RESOLUÇÃO 89/2022
Dispõe sobre a competência para processar e julgar delitos violentos com motivação político-partidária.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2022
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RESOLUÇÃO 89/2022 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022-09-20T00:00:00Z Português Dispõe sobre a competência para processar e julgar delitos violentos com motivação político-partidária. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00089, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a competência para processar e julgar delitos violentos com motivação político-partidária. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO: - a edição do Provimento nº 135, de 2 de setembro de 2022, pela Corregedoria Nacional de Justiça, no Ato Normativo nº 0005601-45.2022.2.00.0000, que dispõe sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele; determina a modificação de competência ou criação, pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, de juízos criminais especializados em delitos violentos com motivação político-partidária; determina aos tribunais de justiça, tribunais regionais eleitorais e tribunais de justiça militar dos estados que, conjuntamente, empreendam esforços para celebração de acordos de cooperação com os órgãos de segurança pública locais e ministérios públicos, com o propósito de assegurar a normalidade das eleições, a segurança dos magistrados envolvidos, a regular posse dos eleitos, e dá outras providências; - a remessa do Ofício-Circular nº 24/2022 pela Corregedoria Nacional de Justiça, que comunica a edição do referido Provimento e dá outras informações; e - o disposto no Ofício nº TRF2-OFI-2022/05664, 13 de setembro de 2022, do Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região; RESOLVE: Art. 1º Atribuir a competência concorrente dos juízos criminais da capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e da capital da Seção Judiciária do Espírito Santo para processar e julgar crimes por atos de violência por motivação político-partidária praticados posteriormente à data do Provimento CN nº 135, de 2 de setembro de 2022, na forma do art. 9º daquele diploma normativo. Art. 1º Atribuir a competência concorrente aos juízos criminais da capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e da capital da Seção Judiciária do Espírito Santo para processar e julgar crimes por atos de violência por motivação político-partidária praticados posteriormente à data do Provimento CN nº 135, de 2 de setembro de 2022, na forma do art. 9º daquele diploma normativo. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00091, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022) Parágrafo único. Exclui-se da regra do caput a 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, em razão de sua competência especializada para o processamento de execução penal e cartas precatórias. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00091, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022) Art. 2º Não haverá, sob qualquer fundamento, redistribuição de processos em tramitação por ocasião da modificação da competência de juízos criminais, mesmo aqueles em que se apuram crimes permanentes ou praticados em continuidade delitiva por atos iniciados em data anterior. Art. 3º Compete aos MM. Juízos encaminhar à Corregedoria Nacional de Justiça, de 10 em 10 dias úteis, todos os registros de feitos mencionados no Capítulo III do Provimento nº 135, com a descrição pormenorizada da providência adotada. Art. 3º. Compete à Presidência do Tribunal, no período compreendido entre os sessenta dias anteriores e os trinta dias posteriores à data fixada para a realização das eleições gerais e municipais, informar à Corregedoria Nacional de Justiça, de 10 (dez) em 10 (dez) dias úteis, todos os registros de delitos violentos com motivação político-partidária relacionados a procedimentos que tramitem ou tenham tramitado na Justiça Federal da 2ª Região, com a descrição pormenorizada da providência adotada pelo tribunal ou pelo juiz competente. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00028, DE 17 DE ABRIL DE 2024) Art. 3º. Compete aos MM. Juízos encaminhar à Corregedoria Nacional de Justiça, de 10 em 10 dias úteis, todos os registros de feitos mencionados na Seção III do Provimento nº 165/2024, com a descrição pormenorizada da providência adotada. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00047, DE 14 DE JUNHO DE 2024) Art. 3º. Compete à Corregedoria Regional e à Presidência da 2ª Região encaminhar, de 10 em 10 dias úteis, à Corregedoria Nacional de Justiça as informações, enviadas pelos órgãos de 1º e 2º graus, respectivamente, de todos os registros de feitos mencionados na Seção III do Provimento nº 165/2024, com a descrição pormenorizada da providência adotada. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00076, DE 19 DE AGOSTO DE 2024) §1º Cabe à Corregedoria Regional consolidar as informações prestadas pelos magistrados de primeiro grau sobre os referidos registros e encaminhá-la à Presidência, dentro dos prazos estabelecidos em ato conjunto a cada nova eleição geral; (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00028, DE 17 DE ABRIL DE 2024) §2º Os magistrados de primeiro grau deverão encaminhar à Corregedoria Regional todos os registros de delitos violentos com motivação político-partidária de que tenham ciência na data estabelecida em ofício circular, bem como informar, imediatamente, o eventual surgimento de novo(s) registro(s). (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00028, DE 17 DE ABRIL DE 2024) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - MESSOD AZULAY NETO Presidente COMPETÊNCIA JULGAMENTO JUÍZO CRIMINAL DELITO VIOLÊNCIA MOTIVAÇÃO POLÍTICA PARTIDO POLÍTICO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=154310 |
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