PORTARIA 230/2020

Dispõe sobre as regras para destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal, dos acordos de não persecução penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Resolução nº 313, de 19 de março de...

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Autor principal: 2. Vara Federal (Campos dos Goytacazes)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pint:oai:trf2.jus.br:1303332020-08-20 PORTARIA 230/2020 2. Vara Federal (Campos dos Goytacazes) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-08-20T00:00:00Z Português Dispõe sobre as regras para destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal, dos acordos de não persecução penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00034, do E. TRF ? 2ª Região. PORTARIA Nº JFRJ-POR-2020/00230, DE 14 DE AGOSTO DE 2020 Dispõe sobre as regras para destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal, dos acordos de não persecução penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00034, do E. TRF ? 2ª Região. A JUÍZA FEDERAL TITULAR, DRA. CARLA TEREA BONFADINI DE SÁ, e a JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA, DRA. FLÁVIA ROCHA GARCIA, no uso de suas atribuições e considerando - a gravidade da situação em razão da pandemia da COVID-19; - a resolução nº TRF2-RSP-2020/00034, do TRF- 2ª Região; - a necessidade de fixar regras claras e uniformes para todos os interessados, independente da publicação de edital. RESOLVEM Art. 1°. Resguardados os valores suficientes à garantia da efetivação dos projetos de destinação de valores em andamento neste juízo, referentes ao edital Nº JFRJ-EDT-2019/00196, enquanto autorizado pelo E. TRF - 2ª Região, a quantia depositada na conta única nº 0180.013.00071838-8 será utilizada para a aquisição de produtos e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia da COVID-19, a serem utilizados pelos profissionais da saúde, tais como respiradores, máscaras N95,aventais descartáveis, luvas e óculos de segurança, kits para teste de contágio, e outros produtos indispensáveis ao combate da doença. Art. 2º. Os recursos serão destinados a entidades públicas localizadas ou que atendam os Municípios abrangidos por esta Subseção de Campos dos Goytacazes, a saber: Campos dos Goytacazes, São Francisco do Itabapoana, São Fidélis, Itaocara, Quissamã, São João da Barra, Cardoso Moreira e Cambuci , sendo vedada, em qualquer hipótese, sua destinação para entidades privadas, mesmo com finalidade social e sem fins lucrativos e com atuação nas mesmas áreas. Art. 3°. Os interessados podem solicitar diretamente ao Juízo a destinação dos recursos referidos no artigo anterior, devendo encaminhar sua solicitação para o e-mail [email protected]. §1º Os requerimentos deverão conter a discriminação detalhada dos gastos a serem efetuados com o recebimento do benefício, tais como a descrição técnica dos equipamentos e produtos que serão adquiridos, bem como os preços unitários e totais, quantidades, prazos de entrega e de validade e outras informações necessárias que justifiquem o pleito. §2º A solicitação deverá ser acompanhada de cópia dos seguintes documentos: a) instrumentos normativos de criação da entidade, estatuto ou contrato social e ato de nomeação do responsável; b) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); c) Cédula de identidade e CPF do representante; d) Descrição dos bens a serem adquiridos, instruídos com, no mínimo, três orçamentos; e) Declaração do proponente de que o preço e/ou serviço está compatível com aqueles praticados no mercado, e foram objeto de ampla pesquisa junto a fornecedores e sites oficiais. Art. 4º Os projetos apresentados se limitarão a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por entidade. Art. 5º Caso o valor não seja suficiente para atender a todas as solicitações, será utilizado com critério de escolha, nesta ordem: Maior número de pessoas beneficiadas; Local com maior número de casos da doença por habitante; Ordem cronológica da apresentação do requerimento. Art. 6º. O procedimento deverá ser registrado no sistema e-Proc, autuado na classe "Processo Administrativo/Destinação de Valores", sendo públicos o acesso aos autos e as informações a respeito deles, inclusive por meio do portal da transparência. Art. 7º. O requerente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do procedimento. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas implicará na imediata rescisão do "TERMO" assinado com a unidade gestora, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 8°. Recebida a solicitação, a unidade gestora fará a conferência dos documentos apresentados, cabendo ao magistrado decidir, em até 10 (dez) dias, se defere o requerimento, formalizando a destinação dos recursos por meio de um "Termo de Destinação de Valores", assinado pelo titular da Vara Federal, pelo Diretor de Secretaria e pela entidade beneficiada, contendo: a identificação da entidade requerente; o montante dos recursos e a forma de repasse; a exposição detalhada de como serão destinados; o prazo para a prestação de contas; as penas por desvio de finalidade do uso dos recursos e descumprimento das obrigações assumidas. Art. 9°. A destinação dos recursos será realizada diretamente por meio de transferência para as contas bancárias das entidades requerentes, desde que o comprovante seja inserido no sistema eletrônico relativo ao processo. Art. 10º. Após a transferência dos recursos, a unidade gestora deverá dar imediata ciência do ato ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas competente, conforme a entidade contemplada, sob pena de responsabilização, inclusive criminal. Art. 11º. A entidade beneficiada deverá prestar contas do uso regular da verba recebida no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, a critério do magistrado, e contados a partir da data da assinatura do "TERMO", mediante a apresentação de notas fiscais, faturas, termos de recebimento dos produtos, etc., nas quantidades e preços prometidos, de modo a comprovar que a quantia foi totalmente utilizada no combate à COVID-19. § 1º. O descumprimento injustificado da obrigação prevista no caput sujeitará o responsável à apuração de sua conduta nas esferas criminal, cível e de improbidade administrativa. § 2º. A prestação de contas deverá ser a mais completa possível, contendo todos os documentos necessários para a verificação da regularidade na execução da despesa. Art. 12. A aprovação final das contas, pela unidade gestora, será precedida de parecer do Ministério Público e da Secretaria de Auditoria Interna do TRF2, devendo posteriormente ser publicada no Diário Eletrônico da 2ª Região, sendo dispensada a publicação no átrio dos fóruns. Art. 13 - São vedados: a) a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários; b) a concentração de recursos em uma única entidade; c) o uso de recursos para promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros; d) o uso dos recursos para fins político-partidários, ainda que indiretamente ou por vias transversais; e) o uso dos recursos para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos. Art. 14. O manejo e a destinação dos recursos, que são públicos, devem ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros dispositivos, no art. 37, caput, da Constituição Federal, sem olvidar da indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos. Art. 15. A apuração da responsabilidade da unidade gestora em caso de seleção de propostas sem a documentação necessária ou de escolhas apoiadas em critérios subjetivos, prescinde da verificação de desvio de finalidade na utilização dos recursos repassados. Art. 16. A destinação de valores para os requerimentos disciplinados nesta Resolução não exclui a possibilidade de continuidade de projetos que já estejam em andamento e comprometidos com outras finalidades. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ JUÍZA FEDERAL TITULAR FLÁVIA ROCHA GARCIA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=130333
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2. Vara Federal (Campos dos Goytacazes)
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