Extinção da punibilidade pela morte do agente : verdadeiro "enigma da esfinge", que ainda desafia os juízos e tribunais

Conteúdo restrito em respeito à legislação de direitos autorais. Fascículo disponível na Biblioteca.

Principais autores: Alvim, J. E. Carreira (José Eduardo Carreira), 1944-, Leite, Gisele
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: [s.d
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spelling Extinção da punibilidade pela morte do agente : verdadeiro "enigma da esfinge", que ainda desafia os juízos e tribunais Alvim, J. E. Carreira (José Eduardo Carreira), 1944- Leite, Gisele EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CULPABILIDADE ABSOLVIÇÃO PERDÃO JUDICIAL RESPONSABILIDADE PENAL Conteúdo restrito em respeito à legislação de direitos autorais. Fascículo disponível na Biblioteca. Inclui bibliografia. SUMÁRIO: 1 Enfrentamento de uma questão jurídica; 2 Lei do menor esforço na interpretação da lei; 3 Enigma da esfinge: decifra-me ou te devoro; 4 Extinção da punibilidade: conceito; 5 Morte do agente e sentido da expressão; 6 "Agente" na esfera penal e alcance do termo; 7 Conceito de família na esfera jurídica; 8 Questão da personalidade jurídica post-mortem; 9 Equivocada exegese na extinção da punibilidade; 10 Responsabilidade penal do morto no curso da História; 11 Vetores no desenvolvimento do tema; 12 Sentido da expressão "qualquer fase do processo"; 13 Posição da família do morto em face da acusação; 14 Família do morto na relação processual penal; 15 Extinção da punibilidade e ação civil ex delicto; 16 Absolvição sumária do morto e extinção da punibilidade; 17 Extinção da punibilidade e revisão criminal; 18 Ação declaratória da inocência do morto; Conclusão; Referências. Produção intelectual. O texto trata de uma problemática presente na vida dos operadores do Direito, especialmente daqueles que militam como advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, quando atuam na esfera criminal. Busca-se, neste estudo, uma exegese mais razoável e próxima da realidade do disposto no art. 107, I, do Código Penal e dos arts. 61, caput, e 62 do Código de Processo Penal, bem assim do art. 5º, XLV e LVII, da Constituição e do art. 367, IV, do CPP. Na aplicação da lei penal, quando o acusado morre no curso do processo, o que se tem feito é extinguir a punibilidade pela "morte do agente", podendo o juiz agir de ofício, à vista da certidão de óbito, podendo fazê-lo em "qualquer fase do processo", ou mesmo antes dele, na fase do inquérito policial. No particular, o que se sustenta é que, tendo a família do morto, na pessoa do cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente ou irmão, interesse na sua absolvição, em vez da extinção da punibilidade, possa intervir no processo, na qualidade de condutor do processo, para que se proceda à instrução criminal, e venha a ser proferida a sentença, que se espera seja absolutória. Se, contudo, for de condenação, aí sim tem lugar a extinção da punibilidade pela morte do agente em face da impossibilidade de execução da sentença. Sustenta-se, também, a hipótese de dever o juiz declarar a absolvição sumária do acusado, e, em sendo absolvido, extinguir a punibilidade em face da sua morte, em razão da presunção de inocência consagrada pela Constituição. Isso, se se entender não ser possível o processo prosseguir em face da morte do acusado. Sustenta-se também ser viável uma ação declaratória da inocência do morto no juízo cível, para que lá os legitimados (cônjuge ou companheiro, descendentes ou ascendentes) comprovem os fundamentos da defesa que vinham sustentando no processo penal extinto, como, por exemplo, não haver prova da materialidade do crime ou não ter sido o morto o seu autor. Tudo isso é feito mediante a exposição de vetores que poderão ser usados como resposta ao "enigma da esfinge", na solução das diversas questões postas, que, até hoje, não tiveram uma solução satisfatória nos juízos e tribunais. [s.d.] Artigo de Revista application/pdf http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=162832 Português http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=162832&midiaext=130112
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