculo efetivo com a
Administração.
Art. 6º. O servidor somente poderá prestar exercício extraordinário na
unidade em que estiver lotado.
Parágrafo Único. Para colocação em dia de tarefas específicas e mediante
plano de esforço concentrado, o servidor poderá, excepcionalmente, realizar
serviço extraordinário em outra unidade, desde que haja concordância de sua
chefia imediata.
Art. 7º. A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder 2
(duas) horas diárias nos dias úteis, 44 (quarenta e quatro) horas mensais e
134 (cento e trinta e quatro) horas anuais.
Parágrafo Único. A prestação de serviço extraordinário no sábado, domingo
ou feriado não pode exceder à jornada diária normal fixada para os dias úteis,
somada ao limite diário estabelecido no caput.
Art. 8º. O valor da hora extraordinária será calculado com acréscimo em
relação à hora normal de trabalho, da seguinte forma:
a) 50% (cinqüenta por cento), em se tratando de hora
extraordinária em dias úteis e sábados;
b) 100% (cem por cento), quando a hora extraordinária for
prestada em domingos e feriados.
Art. 9º. Compete à Secretaria de Recursos Humanos executar o controle
individual das horas extras realizadas pelos servidores e dos valores pagos de
forma a impedir a extrapolação dos limites estabelecidos nesta Resolução.
Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução nº 005, de 18.05.2000, deste Tribunal. |
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