PORTARIA 224/2023
Dispõe sobre matérias de direito e processamento das Reclamações Pré-Processuais relacionadas a cumprimento de sentença em títulos coletivos no CESOL-RJ
| Autor principal: | Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2023
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PORTARIA 224/2023 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2023-08-23T00:00:00Z Português Dispõe sobre matérias de direito e processamento das Reclamações Pré-Processuais relacionadas a cumprimento de sentença em títulos coletivos no CESOL-RJ PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00224 de 17 de agosto de 2023 Dispõe sobre matérias de direito e processamento das Reclamações Pré-Processuais relacionadas a cumprimento de sentença em títulos coletivos no CESOL-RJ A DOUTORA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA SANTIAGO, JUÍZA FEDERAL COORDENADORA DO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO RIO DE JANEIRO- CESOL- RIO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que dispõe sobre a conciliação e mediação pré-processuais; CONSIDERANDO as Metas Nacionais 3 e 9, de 2021, aprovadas pelo CNJ, voltadas à realização de ações para fomentar a conciliação nos processos e de prevenção ou desjudicialização de litígios; CONSIDERANDO que a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§3º do art. 3º do CPC), e que as controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, nas condições previstas no art. 35 da Lei n. 13.140/2015; CONSIDERANDO os propósitos e a abrangência da cooperação interinstitucional, prevista nos arts. 15 e 16 da Resolução CNJ nº 350, de 27/10/2020; CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar provisoriamente a conciliação de âmbito pré-processual em projeto piloto de cumprimento de sentença em títulos coletivos oriundos das Varas Cíveis contra a UNIÃO FEDERAL E INSS, conforme requerido à Corregedoria Regional Federal, em 06 de julho de 2023, no JFRJ-OCI-2023/00008; CONSIDERANDO o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação provisória da referida abordagem autocompositiva pré-processual, no âmbito deste Centro Judiciário, para evitar prejuízo às partes, bem como a autorização prevista no art. 8º, parágrafo 3º, da portaria TRF2-PNC - 2016/00003. RESOLVE Dispor sobre as matérias de direito e processamento das sessões pré-processuais a serem realizadas através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CESOL-RJ). Art 1º Os processos já distribuídos como Reclamações Pré-processuais, relativos ao cumprimento de sentença dos títulos executivos coletivos 0009097-69.2011.4.02.5101, correlacionados às demandas propostas em face da União (PRU2) ou 2008.34.00.012932-0 do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS – PRF2) seguirão o presente fluxo de etapas autocompositivas, homologações e cumprimento dos acordos: 01. As etapas autocompositivas aplicáveis às Reclamações Pré-Processuais ocorrerão da seguinte forma: 1.1. Definição dos critérios de parâmetros de cálculo para realização de acordo: a) as partes se reuniram com intermediação da coordenação do Centro Judiciário resolvendo os parâmetros mínimos e máximos para formalização de proposta de acordo e aceitação. b) as petições iniciais dos cumprimentos de sentença foram ajuizadas mediante a classe de Reclamação Pré-Processual 1.2. Do fluxo de conciliação. a) recebida a petição inicial, serão certificados nos autos quais foram os documentos juntados e intimada a reclamante para regularização, caso não haja certidão de óbito e/ou documentação comprobatória da qualidade de pensionista ou sucessor; a.1. Nestas hipóteses, a reclamante será intimada para comprovar documentalmente sua condição e a declarar, sob as penas da lei, que é o único herdeiro e/ou pensionista b) intimada a reclamada para ciência e, sendo de interesse, ofertar a proposta de acordo será feita com a utilização do tipo de petição "PROPOSTA DE ACORDO"; c) em caso de discordância com algum termo da proposta, a parte autora poderá apresentar contraproposta, no prazo de cinco dias. Após o qual, será dada vista à reclamada pelo mesmo prazo. d) a homologação do ACORDO, no caso de PROPOSTA DE ACORDO ocorrerá após expressa manifestação de concordância da parte contrária; e) nas hipóteses em que não seja viável o acordo, os autos que estiverem tramitando perante a unidade de conciliação irão à livre distribuição para uma das Varas Cíveis, após a alteração da classe nas seguintes situações: e.1) apresentação de pedidos de tutela de urgência ou de outros não relacionados à etapa autocompositiva; e.2) ausência de proposta de acordo por parte da PRU2/AGU e INSS/PRF; e.3) ausência de interesse da parte contrária na proposta apresentada; e.4) encerramento das tratativas sem acordo. 1.3. Do cumprimento do acordo a) Cumpridas todas as etapas da conciliação e estando regulares a documentação, não sendo suscitadas dúvidas, será dado prosseguimento ao feito com a expedição dos requisitórios, na forma regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF; b) Nas demandas em curso, irão à livre distribuição para uma das Varas Cíveis, após a alteração da classe nas seguintes situações: b.1) homologada a transação, quando for certificada dúvida sobre o procedimento de expedição de requisitórios e este juízo verificar que a controvérsia ou dúvida não foi dirimida ou abrangida no acordo e nas etapas compositivas. b.2), Verificado a ausência de documentos, mencionados no item 1.2.a, ou que o credor deixou bens. 1.4.Disposição final. Todas as Reclamações Pré-Processuais relacionadas ao presente fluxo, obedecerão estas determinações, enquanto, não houver a decisão definitiva no ofício circular mencionado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - KARINA DE OLIVEIRA E SILVA SANTIAGO Juíza Substituta Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro MATÉRIA DE DIREITO PROCESSAMENTO SESSÃO PRÉ-PROCESSUAL CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=161880 |
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