PROVIMENTO 1/2022
Dispõe sobre a distribuição dos pedidos regional e nacional de uniformização e dos recursos extraordinários, entre o Gestor e Vice-Gestor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para fins de análise de admissibilidade.
| Autor principal: | Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2023
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PROVIMENTO 1/2022 Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2023-02-14T00:00:00Z Português Dispõe sobre a distribuição dos pedidos regional e nacional de uniformização e dos recursos extraordinários, entre o Gestor e Vice-Gestor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para fins de análise de admissibilidade. PROVIMENTO Nº TRF2-PRV-2022/00001, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a distribuição dos pedidos regional e nacional de uniformização e dos recursos extraordinários, entre o Gestor e Vice-Gestor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para fins de análise de admissibilidade. A COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal Simone Schreiber, no exercício de suas atribuições, CONSIDERANDO o permissivo do artigo 2º, §3º, da Resolução nº 3/2019 no sentido de que "A Coordenadoria poderá estabelecer que atribuições específicas sejam exercidas, em conjunto ou separadamente, por um ou mais juízes dentre os integrantes das Turmas Recursais"; CONSIDERANDO o teor do ofício JFRJ-OFI-2022/03444, de 1º de agosto de 2022, subscrito pelos Juízes Federais Gestor e Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que, nos últimos anos, o número de processos distribuídos com pedidos de uniformização regional e nacional de jurisprudência tem sido muito superior ao de processos distribuídos com recursos extraordinários, conforme dados colhidos do portal de estatísticas deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região; CONSIDERANDO que, no ano em curso, até o final do mês de julho, houve a distribuição de 2.261 pedidos de uniformização regional e nacional de jurisprudência, cujo montante excede em 493, em relação à distribuição de 1.768 recursos extraordinários no mesmo período; CONSIDERANDO que tanto o Juiz Gestor quanto o Juiz Vice-Gestor acumulam a relatoria de Turma Recursal e a análise preliminar de admissibilidade de pedidos de uniformização regional e nacional de jurisprudência e de recursos extraordinários, respectivamente; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de tratamento equânime em relação aos Gabinetes do Juiz Gestor e do Juiz Vice-Gestor das Turmas Regionais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se promover a distribuição aleatória e igualitária dos pedidos regional e nacional de uniformização de jurisprudência e dos recursos extraordinários entre Gestor e Vice-Gestor, visando, no tocante ao juízo preliminar de admissibilidade, à celeridade na prestação jurisdicional, à redução dos acervos envolvidos e ao cumprimento das metas nacionais do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em homenagem à garantia constitucional da razoável duração do processo; RESOLVE: Art. 1º No âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, os Juízes Gestor e Vice-Gestor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais passarão a analisar a admissibilidade de recursos extraordinários e de pedidos de uniformização regional e nacional de jurisprudência, em conjunto, de forma igualitária, metade dos processos distribuídos para cada um. § 1º Não haverá redistribuição dos processos pendentes de análise de admissibilidade tanto dos recursos extraordinários quanto dos pedidos de uniformização regional e nacional de jurisprudência já distribuídos aos Juízes Gestor e Vice-Gestor até a entrada em vigor deste ato. § 2º Serão redistribuídos, de forma igualitária, entre os Juízes Gestor e Vice-Gestor, os processos suspensos, após a sua reativação, em que houvera interposição simultânea, ou não, de recursos extraordinários e de pedidos de uniformização regional e/ou nacional de jurisprudência, no aguardo de decisão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. (Revogado pelo PROVIMENTO Nº TRF2-PRV-2023/00001, DE 30 DE MAIO DE 2023) Art. 2º O Setor de Informática do Tribunal Regional Federal da 2ª Região procederá aos ajustes necessários no sistema processual e-Proc para que haja a distribuição igualitária de processos, na forma do art. 1º, caput, e § 2º, deste Provimento, entre os Juízes Gestor e Vice-Gestor. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Provimento nº TRF2-PRV-2017/00001, de 4 de maio de 2017, e a Portaria nº TRF2-POR-2019/00018, de 9 de julho de 2019, ambos os atos da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - SIMONE SCHREIBER Desembargadora Federal Coordenadora-Regional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região DISTRIBUIÇÃO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA GESTOR VICE-GESTOR TURMAS RECURSAIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO ADMISSIBILIDADE http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=157271 |
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DISTRIBUIÇÃO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA GESTOR VICE-GESTOR TURMAS RECURSAIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO ADMISSIBILIDADE Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) PROVIMENTO 1/2022 |
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Dispõe sobre a distribuição dos pedidos regional e nacional de uniformização e dos recursos extraordinários, entre o Gestor e Vice-Gestor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para fins de análise de admissibilidade. |
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