| Resumo: |
Art. 1º. Acrescentar os §§ 1º e 2º ao artigo 2º da Resolução nº 7, de 06 de maio de 2008, com a seguinte redação:
"§ 1º. As ações penais com denúncia recebida, bem como os inquéritos policiais em que houver sido proferido despacho de cunho decisório, até a instalação da 9ª Vara Federal Criminal, permanecerão em tramitação nos juízos de origem.
§ 2º. Os inquéritos policiais em que não tiverem sido proferidos despachos de cunho decisório permanecerão em tramitação perante os juízos de origem até que se apure, pelo oferecimento da denúncia, ou pela necessidade de se proferir alguma decisão, o cabimento, em tese, da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), ocasião em que serão redistribuídos ao Juízo da 9ª Vara Federal Criminal."
Art. 2º. Acrescentar o artigo 6º à Resolução nº 7, de 06 de maio de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 6º. Revoga-se o § 2º, do artigo 3º, da Resolução Conjunta nº 005/2006."
Art. 3º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR
Presidente
|