| Resumo: |
O Tribunal Regional Federal da 2. Região, na Sessão Ordinária realizada em 24 de março de 1994, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula n. 11, que será publicado no "Diário da Justiça" e nos "Boletins da Justiça" das Secoes Judiciarias do Rio de Janeiro e do Espirito Santo, por tres vezes, em datas proximas, nos termos do art. 111 do Regimento Interno.
S U M U L A N. 11
É desnecessária a apresentação dos comprovantes de aquisição de combustiveis - gasolina ou alcool carburante - na ação de restituição do empréstimo compulsorio instituído pelo Decreto-Lei n. 2288, de 23 de julho de 1986, que estabeleceu, desde logo, a sistemática de cálculo para sua devolução (art.16).
Referência:
Decreto-lei n. 2288, de 23 de julho de 1986.
Arguição de Inconstitucionalidade - 91.02.11685-5
Aç]ao Rescisoria - 92.02.15410-4
Embargos Infringentes em AC - 93.02.01012-0
Embargos Infringentes em AC - 93.02.06542-1
Embargos Infringentes em AC - 93.02.07671-7
(Of. n. 169/94)
(Dias: 26, 27 e 28/04/94)
|